Informações do processo 2016/0256148-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991116
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2016 a 05/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016

05/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a

representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SCHREIBER contra
decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado:

"Falência - Embargos de terceiro - Improcedência - Boa -fé -Irrelevância -
Alienação de bem no curso da recuperação judicial -Vedação imposta pelo
artigo 66 da Lei 11.101/2005 - Recurso provido." (fl. 321)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342/345).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa ao art. 5º, incisos
XXII, XXXVI, e XXXVIII, da Constituição Federal, art. 422, 1.211 e 1.226 do CC/2002, 1.046
do CPC/73, e 66 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que:

(a) tendo em vista que o veículo não foi adquirido diretamente da recorrida, mas de
pessoa jurídica diversa do ramo de comercialização de veículos, e que ao tempo da alienação não
constavam restrições judiciais e/ou extrajudiciais no registro do veículo, deve ser reconhecida a
boa-fé do recorrente para julgar procedentes os embargos de terceiro;

(b) o art. 66 da Lei n. 11.101/2005 não prevê sanção para a situação dos autos, não
sendo possível usar da analogia para aplicar a sanção do artigo 149 do Decreto-Lei n. 7.661/45,
de modo que, não tendo a recuperanda realizado o bloqueio do veículo, a fim de dar publicidade
ao fato, deve ser preservado o direito do recorrente, terceiro de boa-fé, que adquiriu o veículo 5
(cinco) anos após a venda inicial pelo representante da recuperanda para outra pessoa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 395/402.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para
o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma,
não se conhece da alegada violação ao art. 5º, incisos XXII, XXXVI, e XXXVIII, da
Constituição Federal.

Cinge-se a controvérsia em determinar de deve ser reconhecida a ineficácia da venda
de veículo de propriedade de empresa em recuperação judicial, posteriormente convolada em
falência, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente .

Consoante se extrai dos autos, a recorrida, que teve sua recuperação judicial deferida
em 2006 , alienou, em 2009, o veículo sub judice para Fernando dos Santos Baltazar, que
posteriormente o alienou para Corujinha Automóveis Ltda., que, por sua vez, o repassou para a
empresa Varandão Serviço e Comércio de Utilidades Automotivas Ltda, de quem, finalmente,
em maio de 2009, o ora recorrente o adquiriu, tranferindo-o para o seu nome em
21/05/2009. Contudo, o recorrente foi impedido de licenciar o veículo, em razão ter sido
arrecadado pela massa falida, diante da convolação da recuperação judicial em falência em
janeiro de 2011, razão pela qual opôs embargos de terceiro.

O eg. TJ-SP, apesar de reconhecer expressamente a boa-fé do recorrente e que não
houve relação comercial direta entre ele e a recorrida, julgou improcedentes os embargos ao
fundamento de que a primeira alienação, entre o representante da sociedade em recuperação
judicial, foi realizada em violação ao art. 66 da Lei n. 11.1010/2005, uma vez que não houve
autorização judicial ou previsão no plano de recuperação homologado, razão pela qual é ineficaz
perante a massa falida. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Em 15 de junho de 2009, o apelado adquiriu o automóvel objeto da ação por
intermédio da Varandão Serv. e Com. de Util. Automotivas Ltda e, antes do
apelado, duas outras pessoas (uma física e outra jurídica) tinham sido
proprietárias do mesmo veículo (fls.16/18);portanto, não houve relação
comercial direta entre a falida e o apelado .

Por outro lado, a ordem de bloqueio do veículo só foi incluída nos cadastros
do DETRAN em 14 de fevereiro de 2010 (fls.21); portanto, o apelado, no
momento da compra do veículo, não tinha como ter ciência de que ele
pertencia à massa falida.

O embargante apresentou recibo referente à aquisição do veículo (fls.12),
tendo entregue outro veículo como parte do pagamento e
contratado financiamento, somando-se, ainda que, desde maio de 2009,
consta como proprietário do automóvel em relevo (fls.15), sendo identificado
o antigo proprietário como Fernando dos Santos Baltazar.

Mesmo sendo patente a boa -fé do embargante, a sentença, no entanto,
merece ser reformada.

Em sua contestação, a embargada sustenta que, c omo a recuperação judicial
(depois convolada em falência) teve seu processamento deferido em 18 de
outubro de 2006, a primeira alienação, feita em abril de 2009, violou
o artigo 66 da Lei11.101/2005, pois foi alienada, sem prévia autorização
judicial especial ou a inclusão de cláusula no plano de recuperação
homologado, a propriedade de bem componente do ativo não -circulante
(observado o disposto na Lei 11.941/2009).

De fato, não há dúvida de que o automóvel enfocado nunca esteve incluído no
ativo circulante da Gráfica Benfica Ltda, considerado seu objeto social
completamente discrepante com o uso de um veículo de passeio, e a alienação
de sua propriedade foi feita em frontal desrespeito ao disposto no acima
referido artigo 66.

Apesar do próprio artigo 66 não prever textualmente uma sanção para a
hipótese de descumprimento da regra restritiva, não há como deixar o ato
imune às consequências da violação da legalidade e, em consonância com o
que já ocorria na vigência do artigo 149 do Decreto-Lei 7.661/45, diante da
convocação da recuperação em falência, a alienação deve ser considerada
ineficaz perante a massa falida (Mario Sergio Milani, Lei de Recuperação
Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência Comentada, Malheiros,
SãoPaulo, 2011, p.286; Fabio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de
Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, São Paulo, 2005, pp.175-
180).

Por aplicação do artigo 129, parágrafo único da mesma Lei 11.101, como o
ressaltado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0071641-
34.2012.8.26.0000 (fls.203/211), tal ineficácia pode e deve ser reconhecida
incidentalmente , em nada influindo a boa -fé do embargante, dado o teor das
regras especiais atinentes aos procedimentos concursais. Pouco importa,
aqui, se o preço foi pago,se ocorreu fraude e se o estado econômico da falida
era conhecido, pois, para a proteção do conjunto dos credores, o resultado
imediato da violação ao referido artigo 66 só pode ser a ineficácia da
alienação (TJSP, Ap. 89.975-4/4, 4a Câm. Cível, rel. Des. Barbosa Pereira, j.
8.10.1998)." (fls. 322/324, g.n.)

O princípio da boa-fé é inerente às relações jurídicas e, sob o prisma subjetivo, se
presta a proteger não só as partes dessa relação, mas os terceiros que possam eventualmente ser
prejudicados, em especial aquele que adquire um bem sem ter conhecimento de eventuais
problemas sobre o direito de propriedade do vendedor.

Por essa razão, a jurisprudência do STJ tem reconhecido, cada vez mais, a
necessidade de proteção dos interesses de terceiros de boa-fé , mormente sob o viés da
segurança jurídica e da proteção da confiança, como é o caso, inclusive, da aplicação da teoria da
aparência e, ainda, do reconhecimento de fraude à execução, que depende, necessariamente, da
comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não
é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa
litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.

2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos
efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de
boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp
1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,

julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, g.n.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA INCONSISTÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1022
DO CPC. PRECEDENTES UTILIZADOS COMO REFORÇO NA
ARGUMENTAÇÃO EM SINTONIA COM A CONCLUSÃO ALCANÇADA.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE PRETENDIDA PELO
RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS DISPOSIÇÕES
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1 . Não há falar-se em inconsistência na fundamentação se os precedentes
utilizados pelo acórdão recorrido, em reforço à argumentação, guardam
conformidade com a solução alcançada. No caso, os precedentes utilizados
pelo Tribunal de origem estão em sintonia com a solução alcançada, uma
vez que pressuposta a independência entre as contratações na espécie, do
que se concluiu pela impossibilidade de atingir terceiro de boa-fé pela
resolução de um dos contratos com identidade parcial de partes.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante o cotejo
analíticos entre acórdãos que tenham versado sobre situações fáticas
idênticas, circunstância não verificada no particular, o que não ocorreu na
espécie.

3. A fim de refutar a tese sobre a independência entre os contratos, e acolher
a tese da coligação contratual, seria imprescindível o reexame do contexto
fático-probatório, bem como das disposições contratuais correspondentes,
atrativo do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; obstando também por isso o exame
do dissídio jurisprudencial alegado.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.746/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. A Corte de origem decidiu acerca da alegada deserção dos embargos
infringentes, de forma expressa, de modo que não se verifica a alegada ofensa
ao artigo 535 do CPC/73.

2. A tese relativa ao susposto julgamento extra petita não foi objeto de
pronunciamento por parte do Tribunal de origem. Ademais, não foi apontada
violação ao art. 535 do CPC/73, de forma específica, sobre esta controvérsia.
Incidência da Súmula 211/STJ.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da
teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por
pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro
tenha firmado o ato de boa-fé.

3.1. Possibilidade de aplicação às transações de bens imóveis, em razão das
excepcionalidades demonstradas pelas instâncias ordinárias. Entendimento
firmado por esta Quarta Turma no julgamento dos AgInts nos AREsps n.
737.757/ES, 760.041/ES e 1.258.778/ES, também relativos ao Loteamento
Santa Terezinha (Vitória/ES).

Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 1.312.199/ES, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta

Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.

1. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil
de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não
produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.453.971/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA
C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE
BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS
COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE
BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO
DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO
DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE,
CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM
AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para
alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável,
considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece
que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais,
bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial
de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que
dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se,
assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar.

2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das
peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a
necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do
que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal
(cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil
dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade
no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento,
caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura.

3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os
imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de
união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens,
circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios
jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se
à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de
dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.592.072/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 18/12/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA

DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO
BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência

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