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Movimentações 2016 2015
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO DO BRASIL S/A,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 227, e-STJ):
Empréstimo mediante débito das parcelas em conta corrente destinada ao
recebimento de salário - Limite de desconto mensal de 30% da remuneração
disponível - Obediência à Lei 10.820/03, art. 1.°, § 1.° e § 2.° e art. 6.°, § 5.°,
regulamentada pelo Decreto 4.840/03, art. 3.°, I - Ônus exclusivo da instituição
financeira a verificação e a fiscalização da preexistência de outras operações de
natureza idêntica, porventura impedientes da renovação ou da concessão de novos
financiamentos - Limitação legítima perante o direito positivo devido à natureza
alimentar da verba - Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 232/235, e-STJ), o recorrente aponta violação
aos arts. 6º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro; 313 e 314, do Código Civil,
sob os seguintes argumentos, em síntese: a) "ao assinar o contrato, o recorrido era capaz e gozava das
suas faculdades mentais, atributos necessários para firmarem contratos, e assumirem obrigações"; b)
"o valor a ser descontado não pode ser modificado, ou ter limite estabelecido, no caso dos autos em
30% dos vencimentos líquidos do Recorrido, como restou decidido no c. acórdão recorrido"; e c) "ao
proibir o débito dos valores dos proventos recebidos, importará em negativa da cláusula dos contratos
que previram a forma de pagamento, e valor das prestações".
Contrarrazões às fls. 245/249, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob o fundamento da falta de prequestionamento dos dispositivos alegados como violados,
atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Daí o agravo (fls. 255/259, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 262/266, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à apontada afronta aos arts. 6º, § 1º, da Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro; 313 e 314, do Código Civil, constata-se que as referidas teses jurídicas
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte
Superior a mencionada contrariedade.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional
do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ".
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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