Informações do processo 2014/0174972-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/08/2014 a 19/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
JULGAMENTO VERIFICADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA INDEPENDE
DO REGISTRO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.

2. A pretensão de verificar os detalhes do caso relativos ao direito de preferência
no registro industrial somente se processa mediante o reexame do conjunto
probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Decisão reconsiderada. Recurso especial não provido pelas razões ora
expendidas.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI sustentando erro material na decisão por mim proferida, pois
refere-se a causa distinta da presente.

É o relatório.

DECIDO.

2. De fato, houve erro material na decisão de fls. 337/338 ao fazer referência a trecho
de acórdão impugnado em outro processo.

Dessa forma reconheço o erro de julgamento, tornando sem efeito a decisão de fls.
337/338 e passo ao exame do recurso especial.

3. Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado - fl. 220:

ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. CIVIL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE MARCA SEMELHANTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS
ANTES DA DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO OUTRO
INTERESSADO. COMPROVAÇÃO. ART. 129, § 1º, LEI 9.279/1996.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ('PER
RELATIONEM'). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade
Industrial contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4 a  Vara
do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido autoral
para determinar que o ora apelante proceda à análise do pedido de registro da
marca 'DONNA CASA' com precedência sobre o pedido de registro da marca
'DONNA DONNA CASA', nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n° 9.279/96.

2. A mais alta Corte de Justiça do país firmou compreensão no sentido de que a
motivação referenciada ('per relationem') não constitui negativa de prestação
jurisdicional,- tendo-se por cumprida a exigência constitucional da
fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença
como razões de decidir.

3. Malgrado o pedido de registro da marca 'DONNA CASA' só tenha sido
formulado pela autora em 17/05/2010, em data posterior ao efetuado em relação
à marca 'DONNA DONNA CASA', ocorrido em 17/09/2008, restou evidente o
direito de precedência ao registro, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96,
uma vez ter restado demonstrado nos autos que a apelada utiliza formalmente a
sua marca desde 2005, não sendo possível precisar o tempo de uso da outra
marca, diante da ausência de documentos e da revelia do segundo réu.

4. Esclareça-se, por oportuno, que o dispositivo legal acima indicado apenas

estabelece o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro. Assim,
levando-se em conta que ainda não houve a superveniência da concessão do
registro ao segundo réu, o exercício de tal benefício não se encontra precluso.
Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração - fls. 223-225, foram rejeitados - fls. 235-243.

Em suas razões recursais - fls. 245-257, aponta o art. 158 da Lei nº 9.279/96 como
afrontado, alegando que o Tribunal de origem, ao determinar ao INPI a análise do pedido da marca
"Donna Casa", não observou a intempestividade do pedido administrativo.

Contrarrazões ao recurso especial - fls. 278-291.

Recurso admitido na origem - fls. 332.

4. No presente caso, apesar de o Tribunal de origem ter pontuado acerca da norma
indicada como afrontada, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente
para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência
de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja:
a incidência do
art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial - fls. 216-217
, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.

5. Ainda que superado esse óbice, outro incidiria, qual seja, a incidência da Súmula
7/STJ, isso porque o acórdão recorrido consignou:

Com efeito, os documentos colacionados à vestibular dão conta de que a autora
utiliza formalmente sua marca desde 2005, quando seu estabelecimento foi
inaugurado no Shopping Midway Mall (fls. 40/63).

Ao revés, não se pode precisar o tempo de uso da marca 'DONNA DONNA
CASA', em virtude da ausência de documentos e da revelia do segundo réu,
cujos efeitos nos levam a inferir que, de fato, a marca. 'DONNA CASA' já
existia quando se resolveu fazer o depósito daquela.

Registre-se, por oportuno, que o art. 129, § 1o, da Lei n° 9.279/96 apenas
estabelece o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro Assim,
levando-se em conta que ainda não houve a superveniência da concessão do
registro ao segundo réu, o exercício de tal beneficio, o qual, diga-se de
passagem, constitui exceção ao sistema atributivo, não se encontra precluso.

De fato, não tendo sido conferido à segunda ré q pretendido registro, não se
pode falar que o direito de precedência da autora não pode ser buscado
judicialmente apenas pelo fato de ter permanecido inerte após a publicação
prevista no art. 158 da Lei n° 9.279/96.

Noutro passo, consigno que o INPI em momento algum deu causa aos eventuais
transtornos da autora Isso porque ele apenas se imiscuiu do seu mister de
processar o pedido administrativo n° 901187178 (fl. 89), após a competente
verificação da ausência de registro de marca idêntica/semelhante em seu sistema
è de proceder à referida publicação exigida pelo art 158 da Lei n° 9.279/96, não
havia como o instituto adivinhar a preexistência factual da marca 'DONNA

CASA'. - fls. 217-218.

Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

6. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 337/338, tornando-a sem efeito,
todavia, nego provimento ao recurso especial pelas razões ora expendidas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE
MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA INDEPENDE DO REGISTRO.
FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº
283/STF.

2. Recurso especial a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado - fl. 220:

ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. CIVIL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE MARCA SEMELHANTE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS
ANTES DA DATA DO DEPÓSITO EFETUADO PELO OUTRO
INTERESSADO. COMPROVAÇÃO. ART. 129, § 1º, LEI 9.279/1996.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ('PER
RELATIONEM'). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade
Industrial contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4 a  Vara
do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido autoral
para determinar que o ora apelante proceda à análise do pedido de registro da
marca 'DONNA CASA' com precedência sobre o pedido de registro da marca
'DONNA DONNA CASA', nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n° 9.279/96.

2. A mais alta Corte de Justiça do país firmou compreensão no sentido de que a
motivação referenciada ('per relationem') não constitui negativa de prestação
jurisdicional,- tendo-se por cumprida a exigência constitucional da
fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença
como razões de decidir.

3. Malgrado o pedido de registro da marca 'DONNA CASA' só tenha sido
formulado pela autora em 17/05/2010, em data posterior ao efetuado em relação
à marca 'DONNA DONNA CASA', ocorrido em 17/09/2008, restou evidente o

direito de precedência ao registro, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei 9.279/96,
uma vez ter restado demonstrado nos autos que a apelada utiliza formalmente a
sua marca desde 2005, não sendo possível precisar o tempo de uso da outra
marca, diante da ausência de documentos e da revelia do segundo réu.

4. Esclareça-se, por oportuno, que o dispositivo legal acima indicado apenas
estabelece o direito de precedência ao registro e não o direito ao registro. Assim,
levando-se em conta que ainda não houve a superveniência da concessão do
registro ao segundo réu, o exercício de tal benefício não se encontra precluso.
Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração - fls. 223-225, foram rejeitados - fls. 235-243.

Em suas razões recursais - fls. 245-257, aponta o art. 158 da Lei nº 9.279/96 como
afrontado, alegando que o Tribunal de origem, ao determinar ao INPI a análise do pedido da marca
"Donna Casa", não observou a intempestividade do pedido administrativo.

Contrarrazões ao recurso especial - fls. 278-291.

Recurso admitido na origem - fls. 332.

É o relatório.

2. Apesar de o Tribunal de origem ter pontuado acerca da norma indicada como
afrontada, o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo
e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja:
a invasão da via preferencial
prepondera sobre o excesso de velocidade - fl. 244
, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão