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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 500 REAIS. IRRISORIEDADE. ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000. RECURSO
PROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão de valor fixado a
título de danos morais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo excepcionais
hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Observados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, devem ser
majorados os honorários fixados em R$ 500,00, equivalente a aproximadamente
1% do valor econômico da causa, elevando-os para R$ 3.000,00.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ RAPOZO DA SILVA , com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM
QUINHENTOS REAIS (RS 500,00). APLICAÇÃO DO ART. 20, §4°, DO
CPC. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/73 e dissídio pretoriano, diante da irrisoriedade dos honorários advocatícios, fixados em
R$ 500,00.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, registre-se que este recurso foi interposto contra acórdão publicado
sob a égide do CPC/73, devendo ser aplicadas as regras e interpretações àquele diploma pertinentes,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
3. Consoante jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a modificação dos
honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente
irrisória ou excessiva.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes julgados: AgRg no AREsp
151.496/SP , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014;
REsp 1466625/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 06/11/2014, DJe
12/11/2014; AgRg no AREsp 580.083/GO , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado
em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; e AgRg no REsp 1172122/PR , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
6ª TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014.
4. No presente caso, o recorrido ingressou com ação de adjudicação compulsória de
lote adquirido pelo valor de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), sendo o processo extinto por
ausência de interesse processual e fixados os honorários em R$ 500,00. Interposta apelação, foi
mantido o decisum, inclusive no que se refere à verba sucumbencial - fls. 140-142.
5. O valor econômico da causa, convertido para a moeda vigente, alcançaria a cifra
aproximada de R$ 50 mil, parâmetro suficiente para concluir-se pela irrisoriedade dos honorários
advocatícios, equivalente a aproximados 1% sobre o valor convertido da causa, o que, à luz da
jurisprudência do STJ, é irrisório.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A legislação em vigor determina expressamente que o locatário preterido no
seu direito de preferência somente poderá haver para si o imóvel, mediante
depósito do preço, se o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta
dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (art. 33, Lei n. 8.245/91). O
autor não atendeu aos pressupostos exigidos por lei para ter assegurado o direito
de preferência, não demonstrou condições de adquirir o bem e não logrou êxito
em comprovar o prejuízo alegado. Súmula 83 do STJ.
2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos é necessário que o locatário
comprove que detinha condições de adquirir o imóvel, nas mesmas condições
com que o adquirente o fez, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes.
3. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
causa, no caso dos autos, respeita os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil. Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
6. Portanto, tenho por violado o art. 20 do CPC, devendo ser majorados os honorários
para adequá-los à legislação vigente, à luz dos requisitos previstos nesse próprio dispositivo legal, o
que, considerando o tempo de tramitação entre o ajuizamento e a sentença (cerca de 4 anos) e a baixa
complexidade (pressupostos processuais), tenho por razoável fixar os honorários em R$ 3 mil.
7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a verba honorária em
três mil reais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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