Informações do processo 2015/0134787-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 723.450
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2015 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

11/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

O recurso especial discute questão relativa à necessidade de descrição da causa
debendi
 para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito – matéria já julgada sob o
rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.094.571/SP (DJe de 14/02/2013), vinculado ao Tema n.º
564 .
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2.º da Resolução/STJ n.º 17, de 4
de setembro de 2013,
in verbis :

"Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o presidente poderá:

I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;

II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para
os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia."

Com efeito, segundo dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b , do Código de Processo

Civil, negar-se-á seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância

com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, situação verificada na hipótese.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem para que se observe a

sistemática prevista no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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