Informações do processo 2016/0214335-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 967427
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/08/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BYI PROJETOS CULTURAIS LTDA.

com fundamento nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo

Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fl. 197):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCEÇÃO
DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
1. Desnecessária a intimação pessoal da parte para comparecimento à

audiência de instrução e julgamento, quando devidamente intimado em mesa o

seu patrono, com poderes para transigir.

2. Não evidenciado o prejuízo sofrido pela parte que não foi intimada para a
apresentação de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença.

3. Ausente prazo estipulado no instrumento contratual, a mora opera-se ex
persona e se aperfeiçoa por provocação, mediante interpelação, conforme

disposto no parágrafo único do artigo 397 do Código Civil.

4. Não há nulidade da sentença, se a decisão se apresenta como decorrência

lógica da apreciação dos fatos e das provas, com a devida motivação judicial.

5. Inviável a defesa fundada em exceção de contrato não cumprido, quando

não demonstrado o inadimplemento da outra contratante.

6. Na ausência de prova em contrário, as declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras cm relação aos signatários

(CC 219).

Recurso improvido."
Opostos declaratórios, foram rejeitados às fls. 232/235.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 397 do CC; 238,
331, 343, §1º, 447 e 454 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para
tanto, sustenta, em síntese, que: (i) incorreu o julgado em cerceamento de defesa, pois "após o
oferecimento de razões finais pelo advogado, o juiz encerrou a audiência, sem dar oportunidade de
qualquer requerimento da advogada da ré" - (fl. 246); (ii) "como a parte acionada não estava
presente à audiência de conciliação, era necessária a intimação pessoal da representante legal da
recorrente para a audiência de instrução, o que não ocorreu" - (fl. 250); (iii) "não se pode confundir
uma carta de cobrança de um profissional da advocacia com uma interpelação para constituição

em mora" - (fl. 254).

É o relatório. Decido.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, nota-se que a Corte de origem a
afastou sob a tese de que "se verifica que a nobre causídica foi devidamente intimada, em audiência,
para a próxima assentada" - (fl. 199). Ainda, quanto à ausência de manifestação em sede de
alegações finais, o acórdão consignou que "no caso vertente, após a contestação, as reiteradas

manifestações do apelante nos autos não manifestaram qualquer fato novo que viesse a alterar a
defesa por ele já deduzida" - (fl. 200).

Ocorre que, em relação às nulidades processuais, esta Corte de Justiça é assente na

adoção do princípio do "pas de nullité sans grief ", o qual dispõe inexistir a referida sanção

processual quando ausente o prejuízo para qualquer das partes, corolário da instrumentalidade das

formas. É o que se extrai das ementas a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO
DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução
parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade

empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide.

3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese

de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como

ocorre no caso.

4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da
instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans
grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de
atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos

concretos.
5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA

TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR
ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE

DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao

princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1669058/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018)

Nesse sentido, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
aferir se no caso concreto houve prejuízo para a parte demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento
da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O

Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não acarretou
prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 794.916/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
Ainda, em relação à alegada violação ao art. 397 do CC, que trata da espécie de mora,
nota-se que a Corte de origem, com base na análise do contrato firmado entre as partes, observou que
o mesmo não determinou o termo para o vencimento e que "não tendo as partes incluído um termo
final, não pode o próprio fato do descumprimento impor a mora de forma automática, sendo
necessária a interpelação mediante provocação do apelado" - (fl. 201).

Acontece que, consoante a análise do juízo de origem, "fora comprovado nos autos a

notificação do apelante do seu débito, através do 2º Registro de Títulos e Documentos, o que tornou

a sua obrigação exigível" - (fl. 202). Desta forma, alterar o referido posicionamento para verificar a
regularidade da interpelação exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois não foram desenvolvidas as razões pelas quais o recorrente entende ser cabível o recurso
especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, não se desincumbindo sequer de colacionar os

eventuais julgados que divergem do acórdão ora impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice
previsto na Súmula n.º 284/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão