Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2016 2015 2014
23/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS
ESTABELECIDOS EM PROCESSO DE
CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 980/STF . RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO ELOY DE
SOUZA NEVES com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 470):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESIDENTE DE TRIBUNAL QUE EXCLUI
JUROS COMPENSATÓRIOS DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, que reviu os cálculos de precatório já expedido, para excluir a
incidência de juros compensatórios, a partir da data da sua requisição.
2. O cerne da argumentação do recorrente reside em afirmar que
não seria possível ao Presidente do Tribunal de Justiça rever os cálculos
do precatório já expedido, pois tal revisão somente seria possível diante
de erro material, assim considerado o erro aritmético, o que não é o
caso, em que foram excluídos os juros compensatórios, em alegada
ofensa à coisa julgada.
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que se firmou no sentido de que é possível a exclusão de
juros compensatórios, por Presidente de Tribunal, em revisão dos
cálculos de precatórios já expedidos.
Agravo regimental improvido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 496/501 e 519/525).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 531/544), sustenta a parte
recorrente que há repercussão geral e que o acórdão impugnado violou o art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal.
Sustenta que "o Supremo Tribunal Federal já decidiu na Reclamação 5360
que o ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça que altera os parâmetros
fixados na condenação invade a competência do Juízo da Execução e implica em ofensa
direta ao que se decidiu na ADI n. 1.098/SP, portanto, viola a coisa julgada constituída
anteriormente ao precatório, quando da exclusão de critério objetivo que compõe a
indenização a ser solvida em vias de precatório". Defende a irretroatividade da EC
62/2009.
Sem contrarrazões (fl. 550).
Decisão proferida pela então Presidente desta Corte não admitindo o
recurso extraordinário (fls. 552/553).
Formulado agravo em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal
determinou a devolução dos autos, haja vista que versam sobre tema já examinado na
sistemática da repercussão geral - Tema 980 (fl. 599).
É o relatório.
O recurso deve ser sobrestado .
O acórdão recorrido decidiu que "é possível a exclusão de juros
compensatórios, por Presidente de Tribunal, em revisão dos cálculos de precatórios já
expedidos".
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento proferido no
RE 1.086.583-RG/AM, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à "à
intangibilidade da coisa julgada quanto aos juros estabelecidos em processo de
conhecimento ou em execução contra a Fazenda Pública e, ainda, sobre a possibilidade
de limitação dos efeitos pecuniários da condenação ao advento do regime jurídico único
(RJU) (Tema 980) . Veja-se:
COISA JULGADA - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -
PRECLUSÃO - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - TÍTULO JUDICIAL
CONDENATÓRIO - RELAÇÃO JURÍDICA - REGIME -
MODIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à intangibilidade da
coisa julgada no tocante aos juros estabelecidos em processo de
conhecimento ou de execução contra a Fazenda Pública, bem como a
relativa à mitigação de título judicial condenatório, ante a transformação
de empregos públicos em cargos sob o regime estatutário.
(RE 1086583 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em
07/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 27-02-2018
PUBLIC 28-02-2018 )
Assim, estando o mérito do aludido recurso extraordinário pendente de
julgamento perante o Excelso Pretório, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a
respeito do Tema 980/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de outubro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?