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Movimentações 2016 2015
11/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
O recurso especial discute questão relativa à necessidade de descrição da causa
debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito – matéria já julgada sob o
rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.094.571/SP (DJe de 14/02/2013), vinculado ao Tema n.º 564 .
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013, in verbis :
"Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para
os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia."
Com efeito, segundo dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b , do Código de Processo
Civil, negar-se-á seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, situação verificada na hipótese.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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