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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADOS : RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - RN004476
DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN006296
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato DRF/NAT/RN n. 10/08 e,
ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou
caracterizada culpa exclusiva da ora recorrida, e pelas circunstâncias específicas que predominaram
na execução do contrato, a sanção administrativa aplicada não se torna justa, nem tampouco aciona a
execução do seguro garantia, nem tampouco reclama a revogação da tutela.
III – Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária
interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte,
assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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