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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl no prazo de 5 (cinco) dias:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PARECER
ACOLHIDO.
Recurso improvido.
DECISÃO
Sob o argumento de que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da
comarca de Sapucaia/RJ, que determinou a execução provisória da pena e a expedição de mandado
de prisão contra Aloísio da Silva Chaves (condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) violaria o
princípio constitucional da presunção de inocência, daí porque deveria ser relaxada a prisão,
impetrou-se o HC n. 0035074-57.2016.8.19.0000.
Denegado o writ , seguiu-se a interposição do presente recurso ordinário, com a alegação,
em suma, de que pende o julgamento de recurso excepcional, no caso, o AREsp n. 958.361.
Requer-se seja conhecido e provido o recurso para conceder a ordem e suspender a execução
provisória da pena, expedindo-se o alvará de soltura.
O processamento do recurso foi admitido pela decisão de fl. 107, com o esclarecimento
do motivo pelo qual o Ministério Público estadual não foi intimado para apresentar contrarrazões.
Sem pedido liminar, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, que se manifestou
nos termos desta ementa (fl. 126):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA
– SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM GRAU DE APELO –
POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126292, em 17/02/2016,
reconheceu a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a
confirmação da sentença em segundo grau, sem que haja, com isso, qualquer ofensa ao
princípio constitucional da presunção da inocência.
2- O ora paciente teve sua condenação confirmada em sede de apelo, último recurso
hábil para analisar fatos e provas.
3- Parecer do MPF pelo conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, no
mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
Estou de acordo com a opinião da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida
Garcia. No caso em tela o ora paciente teve sua condenação confirmada em sede de apelação,
último recurso hábil para analisar fatos e provas, não havendo, assim, razão para não se permitir o
início da execução da condenação (fl. 131).
Com efeito, no dia 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento de
habeas corpus , por meio do qual restaurou o entendimento de se admitir a execução provisória de
acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. E, mais
recentemente, em 5/10/2016, o Pretório Excelso reafirmou o seu posicionamento ao indeferir as
medidas liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, ocasião em
que adotou o entendimento de que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da
execução da pena após condenação em segunda instância.
Não há falar, portanto, em constrangimento ilegal em razão da expedição do mandado de
prisão.
Pelo exposto, levando em consideração a jurisprudência e o parecer ministerial, nego
provimento ao presente recurso (art. 38, XVIII, b , do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
26/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 958361 (2016/0197742-5) em 21/09/2016 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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