Informações do processo 2016/0271627-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 999316
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/10/2016 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSE JALLAD contra a
decisão de fls. 1456-1463 que onheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
condenando o recorrido João José Jallad ao pagamento das despesas endoprocessuais antecipadas
pela agravante Paulo Horto Leilões Ltda.

Aduz que a decisão foi obscura, uma vez que "ao dar provimento ao Recurso
Especial, esse Egrégio Tribunal está, ainda que tacitamente, concordando com a pretensão do
recorrente, de que as despesas postais, cópias xerográficas, refeições, passagens aéreas e
estadias dos advogados das partes e outros contratos com terceiros, vide e-STJ 715/773, em
tese, estejam inseridas no conceito de 'despesas endoprocessuais', inovando a jurisprudência já
pacificada nesta Corte ".

Impugnação às fls. 1496-1499.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de omissão.

No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado.

A decisão é clara em deixar consignado quanto às despesas devidas que:

[...]

Dessarte, o acordão recorrido, ao manter a sentença de piso,
acabou deixando de arbitrar as despesas processuais endoprocessuais ao
vencido, estando dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "
o art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido,
com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a
responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja,
aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo "
(REsp n. 1.571.818/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.).

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO
EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73.
JULGAMENTO: CPC/73.

1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso
especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em
25/08/2016.

2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios
contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a
cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do
CPC/73.

3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao
vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a
responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou
seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do
processo.

4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -,
ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas
despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual
nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados
entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.571.818/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA.

1. Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete
em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de
sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento
apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos
honorários periciais.

3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de
liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado
condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas
processuais.

4. Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.

5. Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os
honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença

condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não
"despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e
até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional
justa.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.519.445/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VALOR EXORBITANTE.

1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que reconheceu o direito do recorrido ao recebimento de adicional por
tempo de serviço com cômputo do período em que atuou na Empresa
Municipal de Vigilância, tendo condenado a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios.

2. O Tribunal de origem registrou que não socorre a recorrente a tese
de perda de interesse da ação, uma vez que o ora recorrido necessitou
buscar a tutela jurisdicional para ter o direito implementado, ainda que
posteriormente tenha havido eventual acolhimento administrativo de
seus requerimentos.

3. No mais, a Corte a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que a recorrente deu causa à demanda,
devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da
causalidade. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher
a pretensão recursal, no sentido de que não deu causa à instauração da
demanda requer revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim
enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.

4. À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as
despesas processuais e os honorários advocatícios "recaem sobre a
parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito
ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da
causa" (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 1.2.1999).

5. Não pode ser considerado como abusivo o percentual de 10% sobre
o valor da causa, ainda quando considerada a condenação em R$
32.700, 00, máxime quando devidamente analisado pelo Tribunal de
origem a fundamentação para estipular o quantum. Portanto, entende-
se que o valor fixado a título de verba honorária é razoável, não
havendo excesso digno de revisão, estando em consonância com os
critérios do art. 20, § 4º do CPC.

6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte,
nega-se-lhe provimento.

(REsp n. 1.706.968/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO
RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção
antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.

2. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de
resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a
apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em
irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e
demais despesas processuais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 513.903/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Trata-se do texto de lei:

CPC/1973

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico.

CPC/2015

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,
incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito
reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem
jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou.

Na espécie, o acórdão recorrido, ao manter a sentença de piso, acabou
condenando o vencido em honorários e custas processuais, deixando, no
entanto, de determinar, também, que o vencido pague ao vencedor as
despesas que antecipou.

4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, condenando o recorrido João José Jallad ao pagamento das
despesas endoprocessuais antecipadas pela agravante Paulo Horto Leilões
Ltda.

Dessarte, não há falar em omissão do julgado, tendo a decisão, inclusive,
especificado o ponto objeto de aclaramento, advertindo que apenas as despesas endoprocessuais
é que deverão ser ressarcidas.

Como dito no bojo da decisão embargada, nos termos da jurisprudência do STJ, os
arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao
vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final
pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação,
desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados
fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de
despesas previsto no art. 84 do CPC/15. " (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra NANCY

ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE
SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA.

I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de
seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução,
observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido
ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas
dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas
judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles
valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato
coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas
com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e
diligências com oficiais de justiça.

III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é
necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro
garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual
garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de
ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o
ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública.

IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na
execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz,
quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a
verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação
de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência
dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível
assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os
embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor
máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de
11/9/2015.)

V - Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.852.810/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , Segunda
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.

Confira-se o entendimento desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DA VENDA DE LEILÃO DE
EMBRIÕES DE BOVINO DA RAÇA NELORE. PRENHEZ NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRODUTO ENTREGUE CONFORME LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PRENHEZ NEGATIVA NO ATO DA
ENTREGA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Na espécie, verifica-se que, por um lapso, constaram da ementa as
expressões "
embargos à execução" e "mútuos bancários", quando o correto
seria apenas fazer referência aos temas em julgamento "
ação de nulidade da
venda de leilão de embriões de bovino da raça Nelore
", "prenhez negativa", "
inocorrência
", "produto entregue conforme laudo pericial", "ausência de
provas em sentido contrário
", "não realização de exames de prenhez negativa
no ato da entrega
", "fundamento inatacado", "Súmula 283 do STF", "análise

do contexto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusula
contratual
" e "Súmulas 5 e 7 do STJ", já que o recurso da parte nem sequer
foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro
material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÚTUOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
" (AgInt no
AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSE JALLAD contra a
decisão de fls. 1447-1455 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Aduz que a decisão foi omissa, uma vez que:

i) "como se verifica na própria fundamentação do julgado, nem uma linha sequer foi
despendida sobre a alegada omissão quanto à aplicação ao caso do disposto no art. 483 do
Código Civil em vigor, matéria eminentemente DE DIREITO suscitada pelo recorrente desde o
recurso de apelação e respectivos embargos declaratórios " ;

ii) se trata "de tema se suma relevância para o deslinde do feito, antes mesmo de
qualquer consideração acerca do ônus da prova, ou da própria dilação probatória desenvolvida,
pois que não se cuida, na hipótese, de negócio aleatório, a carrear o risco da ausência de
contraprestação unicamente ao comprador, no caso, o ora recorrente, que agiu de boa fé,
procedendo ao exame de prenhez da fêmea receptora por médico veterinário dentro do período
de gestação presumível do bovino (fls. 442, 4º parágrafo; e-STJ 499 e 445 item 7; e-STJ 502),
sendo então atestada a prenhez negativa".

Impugnação às fls. 1496-1499.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão

embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de omissão.

No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado.

A decisão é clara em deixar consignado que não existiram omissões no julgado, in
verbis:

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão é nulo em razão da ausência de relatório e de fundamentação;
ii) "a ausência do produto futuro (fêmea nelore fruto de fertilização in
vitro), torna o negócio sem objeto, e assim, inválido na sua essência. Ou a
prenhez apregoada nunca chegou a existir (e não há prova nos autos de sua
existência), ou deixou de existir, resultando, em qualquer hipótese em
nulidade da avença, seja pelo art. 166 inc II , seja pelo art. 483, todos do
Código Civil, tendo em vista tratar-se de bem futuro(embrião de fêmea
bovina da raça nelore, fruto de fertilização in vitro)".

Contrarrazões apresentadas às fls. 1336-1348.

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente
sobre o porquê de não aceitar a pretensão de nulidade do negócio jurídico,
assim como o porquê de estar afastando a legitimidade da organizadora do
leilão, de maneira que os embargos de declaração oposto pelo agravante, de
fato, não comportava acolhimento.

Assim, não há falar em omissão.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo,
destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E.
Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.
Trata-se de ação objetivando que seja decretada a nulidade da venda
em leilão ocorrido em 24/10/2005, da prenhez inexistente da fêmea
Nelore P.O gerada por Kayalaza I com Hock ou Bitelo. Requer, ainda,
a condenação dos réus solidariamente ao pagamento ao autor das
perdas e danos. Pugna pela devolução de todos os valores pagos a
título de comissão do leiloeiro (R$ 8.960,00 - oito mil, novecentos e
sessenta reais), e aquisição do bem (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais),
mais despesas com transporte, armazenamento, alimentação,
veterinário, relativamente à matriz receptora do bem leiloado,
acrescidos da remuneração média dos Certificados de Depósito
Bancário desde os respectivos desembolsos, até a efetiva liquidação da
sentença a ser proferida, e a partir daí corrigidos pelos índices
aplicados pelo T.J.R.J., além dos juros de mora na forma do art. 406 do
C.C.; lucros cessantes no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil
reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros na
forma do art. 406 do C.C.B., a partir da citação; danos morais a serem
arbitrados pelo juízo, levando-se em conta a intensidade do dano, o
dolo dos réus, bem como a capacidade de ressarcimento com base no
status econômico dos mesmos.

Em reconvenção AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA LTDA objetiva a
condenação do reconvindo ao pagamento de RS 45.447,14 (quarenta e

cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), em
razão do inadimplemento referentes as quatro parcelas no valor de RS
32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescidos de juros, correção
monetária e multa de 20% (vinte por cento).

A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor e procedente o
pedido do reconvinte.

Insurgem-se ambas as partes.

O autor JOÃO JOSÉ JALLAD, objetiva a declaração de nulidade do
negócio jurídico celebrado pelas partes, ou anulando-se o mesmo por
dolo evidente e confessado, ou ainda, que seja simplesmente rescindido
o contrato por inadimplemento das apeladas, com a condenação das
mesmas, em qualquer hipótese,, e solidariamente, nas perdas e danos
suportadas pelo apelante, julgando-se, outrossim, improcedente a
reconvenção, e invertendo-se os ônus sucumbenciais, para cada parte,
inclusive com majoração dos honorários advocatícios arbitrados,
tendo-se em conta a especialidade da matéria, e o trabalho
desenvolvido pelo patrono do apelante.

PAULO HORTA S/S LTDA, arguindo em preliminar a ilegitimidade
passiva para figurar no polo passivo dessa demanda. No mérito, requer
a reforma da sentença com a condenação expressa do apelado ao
pagamento das despesas processuais, com a incidência de juros e
correção monetária desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo
pagamento. Pugna pela individualização de forma expressa dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
acrescidos de juros de mora e correção monetária para cada um dos
procuradores das partes vencedoras, bem como a majoração do valor
fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono do ora
apelante.

AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA LTDA, em recurso adesivo,
requerendo a reforma da sentença no que tange à sua segunda parte,
referente ao reconhecimento da procedência do pedido de reconvenção,
de modo que a data de contagem dos juros de mora se dê a partir do
vencimento de cada parcela devida; individualizar, de forma expressa,
os honorários de sucumbência a cada um dos procuradores das partes
vencedoras, e majorar os honorários advocatícios fixados em favor do
patrono da apelante, pelo seu grau máximo.

Inicialmente, passo a análise da ilegitimidade passiva, arguida em
preliminar de mérito de PAULO HORTA S/S LTDA.

Compulsando os autos, constato que PAULO HORTA S/S LTDA atuou
no negócio jurídico somente apresentando as partes quando da
realização do leilão de embriões de bovino da raça Nelore da doadora
Kayalaza I.

Com efeito, é cediço que o leiloeiro é contratado somente para
organizar o evento, não lhe incumbindo autorizar ou não a venda dos
produtos. Ademais, o leiloeiro não age em nome próprio ao alienar o
bem, vez que não é o vendedor, mas, apenas intermediador,
respondendo somente por prejuízos eventualmente causados por ato
próprio, quando caracterizada sua culpa, por não ter empregado a
boa-fé habitual na execução do acordado.

Assim, não possui a empresa organizadora do leilão qualquer
responsabilidade com a licitude do bem vendido, não devendo figurar
como ré nos presentes autos.

Reconheço, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam de
PAULO HORTA S/S LTDA.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça alicerça esse
entendimento, conforme ementas abaixo colacionadas em casos
análogos:

Passo a análise do mérito recursal.

Constata-se dos autos que o autor celebrou negócio jurídico para
aquisição de um embrião de bovino fêmea da raça Nelore da doadora
Kayalaza I, enxertado em uma matriz receptora, com prenhez já
confirmada de fêmea, pelo preço total de R$ 112.000,00 (cento e doze
mil reais) a ser pago em 14 parcelas.

O autor afirma que em 02 de maio de 2006, 07(sete) meses após o
leilão, a receptora foi examinada por um veterinário, o qual atestou
que a mesma encontrava-se com prenhez negativa. Informa que ao ter
acesso ao mapa CDC-FIV nº 000157, do Serviço de Registro
Genealógico das Raças Zebuínas, do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, o autor verificou que a transferência de
embrião havia se dado em 06 de outubro de 2005, portanto, apenas
18(dezoito) dias antes do leilão, em que foi apregoada a prenhez
positiva de fêmea da doadora Kayalaza I, porém, sem qualquer
possibilidade técnica de se diagnosticar a prenhez, e o sexo da cria,
naquela data, passados poucos dias da transferência do embrião.

Entretanto, o autor não conseguiu comprovar o alegado, ou seja, que a
receptora foi entregue sem que estivesse prenha.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se nas fls. 30/31-
00030/00031, que o autor poderia reclamar o defeito no negócio
jurídico entabulado entre as partes, com recebimento de outro produto
nas mesmas condições ou até mesmo perdas e danos se comprovasse
culpa do vendedor.

Ora, o autor é pecuarista há longos anos, ademais, o valor do negócio
é alto e específico, não sendo crível que não examinasse o animal
quando do recebimento, insurgindo-se somente dois meses após a
referida entrega.

O expert do juízo ao responder os quesitos formulados pelas partes,
439/459-00496, esclareceu a dinâmica dos fatos, ou seja, que “A
fertilização ocorreu no dia 28/09/2005, em seguida, no dia 06/10/2005,
foi realizada a transferência do embrião. O leilão ocorreu no dia
24/10/2005 e a receptora foi entregue ao autor no dia 11/03/2006...".
Mais adiante afirma que haveria possibilidade de verificar se o animal
encontrava-se prenha: “... A transferência do embrião para a receptora
deve ser realizada após 07 (sete) dias da fecundação bem sucedida.
Portanto, na data do leilão, considerando a fecundação ter ocorrido em
28/09/2005, era possível atestar a prenhez positiva da fêmea
receptora...".

Afirma, ainda, que “... os riscos inerentes a este tipo de negócio são do
conhecimento dos criadores...".

Esclarece que “...Quando observado os critérios técnicos, a FIV
realizada com sucesso é garantia de embrião vivo. Consta dos autos, às
fls. 86, exame ultrassonográfico de útero gestante. Ao responder o
quesito 11, fls. 446: “11. Observando-se a imagem de fls. 86, pode-se
concluir de forma inequívoca tratar-se da fêmea receptora adquirida
pelo autor? Resposta: Não. A imagem para diagnóstico de prenhez é
igual para todos os úteros bovinos, valendo como identificação do
animal avaliado apenas os dados incluídos no laudo pelo Médico
Veterinário responsável pelo exame."

Informa ao responder o quesito 3 do réu que “3. Queira o Sr. Perito
informar se, considerando a data da fecundação e/ou a data do exame
de fls. 85/86, é possível se dizer se, no momento do leilão, a prenhez era
positiva. Resposta: Baseando-se na data da fecundação e no referido
exame, conclui-se que a prenhez era positiva no momento do leilão."
Elucida no quesito 5 e 12, fls. 448/449 que “... A identificação da

prenhez negativa poderia ter sido feita no ato da entrega, através dos
exames de praxe, tais como palpação retal e ultrassonografia
transretal... A prenhez negativa poderia ter sido diagnosticada
imediatamente após a compra, através de exames realizados por
Médico Veterinário...".

Por tais motivos, entendo que a parte autora não fez prova do fato
constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe é
imposto pelo artigo 333, I, do CPC. Adotando tal postura, deve arcar
com suas consequências. Neste diapasão, o consectário principal é a
toda evidência a improcedência do pedido.

A jurisprudência desta Corte alicerça o entendimento acima exposto:
[...]

Passo a análise dos pedidos recursais referentes à condenação dos
ônus sucumbenciais.

A sentença da ação principal julgou improcedentes os pedidos do
autor, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios,
que fixou em 10% do valor da causa.

Destarte, o valor fixado de 10% do valor da causa na sentença, a título
de honorários advocatícios, deverá ser dividido em partes iguais para
os réus, não havendo nada a modificar neste aspecto da sentença.

