Informações do processo 2014/0198927-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 562094
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2014 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • L e L dos S
  • Embargante
    • S M S L dos S

Movimentações 2016 2015 2014

11/10/2016

  • L e L dos S
  • S M S L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta
Relatoria que julgou prejudicado o recurso especial.

A embargante, em suas razões recursais, aduz que a) "a r. decisão de fls. restou
omissa no que concerne à real situação processual dos autos que deram origem ao presente
recurso, haja vista que se pautou em parecer emitido pelo Ministério Público Federal, parecer este
eivado de graves vícios, não podendo de maneira alguma ser acatado."
(e-STJ, fl. 794), b)
"TODAVIA, CONFORME SE FAZ PROVA PELO EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL
EM ANEXO, TIRADO DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
VERIFICA-SE QUE O FEITO ORIGINÁRIO AINDA SE ENCONTRA EM FASE PROBATÓRIA,
NÃO TENDO SEQUER SIDO REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
NÃO TENDO, ASSIM, SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO EM MENCIONADOS
AUTOS!"
(e-STJ, fl. 795) e c) "logo, de acordo com as regras do ordenamento jurídico, extrai-se
que o v. acórdão embargado merece ser declarado, haja vista ter acatado o incorreto parecer do
Ministério Público Federal, deixando de analisar a real situação do feito originário, incorrendo,
assim, em omissão. No mais, releva-se que o provimento dos presentes Embargos deve se dar com
EFEITOS INFRINGENTES ao julgado, uma vez que, para sanar a omissão verificada, mister seja
apreciado o Recurso Especial outrora interposto."
(e-STJ, fl. 795).

A parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

A decisão embargada entendeu que o recurso especial teria perdido seu objeto em
razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais.

No entanto, tal informação, tendo em vista que o processo transcorre em segredo de
justiça na origem, não há como ser confirmada em sua integralidade neste momento a fim de que se
possa concluir de plano pela inutilidade do julgamento do presente feito.

Desse modo, passa-se ao exame do recurso especial de fls. 725/734 (e-STJ).

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"
a ", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de alimentos movida pela esposa
contra o marido- Decisão agravada que indeferiu o pedido para fixação de
alimentos provisórios - Inconformismo - Acolhimento parcial -Antecipação de
tutela concedida em segunda instância, por ocasião do recebimento deste
agravo

para reconhecer a obrigação do agravado de manter o plano de saúde em
favor da agravante - Decisão de primeira instância prolatada na fase inicial da
ação, no mês de julho de 2011, antes da Oitiva da parte contrária -
Necessidade do contraditório - Decisão que, naquele contexto, demonstrou
cautela - Tema que poderá ser reapreciado, em primeira instância, a qualquer
momento, mormente diante dos elementos trazidos aos autos, desde então -
Decisão parcialmente reformada, para assegurar a manutenção do plano de
saúde - Recurso parcialmente provido." (v. 12356). (e-STJ, fl. 681)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 692/695 e 714/719).

A agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação aos arts. 535, I e II, do
CPC/1973 e 1.694 e 1.695 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a)
"como bem salientado
no bojo dos Embargos de Declaração interpostos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deixou de cotejar os artigos de lei federal aplicáveis à matéria, quais sejam os artigos 1.694 e
1.695 do CC/2002, os quais determinam que é plenamente possível o pedido de alimentos de uma
cônjuge para o outro, comprovando a ausência de quem os pretende de condição financeira para
prover o seu sustento."
(e-STJ, fls. 730/731), b) "diferentemente do entendimento esposado na r.
decisão guerreada, restou precisamente demonstrada a NECESSIDADE da Recorrente à percepção
de alimentos, considerando-se, ainda, que atualmente a mesma passa por sérios problemas de
saúde, tendo sido submetida a uma cirurgia para a extração de um tumor maligno/câncer de suas
costas, e está freqüentando sessões de radioterapia, num momento em que tem gastos expressivos
com médicos, medicamentos e tratamentos."
(e-STJ, fl. 732), c) "no mais, a Capacidade Alimentar
do Recorrente demonstrada pela juntada aos autos de documentos que mesmo é ABASTADO
EMPRESÁRIO DA EDUCAÇÃO, notoriamente conhecido pela sociedade ribeirão-pretana e de
muitas outras cidades do interior, e, também da Capital do Estado de São Paulo, bem como de
outros Estados."
(e-STJ, fl. 732) e d) "pois bem. Verifica-se que o v. acórdão guerreado está
equivocado em seus termos, na medida em que afronta cabalmente os artigos 1.594, caput e § 1o; e
1.695 ambos do Código Civil, de modo que a perpetuação de referido decisum traz prejuízos à
subsistência da Recorrente que depende da concessão de alimentos provisórios para manter-se, já
que o Recorrido abandonou o Lar conjugai e desamparou sua esposa/Recorrente idosa e doente."

(e-STJ, fl. 733).

O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 784/786 (e-STJ), entendeu
prejudicada a análise do recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos
principais.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ; "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA
VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No mérito, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu por manter a decisão
do magistrado de 1ª instância que, em exame inicial e sem a observância ainda do contraditório,
negou a fixação dos alimentos provisórios em favor da ora agravante, consignando, na oportunidade,
o seguinte:

"Persistem as razões que motivaram a concessão parcial dos efeitos da tutela.
Inicialmente, em razão do tempo decorrido desde a interposição deste recurso
(agosto de 20111 não se sabe a situação atual da tramitação do feito. A
apreciação da Matéria objeto deste recurso está limitada às circunstâncias
fáticas apresentadas nos autos. As partes não trouxeram qualquer fato novo,
superveniente, capaz de influir ou alterar o resultado do julgamento.

As partes são casadas pelo regime dá comunhão universal de bens desde
11/02/1977 (fls. 18). Afirma a agravante que o agravado deixou o lar conjugal
no início 2011 A agravante tem 61 anos de idade e foi submetida a uma
cirurgia para a extração de um tumor maligno/câncer (fls. 20), freqüentando
sessões de radioterapia, com expressivos gastos médicos e com medicamentos.
Além disso, assevera que sempre se dedicou às atividades domésticas na
constância do casamento.

Informa que o agravado é rico empresário da educação, com situação
econômica confortável, que paga em seu favor plano de saúde. Afirma que os

aluguéis recebidos do patrimônio comum foram tomados pelo requerido,
forçando a requerente a ajuizar ação pleiteando a meação dos frutos dos
imóveis recebidos durante o casamento, obtendo liminar favorável para o fim
de perceber alugueis no valor de cerca de RS 3.300,00. Tendo ainda
expectativa de recebimento de mais RS 2.800,00, aduz a recorrente que o
montante é insuficiente para sua mantença, pugnando pela fixação de
alimentos provisórios em R$ 4.207,40, para complementar seus ganhos e fazer
frente às suas despesas que somam cerca de RS 10.382,39, bem como pela
manutenção do pagamento do plano de saúde.

Nos autos do agravo de instrumento n° 0157107-30.2011.8.26.0000, relatado
pelo Des. Adilson de Andrade, foi cassada a liminar que conferia a autora o
direito sobre a metade dos frutos do bem imóvel recebido pelo
requerido com cláusula de incomunicabilidade (fls. 32/34).

A r. decisão de primeira instância afirmou que: 'havendo outras ações
envolvendo as mesmas partes em que a autora figura como beneficiária de
vultosa quantia em dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos
provisórios.'

Aquela decisão foi prolatada na fase inicial da ação, num momento em que a
parte contrária não havia sido ouvida. Necessário o contraditório. A MM. Juíza
agiu com cautela.

Nesse contexto, a decisão deve ser mantida.

Cabe observar que eventuais alterações nas circunstancias fáticas, no decorrer
da lide, autorizam a revisão a qualquer tempo da decisão, mediante simples
pedido processado em apartado, nos termos do art. 13, § 1° da Lei n° 5.478/68.
É mantida, no entanto a antecipação da tutela, para reconhecer a obrigação do
agravado de manter o plano de saúde em favor da agravante, na medida em
que ele próprio confirma tal pagamento e a ele não se opõe (fls. 51 e 128 - item
vi).

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 682/684)

Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer estar
demonstrada a necessidade da ora agravante em perceber os alimentos provisórios e a capacidade do
agravado em fornece-los, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, acolho os
embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 788/790 (e-STJ), e procedendo-se a
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deve, na oportunidade, a publicação da presente decisão ser realizada no nome do
advogado Dr. José Carlos Fortes Guimarães Júnior, OAB/SP nº 103.712, de acordo com a petição de
substabelecimento, sem reserva de poderes, juntada à fl. 812 (e-STJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • L e L dos S
  • S M S L dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
nos embargos de declaração de fls. 794/801.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


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