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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO PETROS CRÉDITO PRIVADO e OUTROS, em face da decisão proferida às
fls. 536/538 (e-STJ), de lavra deste signatário, que julgou prejudicado o presente conflito de
competência.
Os agravantes alegam, em suma, que este incidente processual não possui identidade com
o que restou decidido nos autos do CC n.º 122/293/RJ, reiterando que o Juízo Goiano, ao deferir o
pedido de transferência para o processo recuperacional dos valores da cessão de crédito depositados
em conta judicial , agiu " em manifesto conflito com ordem emitida pelo Juízo da 20.ª Vara Cível do
Rio de Janeiro, quanto à disposição dos créditos objeto do Contrato de Cessão Fiduciária, sendo
certo que este é o competente para deliberar sobre tal matéria, na medida em que tais valores não
se sujeitam à Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 " (fl. 557, e-STJ).
Requer a reforma da decisão ora agravada.
É o breve relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que se alega, o presente incidente
processual possui o mesmo objeto do que restou definitivamente decidido no julgado do CC n.º
122.293/RJ, qual seja: o reconhecimento da natureza extraconcursal dos valores da cessão de crédito
adquirida pelos agravantes.
Todavia, como restou expressamente consignado no julgamento colegiado do CC n.º
122.293/RJ, o magistrado goiano, ao deferir o processamento da recuperação judicial, justificou a
necessidade das recuperandas se utilizarem dos créditos ora discutidos, incluindo-os no plano de
credores, porquanto, para o juízo universal, compreendem a totalidade do faturamento
futuro/esperado da usina termelétrica, e, ainda, a entrega de tais quantias aos credores fiduciários
culminaria na inviabilidade de soerguimento das sociedades empresariais.
Restou expressamente asseverado, ainda, que o referido julgado não possuía o condão
de definir o caráter do crédito ora em tela ou a viabilidade de inclusão deste no plano de recuperação
judicial, pois esta discussão deve ser travada pela via recursal própria, no caso, nos autos do agravo
de instrumento pendente de julgamento pela Corte Estadual. Cingia-se, portanto, o incidente
processual, apenas em fixar a competência do juízo da recuperação judicial em face daquele no qual
tramitaram as execuções individuais para deliberar acerca da qualidade do crédito, sendo certo que o
conflito de competência não é o instrumento adequado para a discussão da natureza do
crédito, se concursal ou não .
Saliente-se, por fim, que o acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ, proferido
naqueles autos, transitou em julgado, razão pela qual, tendo o presente incidente o mesmo escopo
daquele, restou acertadamente reconhecida a sua prejudicialidade.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mormente porque restou
definitivamente firmada a competência do juízo recuperacional para discutir sobre a natureza e a
liberação dos valores da cessão de crédito que, na oportunidade, buscam os agravantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?