Em relação à sentença da reconvenção que julgou procedente o pedido
da reconvenção para condenar o autor ao pagamento atualizado da
quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescidos da multa
de 20% (vinte por cento), e juros a partir da citação e correção
monetária a contar da data de cada vencimento, além do pagamento
das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por
cento) do valor atribuído a reconvenção, verifico que deve sofrer
pequeno reparo somente para se adequar ao entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça que entende que os juros de mora devem
incidir a partir de cada vencimento não adimplido, conforme se
observa da simples leitura da ementa abaixo colacionada:

[...]

Quanto aos valores fixados referentes aos honorários sucumbenciais
em ambas as ações, entendo que estes foram arbitrados de forma
razoável e adequada ao caso em análise.

Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de PAULO
HORTA S/S LTDA, somente para reconhecer a ilegitimidade passiva ad
causam e parcial provimento ao recurso de AGROPECUÁRIA SANTA
BÁRBARA LTDA, somente para determinar que os juros de mora
incidam a partir do vencimento de cada parcela não adimplida, ambos
na forma do art. 557, § 1º-A do CPC e nego seguimento ao recurso do
autor JOÃO JOSÉ JALLAD, na forma do art. 557, caput do CPC.
Esclareço, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados na ação
principal deverão ser rateados em partes iguais pelos réus, bem como
os juros de mora devem incidir a partir de cada parcela não adimplida
pelo autor. Mantenho os demais termos da sentença proferida."

A parte agravante não infirma especificamente a decisão monocrática
por mim proferida, pretendendo apenas a submissão do presente
recurso ao colegiado.

Destarte, nenhum argumento novo foi trazido no agravo interposto que
justifique a revisão do julgado guerreado, impondo-se, pois, o seu
desprovimento.

À conta desses fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso e por
seu desprovimento.

(fls. 1078-1102)

Dessarte, verifica-se que o agravante deixou de impugnar fundamentos

suficientes utilizados pelo TJRS, quais sejam, notadamente o de que o
agravante demorou demasiadamente para realizar o exame de prenhez do
animal, mais precisamente tendo feito o exame de constatação da prenhez do
animal 02 meses após a entrega da novilha em sua fazenda:

i) "Com efeito, compulsando os autos, verifica-se nas fls. 30/31-00030/00031,
que o autor poderia reclamar o defeito do negócio jurídico entabulado entre
as partes, com recebimento de outro produto nas mesmas condições ou até
mesmo perdas e danos se comprovasse culpa do vendedor. Ora, o autor é
pecuarista há longos anos, ademais, o valor do negócio é alto e específico,
não sendo crível que não examinasse o animal quando do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO
JOSÉ JALLAD fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do
TJRJ, assim ementado:

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE PAULO HORTA S/S LTDA, SOMENTE PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA
LTDA, SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA
INCIDAM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO
ADIMPLIDA, AMBOS NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC E NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO DO AUTOR JOÃO JOSÉ JALLAD, NA
FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. ESCLAREÇO, AINDA, QUE OS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL
DEVERÃO SER RATEADOS EM PARTES IGUAIS PELOS RÉUS, BEM
COMO OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA
PARCELA NÃO ADIMPLIDA. MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA PROFERIDA. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE
ADQUIRE EM LEILÃO EMBRIÃO DE BOVINO FÊMEA DA RAÇA
NELORE DA DOADORA KAYALAZA I, ENXERTADO EM UMA MATRIZ
RECEPTORA, COM PRENHEZ JÁ CONFIRMADA DE FÊMEA, PELO
PREÇO TOTAL DE R$ 112.000,00 (CENTO E DOZE MIL REAIS) A SER
PAGO EM 14 PARCELAS. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O
PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS AUTORAIS E DE
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO. AUTOR QUE AO

RECEBER O ANIMAL NÃO O EXAMINOU. ALEGA QUE SOMENTE APÓS
DOIS MESES DA REFERIDA ENTREGA CONSTATOU A AUSÊNCIA DE
PRENHEZ DO ANIMAL. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A
POSSIBILIDADE DE EXAME NO MOMENTO DA ENTREGA DA VACA
RECEPTORA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES AUTORAIS. A PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO
ÔNUS QUE LHE É IMPOSTO PELO ARTIGO 333, I, DO
CPC. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
SEGUNDA RÉ QUE PARTICIPOU COMO EMPRESA QUE REALIZOU O
EVENTO, APROXIMANDO AS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER
RESPONSABILIDADE REFERENTE A PRESENTE LIDE DA LEILOEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL QUE
DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE OS RÉUS DE FORMA IGUALITÁRIA.
VALORES FIXADOS REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM AMBAS AS AÇÕES DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO
EM ANÁLISE. NOVO ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS
DE MORA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, CUJO VALOR SEJA
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO.

(fls. 1078-1102)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1166-1177 ).

Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 165, 333, II, 458, 473 e
535 do CPC, 166, II e 483 do CC.

Esclarece que "o litígio se deu em razão compra que fez o recorrente, em leilão
agropecuário promovido pelos recorridos, de produto biogenético futuro [...] O leilão foi
realizado apenas 28(vinte e oito) dias após a fertilização in vitro, e não foi atestada a prenhez
da fêmea receptora do embrião por médico veterinário, restando apenas a afirmação do
leiloeiro, ora recorrido, neste sentido. Nos sete primeiros meses da presumida gestação, a
novilha receptora permaneceu sob os cuidados da recorrida (Agropecuária Santa Bárbara
Ltda.), sendo então entregue na fazenda do recorrente, porém, sem prenhez conforme atestado
pelo Médico Veterinário, Dr. Paulo Fernando R. Moraes, às fls. 29(E00029) dos autos.
Constatando a ausência do produto biogenético adquirido, dada a inexistência de prenhez (ao
contrário do que apregoado no leilão), o recorrente suspendeu o pagamento do saldo das
prestações mensais devidas(cerca de 80% do preço do produto já havia sido liquidado),
recebendo oferta de outros bens em substituição, proposta esta inviável diante da
infungibilidade do objeto do negócio jurídico em tela ".

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão é nulo em razão da ausência de relatório e de fundamentação;

ii) "a ausência do produto futuro (fêmea nelore fruto de fertilização in vitro), torna o
negócio sem objeto, e assim, inválido na sua essência. Ou a prenhez apregoada nunca chegou a
existir (e não há prova nos autos de sua existência), ou deixou de existir, resultando, em qualquer

hipótese em nulidade da avença, seja pelo art. 166 inc II , seja pelo art. 483, todos do Código
Civil, tendo em vista tratar-se de bem futuro(embrião de fêmea bovina da raça nelore, fruto de
fertilização in vitro)".

Contrarrazões apresentadas às fls. 1336-1348.

É o relatório. Passo a decidir.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
porquê de não aceitar a pretensão de nulidade do negócio jurídico, assim como o porquê de estar
afastando a legitimidade da organizadora do leilão, de maneira que os embargos de declaração
oposto pelo agravante, de fato, não comportava acolhimento.

Assim, não há falar em omissão.

3. O Tribunal de origem decidiu que:

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte,
necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na
forma autorizada pelo ordenamento processual vigente. Trata-se de ação
objetivando que seja decretada a nulidade da venda em leilão ocorrido em
24/10/2005, da prenhez inexistente da fêmea Nelore P.O gerada por
Kayalaza I com Hock ou Bitelo. Requer, ainda, a condenação dos réus
solidariamente ao pagamento ao autor das perdas e danos. Pugna pela
devolução de todos os valores pagos a titulo de comissão do leiloeiro (R$
8.960,00 - oito mil, novecentos e sessenta reais), e aquisição do bem (R$
80.000,00 - oitenta mil reais), mais despesas com transporte,
armazenamento, alimentação, veterinário, relativamente à matriz receptora
do bem leiloado, acrescidos da remuneração média dos Certificados de
Depósito Bancário desde os respectivos desembolsos, até a efetiva liquidação
da sentença a ser proferida, e a partir daí corrigidos pelos índices aplicados
pelo T.J.R.J., além dos juros de mora na forma do art. 406 do C.C.; lucros
cessantes no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), a serem
corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros na forma do art. 406 do
C.C.B., a partir da citação; danos morais a serem arbitrados pelo juízo,
levando-se em conta a intensidade do dano, o dolo dos réus, bem como a
capacidade de ressarcimento com base no status econômico dos mesmos.

Em reconvenção AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA LTDA objetiva a
condenação do reconvindo ao pagamento de RS 45.447,14 (quarenta e cinco
mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), em razão do
inadimplemento referentes as quatro parcelas no valor de RS 32.000,00
(trinta e dois mil reais), acrescidos de juros, correção monetária e multa de
20% (vinte por cento).

A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor e procedente o pedido
do reconvinte.

Insurgem-se ambas as partes.

O autor JOÃO JOSÉ JALLAD, objetiva a declaração de nulidade do negócio
jurídico celebrado pelas partes, ou anulando-se o mesmo por dolo evidente e
confessado, ou ainda, que seja simplesmente rescindido o contrato por

inadimplemento das apeladas, com a condenação d3s mesmas, em qualquer
hipótese,, e solidaria mente, nas perdas e danos suportadas pelo apelante,
julgando- se, outrossim, improcedente a reconvenção, e invertendo-se os ânus
sucumbenciais, para cada parte, inclusive com majoração dos honorários
advocatícios arbitrados, tendo-se em conta a especialidade da matéria, e o
trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante.

PAULO HORTA S/S LTDA, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva
para figurar no polo passivo dessa demanda. No mérito, requer a reforma da
sentença com a condenação expressa do apelado ao pagamento das despesas
processuais, com a incidência de juros e correção monetária desde a data do
ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Pugna pela individualização de
forma expressa dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, acrescidos de juros de mora e correção monetária para cada um dos
procuradores das partes vencedoras, bem como a majoração do valor fixado
a título de honorários advocatícios em favor do patrono do ora apelante.

AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA LTDA, em recurso adesivo, requerendo
a reforma da sentença no que tange á sua segunda parte, referente ao
reconhecimento da procedência do pedido de reconvenção, de modo que a
data de contagem dos juros de mora se dê a partir do vencimento de cada
parcela devida; individualizar, de forma expressa, os honorários de
sucumbência a cada um dos procuradores das partes vencedoras, e majorar
os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da apelante, pelo seu
grau máximo.

Inicialmente, passo a análise da ilegitimidade passiva, arguida em preliminar
de mérito de PAULO HORTA S/S LTDA.

Compulsando os autos, constato que PAULO HORTA S/S LTDA atuou no
negócio jurídico somente apresentando as partes quando da realização do
leilão de embriões de bovino da raça Nelore da doadora Kayalaza I.

Com efeito, é cediço que o leiloeiro é contratado somente para organizar o
evento, não lhe incumbindo autorizar ou não a venda dos produtos.
Ademais, o leiloeiro não age em nome próprio ao alienar o bem, vez que não
é o vendedor, mas, apenas intermediador, respondendo somente por
prejuízos eventualmente causados por ato próprio, quando caracterizada
sua culpa, por não ter empregado a boa-fé habitual na execução do
acordado.

Assim, não possui a empresa organizadora do leilão qualquer
responsabilidade com a licitude do bem vendido, não devendo figurar como
ré nos presentes autos.

Reconheço, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam de PAULO
HORTA S/S LTDA.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça alicerça esse entendimento,
conforme ementas abaixo colacionadas em casos análogos:

[...]

Passo a análise do mérito recursal.

Constata-se dos autos que o autor celebrou negócio jurídico para aquisição
de um embrião de bovino fêmea da raça Nelore da doadora Kayalaza I,
enxertado em uma matriz receptora, com prenhez já confirmada de fêmea,
pelo preço total de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) a ser pago em 14
parcelas.

O autor afirma que em 02 de maio de 2006, 07(sete) meses após o leilão, a
receptora foi examinada por um veterinário, o qual atestou que a mesma
encontrava-se com prenhez negativa. Informa que ao ter acesso ao mapa
CDC-FIV nº 000157, do Serviço de Registro Genealógico das Raças
Zebuínas, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, o autor
verificou que a transferência de embrião havia se dado em 06 de outubro de
2005, portanto, apenas 18(dezoito) dias antes do leilão, em que foi
apregoada a prenhez positiva de fêmea da doadora Kayalaza I, porém, sem

qualquer possibilidade técnica de se diagnosticar a prenhez, e o sexo da
cria, naquela data, passados poucos dias da transferência do embrião.

