Informações do processo 2016/0159767-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1608320
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/09/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADOS : RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - RN004476

DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN006296
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato DRF/NAT/RN n. 10/08 e,
ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou
caracterizada culpa exclusiva da ora recorrida, e pelas circunstâncias específicas que predominaram
na execução do contrato, a sanção administrativa aplicada não se torna justa, nem tampouco aciona a
execução do seguro garantia, nem tampouco reclama a revogação da tutela.

III – Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária
interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte,
assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja

recurso especial" e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão