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Movimentações 2016 2014
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl no prazo de 5 (cinco) dias:
DECISÃO
PATRICIA FONSECA SANTOS , ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0011579-38.2013.8.10.0000.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo , verifica-se que, em 4/7/2016, foi
prolatada sentença condenatória , decisão por meio da qual o Juízo singular empreendeu nova
avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar (art. 387, § 1º do
CPP).
Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação
implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual é defeso a esta Corte o exame da matéria.
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, em que se pugna pela revogação da prisão
preventiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?