Informações do processo 2015/0291376-0

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.015
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/12/2015 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2016 2015

11/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SILVANA
APARECIDA PEREIRA PERÃO e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Min.
Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de
que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de apresentar as razões que demostrariam eventual
repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art. 1.035, § 2.º, do novo Código de
Processo Civil (fls. 639-640, e-STJ).

Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o
decisum .

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por SILVANA APARECIDA
PEREIRA PERÃO, ROMILDO PERÃO, RONALDO PERÃO, NEUZA CIRILO PERÃO, JOSE
GUILHERME PERÃO e CAROLINA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea
a , da Constituição da República, contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, Ministro
Presidente do STJ, considerada publicada em 01/02/2016 (fl. 548), o qual não conheceu do agravo
em recurso especial, com fundamento "
no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada
" (fl. 546).

Às fls. 557/558, o Relator rejeitou embargos de declaração opostos à decisão acima
referida. Tal ato, também singular, foi considerado publicado em 13/04/2016 (fl. 559).

É o relato do necessário. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de
apresentar as razões que demostrariam eventual repercussão geral da questão constitucional,
conforme prevê o art. 1.035, § 2.º, do novo Código de Processo Civil, vício formal grave.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8325 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


Processo registrado em 13/05/2016 às 17:45

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA APARECIDA
PEREIRA PERÃO E OUTROS em face da decisão de fls. 546/547, que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do
Código de Processo Civil.

Em suas razões, alegam que " a pretensão dos embargantes, no que diz respeito ao
Agravo em Recurso Especial em questão, o que será necessário é a revaloração da prova ou de
dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre o que não implica no
reexame dos fatos e provas, proibido pela súmula"
 (fls. 550/551).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.

Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.

Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em
recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação específica

de fundamento de inadmissão, a saber: súmula 7/STJ. Ressalte-se que a irresignação quanto a este
tópico somente foi feita nos aclaratórios, logo, a destempo.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca do mérito recursal. Outrossim, a refutação apta
a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.

Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de
contrariedade e súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado

especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão