Informações do processo 2016/0273296-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632661
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2016 a 11/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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11/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERMARO-COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS.

CONTRARRAZÕES DA PARTE A UTORA.

PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO TÓPICO JUROS
REMUNERATÓRIOS. As razões da apelação atacam os pontos
específicos da sentença. Preliminar rejeitada.

AGRA VO RETIDO DA PARTE RÉ.

APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. Prejudicado pela perda do
objeto.

PONTO COMUM.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, em
qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições
financeiras, somente é admissivel com cláusula contratual expressa.
Existência de cláusula expressa. Taxa de juros anuais superiores ao
duodécuplo das mensais, nos termos do Resp n° 973827/RS.
Possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos
contratos objeto da revisão, exceto nos contratos de n°
074278314-5, n° 005868988-6 e n°052062761-3, diante da
ausência de pactuação expressa.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n.

8.078190 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às
instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da
revisão. Súmula n° 297 do STJ. No entanto, a sua incidência
depende da comprovação de abusividade.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da
cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a
abusividade, como na hipótese dos contratos de n° 005868988-6, n°
052062761-3 e n° 29208257-5.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que
pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros

remuneratórios, juros moratórias e multa. Súmulas ns. 294 e 296
do STJ. Expressamente pactuada. Possibilidade de cobrança.
MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos
exigidos, resta descaracterizada a mora nos contratos de n°
074278314-5, n°005868988-6 e n° 052062761-3, até o recálculcao
débito.

MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a
contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se
limitada em 2% (dois por cento) da prestação. No contrato de
n°074278314-5 não há clausula prevendo a sua incidência,
portanto, sequer caberia a cobrança, todavia, em observância a
regra que veda a reformado in pejus, mantém-se a sentença que
limitou a multa moratória em 2% sobre o valor da divida.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. As partes
podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de
Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito
ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a
compensação e a repetição do indébito, de forma simples.

APELAÇÃO DA PARTE A UTORA.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.

Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN
3.51812007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior
Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n.
1.251.331/RS.

Indevida a cobrança nos contratos bancários de n° 061720095-1 e
de n° 053105016-9, uma vez que pactuados após a data de início
de vigência da Resolução CMN 3.518/2007.

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso em tela, não
houve o cadastramento e, face a tanto, tenho que o dano moral não
é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida
pelo apelante.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. Pleito
de majoração prejudicado diante do redimensionamento da
sucumbência.

AGRA VO RETIDO DA PARTE RÉ JULGADO PREJUDICADO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. " (fls. 320/321)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram
desacolhidos.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 302,
caput, 334, III, 463, I, 535, I e II, todos do CPC/73, sustentando, em síntese, isto: (I)

negativa de prestação jurisdicional "na medida em que, mesmo tendo sido expressamente
provocado mediante embargos de declaração, o órgão Fracionário manteve-se omisso
sobre questão de essencial importância para o deslinde da controvérsia e sobre o qual o
Tribunal deveria se pronunciar, relativamente à indenização por danos morais, além de
não corrigir a contradição no que diz respeito à análise dos juros remuneratórios
incidentes nos contratos objetos da demanda" (fl. 406); (II) "(...) considerando que o
banco réu não negou os fatos alegados na inicial, resta afastada a necessidade de
dilação probatória e, por isso, não era cabível exigir dos autores a prova de suas
alegações" (fl. 415).

É o relatório. Decido.

De início, rejeita-se a alegação de violação ao art. 535, II do CPC/73, uma
vez que que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Ainda no contexto, destaca-se que é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido. "

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO

CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Ressalte-se, ademais, que não se afigura a necessidade de reforma do
aresto quando a eg. Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte,
embasada em legislação diversa da invocada por ela, isto é, a divergência em relação à
tese defendida não é suficiente para caracterizar falha na fundamentação, como no caso
dos autos.

No mérito, a parte recorrente busca a reforma do acórdão recorrido,
sustentando, em síntese, ver reconhecida a existência de fatos incontroversos, porque não
impugnados pela parte adversa, os fatos que o julgado afirmou não estarem
comprovados, referentes ao deferimento da indenização por danos morais em razão da
conduta do banco réu quando da concessão do empréstimo firmado entre as partes.

Entretanto, o tribunal de origem, em acórdão suficientemente motivado,
concluiu pela não comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte
autora/recorrente. Em razão disso, manteve a improcedência da ação indenizatória.
Entendimento em sentido contrário demandaria necessariamente revolvimento da matéria
fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Confira-se a fundamentação do
aresto impugnado:

"A parte autora embasa seu pedido de indenização por danos
morais no fato de ter sofrido abalos psíquicos causados pela
conduta da parte ré, pois, acertou empréstimo no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para pagar as despesas do seu filho
que estava de viagem profissional marcada para o Exterior,
deixando toda a documentação assinada em branco, ficando
confiante que o crédito seria realizado, pois lhe foi garantido pela
pessoa responsável. Porém, foi surpreendido com o crédito de
apenas R$40.000,00 (quarenta mil reais), valor este insuficiente
para pagamento das despesas já previstas.

Referiu, ainda, que ao procurar a pessoa responsável, foi
informado que naquele mês havia uma limitação de crédito, o que
não lhe foi comunicado quando da contratação. Alegou que tal fato
lhe trouxe grande preocupação, pois, passou momentos de grande
tensão e nervosismo, tendo em vista que seu filho já tinha contado e
comprometido o numerário total.

Tenho que o dano moral alegado na hipótese dos autos não é
presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela
parte autora.

Com efeito, o alegado abalo enfrentado pela parte autora e
relatado na inicial não foi objeto de prova, limitando-se a meras
alegações que, por si só, não configuram dano moral.

(...)

Ora, não é o que se tem nos autos!

Eventuais aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em
sociedade não devem ser considerados como fontes de danos
morais, ao menos de forma presumida, considerando - repita-se -
que a demandante não comprovou qualquer efetivo prejuízo moral
sofrido, não obstante reconheça o sentimento de irresignação pela
atitude do demandado.

(...)

Em vista disso, não cabe a condenação a titulo de danos morais."
( fls. 345/347).

Ocorre que, mesmo que não depende de provas os fatos admitidos como
incontroversos, não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, ou seja, que sofreu abalos causados pela conduta da parte ré, o que como dito no
decisum impugnado, não restou demonstrado.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista
sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
âmbito de recurso especial, a teor do citado enunciado.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão