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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.
1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem,
recurso contra a decisão impugnada.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REGIANNE CARDOSO GARCIA, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
O inciso III do art. 105 da CF/88 admite a interposição de recurso especial nas causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas em suas alíneas.
Assim, verificada a possibilidade de interposição, perante o Tribunal de origem, de
agravo contra a decisão que não conheceu, monocraticamente, dos embargos infringentes, não se
conhece do recurso especial, ante o óbice à Súmula 281/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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