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Movimentações Ano de 2016
11/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ENTRE AGENTES DA
POLÍCIA FEDERAL E PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO DOS
SERVIDORES DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por MARCELO ANTONIO SCAPPATICCI E OUTROS, com fundamento na alínea a , do art.
105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do TRF da 3a. Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES COM A CARREIRA DE PERITOS
CRIMINAIS. ARTIGO 37, II, X, E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso
interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado
na petição inicial. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante.
III - O artigo 37, X, da Constituição Federal (CF), estabelece que "a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices".
IV - Ao fazer menção expressa a "lei específica", o constituinte impôs que a
remuneração dos cargos públicos deve ser objeto de uma legislação própria. Assim,
não é possível que a remuneração fixada em lei para um cargo seja aplicada a outro
por equiparação ou analogia, ainda que os critérios de admissão destes sejam
semelhantes.
V - O artigo 37, inciso XIII, também da CF, preceitua que "é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público".
VI - A exigência de prévia aprovação em concurso público para ocupação
de cargo público (artigo 37, II, CF) se aplica, também, ao recebimento da respectiva
remuneração, o que igualmente interdita a pretendida equiparação. Ou seja, o texto
constitucional proíbe equiparações, sem a realização de prévio concurso público
para o preenchimento do cargo.
VII - A inteligência do artigo 37, II, X, e XIII conduz à conclusão que a
remuneração dos servidores públicos decorre sempre de lei, sendo vedado ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de
ofensa à isonomia (Súmula 339 do STF). Portanto, a decisão apelada, ao reverso do
quanto alegado pelos recorrentes, não colide com o princípio da isonomia e com o
artigo 39 da Constituição Federal, e com o artigo 41, §4º, da Lei 8.112/90. A
sentença está em total harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência
pátria, em especial do C. STF, STJ e desta Corte.
VIII - Agravo improvido (fls. 213).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 231).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, os recorrentes apontam violação
dos arts. 41, § 4o. da Lei 8.112/90, asseverando, em breve síntese, que os vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, devem possuir o direito de ter seus
rendimentos equiparados.
4. Apresentadas contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls.
294).
5. É o breve relatório. Decido.
6. No mérito, a Corte de origem assim se manifestou:
O artigo 37, X, da Constituição Federal (CF), estabelece que a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o. do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Ao fazer menção expressa a lei específica, o constituinte impôs que a
remuneração dos cargos públicos deve ser objeto de uma legislação
própria.
Assim, não é possível que a remuneração fixada em lei para um cargo seja
aplicada a outro por equiparação ou analogia, ainda que os critérios de admissão
destes sejam semelhantes
Corroborando tal impossibilidade, o artigo 37, inciso XIII, também da CF,
preceitua que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Acresça-se que a exigência de prévia aprovação em concurso público para
ocupação de cargo público (artigo 37, II, CF) se aplica, também, ao recebimento da
respectiva remuneração, o que igualmente interdita a pretendida equiparação. Ou
seja, o texto constitucional proíbe equiparações, sem a realização de prévio concurso
público para o preenchimento do cargo.
A inteligência do artigo 37, II, X e XIII conduz à conclusão a remuneração
dos servidores públicos decorre sempre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, majorar vencimentos sob o fundamento de ofensa à
isonomia (Súmula 339 do STF).
Portanto, a decisão apelada, ao reverso do quanto alegado pelos
recorrentes, não colide com o princípio da isonomia e com o artigo 39, da
Constituição, e com o artigo 41, §4°, da Lei 8.112/90. Pelo contrário. A sentença está
em total harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência pátria, em
especial do C. STF, STJ e desta Corte (fls. 207/208).
7. Como se vê, a controvérsia foi dirimida amparando-se no art. 37 da CF, o
que inviabiliza a análise na via do Especial, sob pena de usurpar a competência conferida,
constitucionalmente, ao Supremo Tribunal Federal.
8. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 03 de outubro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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