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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OSNI ORLANDO COSTA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado
(fl. 307):
"APELAÇÕES. CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DO SEGURADO
AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL DO
OMBRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO
GRAU DA REDUÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA EM
PERÍCIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DO
SEGURADO. DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PREJUDICADO."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 423 do Código Civil, além dos arts. 6°, III, 46 e 47 do
Código de Defesa do Consumidor, ao argumento, entre outros, que não foi devidamente
informado acerca das condições do contrato ou de como o valor da apólice seria modificado
de acordo com o grau de invalidez entabulado pelas Circulares da SUSEP, de tal forma que
as cláusulas devem ser declaradas nulas.
Contrarrazões às fls. 422-425.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 423 do CC, além dos arts. 6°, III, 46
e 47 do CDC, o recorrente sustenta que não foi informado acerca das condições do contrato
ou de como o valor da apólice seria modificado de acordo com o grau de invalidez
entabulado pelas Circulares da SUSEP, de tal forma que as cláusulas devem ser declaradas
nulas. Por sua vez, o TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a
controvérsia (310-313):
"Conforme relatado na inicial (fls. 2-14),
em 20.12-2011 o autor foi vítima de acidente automobilístico que
resultou em fratura na escápula esquerda.
Instaurado o procedimento administrativo;
(fls. 111-120), a seguradora apurou que a invalidez foi parcial (fl.
111) pagou, a título de indenização, a quantia de R$ 3.179,47.
Ressalte-se que. o valor integral do capital/segurado considerado
pela seguradora no momento do pagamento foi de R 31.794,73 (fl.
112) , sendo que tal valor deve servir de base para a fixação da
indenização.
Embora o Juiz tenha entendido que a
partes autora fazia jus ao recebimento da integralidade do capital
segurado, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, afastando a incidência das cláusulas
limitativas, tem-se que tal não é a melhor solução encontrada.
A perícia judicial realizada pelo Dr.
Norberto Rauen (fls. 156-161) consignou que a invalidez que
acometeu o autor não foi total) mas sim parcial, de leve
repercussão para o ombro esquerdo (fl. 161).
Nesse ponto, necessário ressaltar que o
laudo técnico conteve algumas contradições, pois, ao mesmo
tempo em que afirmou que não houve debilidade funcional, perda
de força ou restrição dos movimentos do membro superior
esquerdo do autor (fl. 157 - quesitos 2 e 3, apresentados pelo
autor), também concluiu que as sequelas permanentes verificadas
grau de comprometimento de 10% do ombro esquerdo (fl
conclusão) correspondem a um 161 - discussão e conclusão).
Em observância aos preceitos da legislação
consumerista, bem como à verificação efetuada pela ré
administrativamente que concluiu pela existência de sequelas
parciais permanentes no autor (fl. 111), adota-se a conclusão final
do perito, ou seja, de que as lesões permanentes existem e
comprometem 10% da funcionalidade do ombro do autor.
Assim, denota-se que apesar de o autor ter
sofrido sequelas permanentes, as mesmas foram parciais, de baixa
repercussão, com redução funcional de 10% para o ombro
esquerdo (fl. 161 - discussão e conclusão).
Portanto, não há dúvidas de que a
incapacidade sofrida pelo autor deve ser considerada irreversível,
porém parcial.
(...)
Da leitura do ajuste celebrado (fls. 68-74),
observa-se que existe previsão expressa de pagamento
proporcional ao grau de invalidez sofrida.
É o que se extrai do estabelecido nas. Condições Gerais da
Apólice, que trata das coberturas do seguro (fl. 73):
(...)
Portanto, considerando-se a clara
disposição contratual pactuada entre a parte ré e a estipulante,
que atende aos ditames da legislação consumerista, não se pode
falar em pagamento integral de indenização por invalidez dal
permanente, por não ser esta a situação comprovada nos autos.
(...)
O fato de eventualmente o trabalhador
desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida
individual que firmou, livremente, com a seguradora, não
possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% sobre o
capital segurado, porquanto inexiste ilegalidade na cláusula
contratual que limita a indenização à graduação da invalidez
que, in casu, restou devidamente aferida por perícia médica.
É que embora aplicável o Código de
Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se
extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou
potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da
legislação consumerista.
Ademais, na contratação da apólice (fl.
108) consta expressamente, em relação ao segurado contratante:
(...)
Logo abaixo, foi aposta a assinatura do
autor. Assim, ao que tudo indica, tomou o autor conhecimento
de todas as cláusulas contidas no contrato, inclusive aquelas
exibidas nas condições gerais, pois por ele expressamente
reconhecido. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que não consta do contrato qualquer cláusula dúbia ou potestativa a justificar a
aplicação dos arts. 46 e 47 do CDC. Consignou, ainda, que o recorrente tomou
conhecimento de todas as cláusulas contidas no contrato, inclusive aquelas exibidas nas
condições gerais, pois por ele expressamente reconhecido.
Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a
quo ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e 5 do
STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS
LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA
RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não
comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação
contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise
das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1428250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A eg. Corte de origem concluiu que não houve falha no dever
de informação das cláusulas contratuais que previam a redução
percentual da indenização nos casos de incapacidade parcial,
bem como ficou assentado no acórdão recorrido que o segurado
teve prévia ciência do conteúdo dos limites do contrato de
seguro. Rever tal entendimento, no caso em exame, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ, aplicáveis
a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1176372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa,
observando eventual concessão do benefício de gratuidade de justinça.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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