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Movimentações 2016 2015
11/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto por SILVANA
APARECIDA PEREIRA PERÃO e OUTROS contra decisão monocrática proferida pela Min.
Laurita Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, que não admitiu o apelo extremo ao argumento de
que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de apresentar as razões que demostrariam eventual
repercussão geral da questão constitucional, conforme prevê o art. 1.035, § 2.º, do novo Código de
Processo Civil (fls. 639-640, e-STJ).
Nas razões do presente recurso, a parte agravante não trouxe argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão objurgada, razão pela qual mantenho inalterado o decisum .
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
01/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SILVANA APARECIDA
PEREIRA PERÃO, ROMILDO PERÃO, RONALDO PERÃO, NEUZA CIRILO PERÃO, JOSE
GUILHERME PERÃO e CAROLINA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a , da Constituição da República, contra decisão monocrática prolatada pelo Relator, Ministro
Presidente do STJ, considerada publicada em 01/02/2016 (fl. 548), o qual não conheceu do agravo
em recurso especial, com fundamento " no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada " (fl. 546).
Às fls. 557/558, o Relator rejeitou embargos de declaração opostos à decisão acima
referida. Tal ato, também singular, foi considerado publicado em 13/04/2016 (fl. 559).
É o relato do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de
apresentar as razões que demostrariam eventual repercussão geral da questão constitucional,
conforme prevê o art. 1.035, § 2.º, do novo Código de Processo Civil, vício formal grave.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/05/2016
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seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2016 às 17:45
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA APARECIDA
PEREIRA PERÃO E OUTROS em face da decisão de fls. 546/547, que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do
Código de Processo Civil.
Em suas razões, alegam que " a pretensão dos embargantes, no que diz respeito ao
Agravo em Recurso Especial em questão, o que será necessário é a revaloração da prova ou de
dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre o que não implica no
reexame dos fatos e provas, proibido pela súmula" (fls. 550/551).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em
recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação específica
de fundamento de inadmissão, a saber: súmula 7/STJ. Ressalte-se que a irresignação quanto a este
tópico somente foi feita nos aclaratórios, logo, a destempo.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca do mérito recursal. Outrossim, a refutação apta
a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de
contrariedade e súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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