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Movimentações 2017 2016
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
27/09/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO RECURSAL
CONTADO NA FORMA DO ART. 241, III, DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE
BENS QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE.
EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois na linha da
jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em
vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
2. " Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede
antecipação de tutela em processo com vários réus, há de se entender que, se a parte
toma conhecimento da decisão quando da citação, o dies a quo para o recurso inicia-se
da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido,
como expressamente previsto no art. 241, III, do CPC " (REsp 995.948/SC, Quarta
Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 12/4/2011).
3. Na situação em exame, em que deferida a liminar sem que a parte contrária fosse antes
ouvida, a intimação da decisão deu-se ao mesmo tempo da citação, devendo ser aplicado
o inciso III do artigo 241 do CPC.
4. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória
ou incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que
não integrem o seu ativo permanente.
5. Em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor
bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de
indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo
permanente.
6. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos
consignou que "no caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo
que deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a
indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo permanente) das
empresas".
7. Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do
contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , não
preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide,
na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula
283/STF).
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
5. A análise da existência dos pressupostos da medida cautelar ( periculum in mora e
fumus boni iuris ) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017.
12/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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