Informações do processo 2015/0219874-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2015 a 19/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por RODRIGO GETULIO
DENARDI E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 109, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E ADITIVO.
DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DE
GARANTIA DE AVAL PRESTADA NO TÍTULO E EXTINGUIU O FEITO
COM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS.

RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.

CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DO AVAL
PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS
ALHEIAS AO NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DA CÂMARA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
N. 1.483.853/MS. ADMISSIBILIDADE DO AVAL. DISPOSIÇÕES DE
EXCEÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1967
INAPLICÁVEIS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE,
POR CONSEGUINTE, DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA, DADA A
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 122/125, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 128/135, e-STJ), os recorrentes apontam
violação aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil/1973; e 60, § 3º, do Decreto-Lei n.º
167/1967, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) existência de
omissão quanto à matéria suscitada nos embargos de declaração, referente à proteção constitucional
conferida à atividade agrícola, prevista no art. 187, I, da Constituição Federal; e b) nulidade das
garantias prestadas por terceiros em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.

Contrarrazões às fls. 150/160, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73, eis que
suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) aplicação da Súmula 83/STJ.

Daí o agravo (fls. 170/175, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 181/192, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar, porquanto correta a negativa de seguimento ao
recurso especial.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II, do CPC/73, não assiste razão à parte
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia. (
Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;

AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - proteção
constitucional à atividade agrícola - foi objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem,
quando do julgamento do embargos de declaração (fls. 125, e-STJ):

Primeiramente, registra-se que a matéria suscitada pelos embargantes - proteção
constitucional à atividade agrícola - não foi agitada nem na decisão agravada nem
nas contrarrazões ao agravo de instrumento, de modo que descabe falar em omissão
acerca de tese debatida.

Nada obstante, oportuno salientar que o amparo conferido pela Constituição
Federal evidentemente não significa proteção absoluta e irrestrita a todos os
devedores que tenham contraído débitos em razão de suas atuações na área
agrícola.

No acórdão embargado, esta Câmara adotou o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.483.853/MS, segundo o
qual seria válido o aval prestado em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que os
dispositivos legais que vedam a prestação de garantia seriam aplicáveis apenas às
Notas e Duplicatas Rurais.

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do

aresto recorrido.

2. No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior sobre a questão jurídica, no sentido de que é admitido o aval
prestado por terceiro pessoa física nas cédulas de crédito rural, "
pois a vedação contida no § 3º do
art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e
duplicatas rurais
" ( AgRg no AREsp 741.088/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR
PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO
PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.
167/1967. INAPLICABILIDADE ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.

1. A vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas
quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas")
não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas
rurais.

2. É válido o aval prestado por terceiro pessoa física em cédula de crédito rural
emitida por pessoa física.

3. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução de título
extrajudicial terceiro pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural emitida
por pessoa física.

4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 721.632/MS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a
vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido
título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes
das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1557317/PR , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79.

1. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e
de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e
à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos
quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária
emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento, com correção de erro material.

( EDcl no REsp 1526482/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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