Informações do processo 2016/0270224-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632153
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/10/2016 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

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19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por R MARTINEZ CONSTRUÇÕES LTDA
e RAMON PEREIRA MARTINEZ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim
ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TRIBUTOS
ETAXAS REFERENTES AO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. MULTA
NÃOPREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Uma vez patente a culpa dos promitentes compradores pela rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel que firmou com os autores, devem eles
arcar com o pagamento da fruição por terem permanecido na posse do
imóvel, sem o pagamento do contrato, mesmo após notificados. Contudo, o
valor fixado deve ser condizente com esse período, o que não se deu no caso
dos autos, devendo esse valor ser reduzido.

Além desse pagamento, os réus também deverão arcar com o pagamento das
taxas e tributos referentes ao imóvel, devidas no período também da posse.

Não obstante a rescisão por culpa dos réus, descabe sua condenação em
multa rescisória porque não houve no contrato previsão dela.

Recurso parcialmente provido." (fl. 278)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300/308).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 225, II, 238, 241, I,
247, 285, 535, I e II, e 930, parágrafo único, do CPC73, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-MG não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) não podem ser aplicados os efeitos da revelia, uma vez que os mandados de
citação apenas trazem a designação da audiência de justificação, sem constar qualquer
advertência ou prazo para contestação e que não houve intimação da decisão liminar de
reintegração de posse.

Apresentadas contrarrazões às fls. 355/373.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535, II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração,
o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido

suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

O Tribunal a quo concluiu pela regularidade da citação dos réus em ação de
reintegração de posse e, consequentemente, da aplicação dos efeitos da revelia,
ao fundamento de que com a intimação para a audiência de justificação teve início o prazo para
apresentação da contestação, que deveria ter sido apresentada por ocasião da audiência, o que
não ocorreu no caso. Consignou, ainda, não haver nulidade em razão da ausência de intimação da
decisão que concedeu a liminar, que somente foi dirigida aos advogados dos autores, pois os
réus, por liberalidade, não constituíram advogado nos autos. É o que se extrai do seguinte trecho
do v. acórdão:

"O apelante, seu recurso, levanta preliminar de nulidade processual,
relativamente à decretação de sua revelia.

Sem razão o apelante.

Inicialmente, cumpre assinalar que a matéria, como o próprio apelante
afirmou em seu recurso, já foi objeto de decisão deste TJMG, quando do
julgamento do Agravo de Instrumento 1.0525,11.012822-6/001, cujo acórdão
está a f. 156/161.

Não obstante isso, volto ao exame da questão porque cuida-se de questão
ligada à garantia constitucional, que é o direito ampla defesa.

Das provas dos autos, verifica-se que o recorrente e a empresa Martinez
Construções Ltda., réus da ação, foram citados e intimados para
comparecerem à audiência de justificação designada pelo MM. Juízo,
conforme se vê nos mandados juntados a f. 72/73 e 74 e verso.

Embora ambos os requeridos tenham sido citados e intimados desta
audiência, por ato de mera liberalidade deles apenas o Sr. Ramo n Pereira
Martinez nela compareceu, ainda assim desacompanhado de advogado (f.
75), momento em que lhe foi colhido o depoimento pessoal (f.76/77).

Adiante, em decisão proferida após a referida audiência, deferiu-se aos
autores a antecipação de tutela (f.84/85), sobrevindo publicação acerca de
tal decisão cm 26/08/2011 (f. 86), que somente se deu em nome dos patronos
dos autores porque, como dito, os réus, por ato de liberalidade, já que
citados, não tinham, até aquela data, constituído advogado nos autos da
ação .

Ora, como os réus não haviam constituído advogado na demanda, no
momento da intimação de f. 86, não poderia ter sido ela dirigida a seus
patronos, porque inexistente tal figura naquele momento processual.

Note-se que, em tese, a ausência de patronos dos réus não retira a
validade da intimação de f. 86 nem afasta seus efeitos, porque os réus, não
obstante tenham sido citados da ação, por ato de vontade sua, não
constituíram, a tempo, patronos, donde se extrai que a intimação deveria ser
dirigida apenas aos patronos dos autores , como ocorreu nesta seara.

Dai se conclui que é de se rejeitar a preliminar de nulidade processual,
porque a citação dos réus constitui ato que implica, obrigatoriamente, na
apresentação de defesa, e como houve concomitante intimação para
comparecimento em audiência, a defesa, via de conseqüência, deveria ter
sido entregue em tal oportunidade ou, pelo menos, que lá os réus estivessem
acompanhados por advogado para representá-los.

Frise-se que citação preenche todos os requisitos necessários a operar
seus efeitos, e a intimação que sobrevenha acerca de deferimento de
liminar, após audiência de justificação, dá inicio a contagem do prazo para
contestar, nos termos do art. 930, paragrafo único, do CPC. " (fls. 281/282,
g.n.)

Sobre a questão, esta Corte entende que (i) o termo "citação" é utilizado de forma
imprópria no art. 928 do CPC/73, uma vez que a intimação para comparecimento na audiência de
justificação não é obrigatória, não sendo o réu obrigado a apresentar contestação na ocasião de
comparecimento; (ii) após realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o réu
deverá ser citado, sendo que o prazo para contestação tem início a partir da juntada aos autos do
mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CITAÇÃO
PARA CONTESTAR. NECESSIDADE. PRAZO PROCESSUAL QUE TEM
INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA LIMINAR. ARTS.
928 E 930 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui o entendimento de que, "Realizada a audiência de
justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do
réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos
autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar,
nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC" (REsp 890.598/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/11/2010, DJe de 26/11/2010).

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou constar dos autos mandado
de citação e intimação expedido pela serventia, tendo o réu ficado advertido
de que o prazo para contestação teria início da data da intimação da decisão
que deferisse ou não a medida liminar. Assim, alterar a premissa fática
adotada pelo acórdão recorrido, para se concluir que não houve referida
citação, importaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.258.864/RJ, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017, g.n.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI
CONCEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência
de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na
medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de
justificação prévia, nem é obrigado a comparecer.

5. A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua

revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de
comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu
nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor.

6. Necessidade de manutenção do status quo ante.

7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

8. Negado provimento ao recurso especial."

(REsp n. 1.232.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013, g.n.)

"AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A ciência que se dá ao réu acerca da audiência de justificação, prevista
no artigo 928, não corresponde a citação para os fins do artigo 213 do CPC,
mas chamamento para acompanhar a assentada de justificação.

2. Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o
autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá
início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão
que deferir ou não a liminar, nos termos do artigo 930, parágrafo único do
CPC. Precedentes desta Corte.

2. Recurso especial provido para anular a sentença e o acórdão."
(REsp n. 890.598/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010, g.n.)

Na hipótese, portanto, não se afigura adequada a compreensão de que os recorrentes
foram regularmente citados para contestar a ação, uma vez que a audiência de justificação não
é a sede para oferecimento de contestação , mas apenas para informação ao juiz acerca dos
elementos de convicção para apreciar a liminar.

Assim sendo, não tendo sido fixado, na ocasião, prazo para a contestação, tampouco
ocorrido a intimação dos réus com relação à concessão da liminar, tem-se por prejudicado o
exercício de seu direito de defesa, devendo o acórdão e a sentença serem anulados para que se
proceda à regular intimação dos réus.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dá-se parcial provimento ao
recurso especial para anular o acórdão e a sentença, a fim de que se proceda à regular citação dos
recorrentes.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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