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02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENECY SOARES GUEDES PINTO,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA. NOVO CASAMENTO.
EXTINÇÃO. Nos termos do artigo1. 31, do Código Civil, ao cônjuge
sobrevivente é a segurado o direito real de habitação. Contudo, tal direito se
extingue quando o cônjuge sobrevivente contrai novo casamento,
desocupando, em conseqüência, o imóvel onde residia. No caso concreto,
imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, pois, ao contrair
novo matrimônio, a autora passou a residir em imóvel diferente. Destarte, é
de ser reconhecida a extinção do direito real de habitação. Sentença de
improcedência mantida. Apelo desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 219/225).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1.831 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, que "NÃO HÁ, segundo este artigo, qualquer exceção
feita ao cônjuge que constituir novo matrimônio após o término do primeiro, tampouco
referência à perda do direito real de habitação em face deste ato " (fl. 240).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 244).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso em análise, a recorrente faz jus à
manutenção do direito real de habitação após contrair novo matrimônio. Na hipótese, a
recorrente passou a morar com o novo marido em outro imóvel e, pouco tempo depois, a nova
união se findou, razão pela qual deseja retornar à antiga residência.
Ao concluir pela impossibilidade de manutenção do direito real de habitação no caso,
o Tribunal a quo expressamente consignou que, quando a recorrente se casou novamente, por
sua livre vontade, renunciou ao direito de residir no imóvel objeto da demanda, indo residir com
seu novo cônjuge em outro imóvel , extinguindo-se o direito real de habitação. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Nesse sentido, a autora afirma que, após o falecimento de seu marido,
continuou a residir no imóvel, gozando de direito real de habitação, nos
termos do art. 1.831, do Código Civil. Vale ressaltar que, cf. certidão de fl.
09, o imóvel estava registrado apenas em nome de LAIR PINTO.
Contudo, em 24/02/2010, a autora veio a casar-se com EPIFANIO
RODRIGUES FAGUNDES (fl.12) . O regime eleito, novamente, foi o de
separação obrigatória de bens. Em razão deste casamento, a autora passou
a residir com o novo marido, em outro imóvel.
Todavia, a autora ressalta que o novo enlace teria findado em abril de 2010.
Por essa razão, tentou retornar à antiga residência , ao que fora impedida
pelos filhos do falecido LAIR PINTO. Em suma, são estas as circunstâncias
do caso particular.
De fato, com o falecimento de LAIR PINTO, a ora apelante, passou a gozar
do direito real de habitação, conferido por força do art. 1.831,do Código
Civil. O imóvel objeto da ação, diga-se, era destinado à residência da família.
Assim, transcrevo o teor do referido art. 1831:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de
bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado
à residência da família, de se que seja o único daquela natureza a
inventariar.
Todavia, ao constituir nova união, foi extinto o direito real de habitação de
que gozava a autora. Neste contexto importante salientar que a autora, por
livre opção, abriu mão de residir no imóvel objeto da presente demanda. " (fl.
202, g.n.)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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