Entretanto, o autor não conseguiu comprovar o alegado, ou seja, que a
receptora foi entregue sem que estivesse prenha.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se nas fls. 30/31-00030/00031,
que o autor poderia reclamar o defeito no negócio jurídico entabulado entre
as partes, com recebimento de outro produto nas mesmas condições ou até
mesmo perdas e danos se comprovasse culpa do vendedor.

Ora, o autor é pecuarista há longos anos, ademais, o valor do negócio é alto
e específico, não sendo crível que não examinasse o animal quando do
recebimento, insurgindo-se somente dois meses após a referida entrega.

O expert do juízo ao responder os quesitos formulados pelas partes,
439/459-00496, esclareceu a dinâmica dos fatos, ou seja, que “A fertilização
ocorreu no dia 28/09/2005, em seguida, no dia 06/10/2005, foi realizada a
transferência do embrião. O leilão ocorreu no dia 24/10/2005 e a receptora
foi entregue ao autor no dia 11/03/2006...".

Mais adiante afirma que haveria possibilidade de verificar se o animal
encontrava-se prenha: “... A transferência do embrião para a receptora deve
ser realizada após 07 (sete) dias da fecundação bem sucedida. Portanto, na
data do leilão, considerando a fecundação ter ocorrido em 28/09/2005, era
possível atestar a prenhez positiva da fêmea receptora...".

Afirma, ainda, que “... os riscos inerentes a este tipo de negócio são do
conhecimento dos criadores...".

Esclarece que “...Quando observado os critérios técnicos, a FIV realizada
com sucesso é garantia de embrião vivo. Consta dos autos, às fls. 86, exame
ultrassonográfico de útero gestante. Ao responder o quesito 11, fls. 446:
“11. Observando-se a imagem de fls. 86, pode-se concluir de forma
inequívoca tratar-se da fêmea receptora adquirida pelo autor? Resposta:
Não. A imagem para diagnóstico de prenhez é igual para todos os úteros
bovinos, valendo como identificação do animal avaliado apenas os dados
incluídos no laudo pelo Médico Veterinário responsável pelo exame."

Informa ao responder o quesito 3 do réu que “3. Queira o Sr. Perito
informar se, considerando a data da fecundação e/ou a data do exame de
fls. 85/86, é possível se dizer se, no momento do leilão, a prenhez era
positiva. Resposta: Baseando-se na data da fecundação e no referido exame,
conclui-se que a prenhez era positiva no momento do leilão."

Elucida no quesito 5 e 12, fls. 448/449 que “... A identificação da prenhez
negativa poderia ter sido feita no ato da entrega, através dos exames de
praxe, tais como palpação retal e ultrassonografia transretal... A prenhez
negativa poderia ter sido diagnosticada imediatamente após a compra,
através de exames realizados por Médico Veterinário...".

Por tais motivos, entendo que a parte autora não fez prova do fato
constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto
pelo artigo 333, I, do CPC. Adotando tal postura, deve arcar com suas
consequências. Neste diapasão, o consectário principal é a toda evidência a
improcedência do pedido.

A jurisprudência desta Corte alicerça o entendimento acima exposto:

[...]

Passo a análise dos pedidos recursais referentes à condenação dos ônus
sucumbenciais.

A sentença da ação principal julgou improcedentes os pedidos do autor,
condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em
10% do valor da causa.

Destarte, o valor fixado de 10% do valor da causa na sentença, a título de
honorários advocatícios, deverá ser dividido em partes iguais para os réus,
não havendo nada a modificar neste aspecto da sentença.

Em relação à sentença da reconvenção que julgou procedente o pedido da

reconvenção para condenar o autor ao pagamento atualizado da quantia de
R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), acrescidos da multa de 20% (vinte por
cento), e juros a partir da citação e correção monetária a contar da data de
cada vencimento, além do pagamento das custas e honorários advocatícios,
que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor atribuído a reconvenção,
verifico que deve sofrer pequeno reparo somente para se adequar ao
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que entende que os juros
de mora devem incidir a partir de cada vencimento não adimplido, conforme
se observa da simples leitura da ementa abaixo colacionada:

[...]

Quanto aos valores fixados referentes aos honorários sucumbenciais em
ambas as ações, entendo que estes foram

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão