Informações do processo 2016/0271118-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632267
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/10/2016 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Oas S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O presente recurso especial foi interposto por CONSTRUTORA OAS S.A e
OUTRAS, em recuperação judicial
, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado:

'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEZ EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO
ECONÔMICO DE FATO. CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
SEM COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE OS CRÉDITOS NÃO
SUJEITOS AO PEDIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM CONTRATOS
SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

Recuperação judicial. Dez empresas do mesmo grupo empresarial que
integram o polo ativo do pedido.

Vencimento antecipado das dívidas. Todos os créditos das recuperandas,
vencidos e não vencidos, estão sujeitos ao processo e ao plano de
recuperação. Os créditos não vencidos conservam suas condições originais
até deliberação em assembleia.

Não incidência do art. 333 do Código Civil. Regra derrogada pela LFRJ.

Vencimento antecipado das dívidas que se justifica em favor do direito dos

credores participarem do concurso de credores. Se não vencida a dívida, o
credor fica alijado do processo e não tem o que receber depois de esgotado o
patrimônio do devedor no concurso instaurado.

Recuperação judicial. Todos os credores submetidos ao pedido encontram-se
em iguais condições de concorrer. Desnecessária a aplicação do art. 333, do
CC ou da cláusula contratual para se alcançar a par conditio creditorum.

Recurso parcialmente provido exclusivamente para restringir a decisão
agravada, na parte que se refere a não aplicação das cláusulas que
estabelecem o vencimento antecipado das dívidas, que deverá se limitar
àquelas obrigações sujeitas à recuperação judicial.'
(e-STJ, fls. 2.398/2.399)

As recorrentes, no entanto, manifestaram-se às fls. 2.516/2.532 para noticiar a perda
de objeto do recurso
diante do encerramento, na origem, da recuperação judicial à qual este se
refere, requerendo, em consequência, a extinção do apelo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Oas S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Diante do encerramento da recuperação judicial objeto destes autos, intimem-se
as recorrentes para que se manifestem, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o
interesse no julgamento do presente recurso especial,
sob pena de extinção do feito (CPC/2015,
arts. 932, III, e 933,
caput).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão