Informações do processo 2016/0257518-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1629456
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/10/2016 a 21/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir
erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489
do novel
codex , caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

2. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S.A. contra decisão de fls.
1.858-1.860 que negou provimento ao recurso especial, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por
encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp
10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/03/2012, DJe 22/03/2012).

2. Recurso especial não provido.

Nas razões recursais (fls. 1.863-1.868), a parte embargante alega omissão na decisão
embargada, arguindo ser desnecessário o revolvimento da matéria fática para análise do recurso e que
não haveria manifestação sobre o dissídio jurisprudencial. Repisa a violação aos arts. 170, §1º, da Lei
º 6.404/76, 884 e 886 do Código Civil e o dissídio jurisprudencial sobre o grupamento acionário.
Pede o provimento dos embargos de declaração.

Decido.

2. Segundo o art. 1.022, caput  e incisos, do Novo CPC, são cabíveis os embargos de
declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para
correção de erro material.

Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da
decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar
certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais
não-unívocas.

Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições
entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:

Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a
mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições
da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão:
v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a
restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a
relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória
incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela
necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer
contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o
dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma
defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente
o pedido.

( Comentários ao Código de Processo Civil . v. 5.  Rio de Janeiro: Forense,
2008, pp. 556-557)

Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético
ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no
AgRg no REsp 1234057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.

De resto, nos termos do art. 1.022, II, do Novo CPC, "omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".

Acresce que, no art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC, o legislador destacou duas
hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre tais hipóteses de omissão do art. 1.022, parágrafo único, do Novo CPC,
destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código
Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por
inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar".

Nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada.

2.1 Na espécie, consta da fundamentação da decisão ora embargada que o alegado
tema do grupamento acionário, seja na ótica da violação dos dispositivos legais suscitados, seja na
ótica do dissídio jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Segue trecho da
fundamentação da decisão embargada:

"[...]

2. O inconformismo não prospera, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

A Corte local, interpretando o título exequendo, afastou a observância do
grupamento acionário, com a seguinte fundamentação:

“[...]

O cerne da questão debatida no presente recurso limita-se a verificar se é
possível a aplicação do grupamento de ações na elaboração dos cálculos
realizados pela Contadoria, mesmo que este assunto não tenha sido objeto de
discussão na ação originária, sem que isto configure violação à coisa julgada.
Na hipótese retratada, a sentença exequenda nada tratou sobre o tema do
agrupamento de ações, resolvendo assim o mérito da lide:

(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para compelir a ré a
complementar o número de ações da autora, cuja apuração do número de
ações é o da data da integralização, com base no balancete aprovado

(Súmula 371 STJ), com os correspondentes dividendos e demais
rendimentos, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença, no qual
deve incidir correção monetária desde a data que era devida e juros legais
a contar da citação, bem como a entrega de Certificado de Propriedade, no
prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Por se tratar de
obrigação de fazer a condenação poderá ser convertida em perdas e danos,
nos termos do artigo 461, § 1º do CPC, condenando-se a ré ao pagamento
do valor corresponde às ações devidas, tomando por base a maior cotação
da Ação na Bolsa de Valores, acrescida dos dividendos do período que
intermediou a integralização das ações e a subscrição. Condeno a
requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC.Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque
no artigo 269, I, do CPC.(fl. 832)

O acórdão n.º 665.281, que julgou as apelações interpostas em face da
sentença, de igual modo, nada tratou sobre o tema em referência,
modificando a sentença "apenas para que no cálculo do valor da ação, se
tenha por base o valor da cotação das ações na data do trânsito em julgado do
decisum" (fl. 675).

O feito transitou em julgado em 17.12.2013 (fl. 1261) e encontra-se em fase
cumprimento de sentença, iniciada em 24.01.2014 (fl. 1269).

Assim, conforme se observa das partes dispositivas da sentença e do acórdão,
não foi determinada, em nenhum momento, que o cálculo considere
sucessivos grupamentos de ações, razão pela qual a decisão agravada merece
ser reformada.

Com efeito, o tema referente à operação de grupamento de ações não pode
ser agitado somente no momento da confecção dos cálculos do cumprimento
de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ressalte-se que o tema não
se refere à questão de ordem pública.

[...]" (fls. 1.700-1.702)

Desse modo, no presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.
Ressalta-se que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do
título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso
especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg
no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial."

Como se vê, não há omissão a ser sanada, nem qualquer outro vício a ensejar
embargos de declaração, de forma que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram
abordados, de forma fundamentada, clara, coerente e lógica.

Observa-se que não é omissa a decisão embargada que, embora com fundamentação
contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo relativo ao tema do
grupamento acionário.

Nota-se que claramente consta da decisão embargada a análise do recurso especial
pela alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, o dissídio jurisprudencial, concluindo que incide
nesse ponto o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ressalta-se, ainda, que os argumentos da parte embargante de que a pretensão recursal
não teria óbice da Súmula 7 do STJ não revela o vício de omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte com o resultado colhido no julgamento.

A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de
maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
de declaração.

Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não
permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito
modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a
obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto
pelas razões acima delineadas.

3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2017.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por
encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp
10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/03/2012, DJe 22/03/2012).

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105,
III,
a  e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

CONTADORIA JUDICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIBA NA FASE DE
CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.

1. O tema referente à operação de grupamento de ações não pode ser agitado
somente no momento da confecção dos cálculos, na fase de cumprimento de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Recurso provido. Decisão reformada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 170, §1º, da Lei nº 6.404/76, 884 e 886 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, a inobservância ao grupamento de ações a ensejar
enriquecimento ilícito. Aduz ausência de violação à coisa julgada.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.816-1.838.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1.843-1.844).

É o relatório.

DECIDO.

2. O inconformismo não prospera, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

A Corte local, interpretando o título exequendo, afastou a observância do grupamento
acionário, com a seguinte fundamentação:

“[...]

O cerne da questão debatida no presente recurso limita-se a verificar se é
possível a aplicação do grupamento de ações na elaboração dos cálculos
realizados pela Contadoria, mesmo que este assunto não tenha sido objeto de
discussão na ação originária, sem que isto configure violação à coisa julgada.

Na hipótese retratada, a sentença exequenda nada tratou sobre o tema do
agrupamento de ações, resolvendo assim o mérito da lide:

(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para compelir a ré a
complementar o número de ações da autora, cuja apuração do número de
ações é o da data da integralização, com base no balancete aprovado (Súmula
371 STJ), com os correspondentes dividendos e demais rendimentos, o qual
deve ser apurado em liquidação de sentença, no qual deve incidir correção
monetária desde a data que era devida e juros legais a contar da citação, bem
como a entrega de Certificado de Propriedade, no prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado. Por se tratar de obrigação de fazer a condenação
poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º do
CPC, condenando-se a ré ao pagamento do valor corresponde às ações
devidas, tomando por base a maior cotação da Ação na Bolsa de Valores,
acrescida dos dividendos do período que intermediou a integralização das
ações e a subscrição. Condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.Extingo a ação com

julgamento do mérito, com espeque no artigo 269, I, do CPC.(fl. 832)

O acórdão n.º 665.281, que julgou as apelações interpostas em face da sentença,
de igual modo, nada tratou sobre o tema em referência, modificando a sentença
"apenas para que no cálculo do valor da ação, se tenha por base o valor da
cotação das ações na data do trânsito em julgado do decisum" (fl. 675).

O feito transitou em julgado em 17.12.2013 (fl. 1261) e encontra-se em fase
cumprimento de sentença, iniciada em 24.01.2014 (fl. 1269).

Assim, conforme se observa das partes dispositivas da sentença e do acórdão,
não foi determinada, em nenhum momento, que o cálculo considere sucessivos
grupamentos de ações, razão pela qual a decisão agravada merece ser
reformada.

Com efeito, o tema referente à operação de grupamento de ações não pode ser
agitado somente no momento da confecção dos cálculos do cumprimento de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ressalte-se que o tema não se
refere à questão de ordem pública.

[...]" (fls. 1.700-1.702)

Desse modo, no presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

Ressalta-se que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de
que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2017.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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