Informações do processo 2013/0128433-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2016 a 19/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF.

1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem,
recurso contra a decisão impugnada.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por REGIANNE CARDOSO GARCIA, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.

O inciso III do art. 105 da CF/88 admite a interposição de recurso especial nas causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas em suas alíneas.

Assim, verificada a possibilidade de interposição, perante o Tribunal de origem, de
agravo contra a decisão que não conheceu, monocraticamente, dos embargos infringentes, não se
conhece do recurso especial, ante o óbice à Súmula 281/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8426 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 25/08/2016 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão