Informações do processo 2016/0269158-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 999434
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARLEM LOPES RUAS, com fundamento

no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MOEDA
ESTRANGEIRA - PREVISÃO DE CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL

- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RECONHECIMENTO DE SALDO
CREDOR EM FAVOR DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO - DANOS

MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora os valores pactuados no
contrato tenham sido fixados em moeda estrangeira, havendo previsão de
conversão para a moeda corrente nacional, no momento do repasse do valor
do financiamento, inexiste nulidade do título. Ainda que tenha sido reconhecida
a existência de saldo credor em favor do autor, não há que se falar em
existência de danos morais, tendo em vista que apenas com o julgamento da

ação se tornou indevido o protesto existente." (fl. 400)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/443).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e 940 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese (a) negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto à realização indevida do protesto,

que enseja o pagamento de danos morais; e (b) legitimidade da repetição do indébito, em dobro, do

valor cobrado indevidamente pela parte recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 464).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. Acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à alegada violação ao art. 940 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Dessa

forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e

356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão