Informações do processo 2014/0283335-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 53.526
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 19/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl no prazo de 5 (cinco) dias:


DECISÃO

PATRICIA FONSECA SANTOS , ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão
no Habeas Corpus n. 0011579-38.2013.8.10.0000.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifica-se que, em 4/7/2016, foi
prolatada sentença condenatória
, decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do
CPP).

Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Assim, evidencia-se a
prejudicialidade deste recurso, em que se pugna pela revogação da prisão
preventiva.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ,
julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão