Informações do processo 2016/0124759-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 926340
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2016 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ORGANIZAÇÃO DE
EVENTOS LTDA - EPP contra decisão de fls. 389/390 (anexa no AREsp. n. 1080927), que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de deserção -
Súmula n. 187/STJ - e intempestividade.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "(...) é possível compreender porque, na
época, o Agravante realizou a apresentação de apenas uma petição de recurso, haja vista que o
Tribunal estava tratando todos os processos como um só. Isso também vale para esta Corte,
tendo em vista que a falta de cópias da petição nos demais processos não prejudicou o
entendimento de nenhum dos casos, que são exatamente iguais, sendo que a presente decisão
embargada também é idêntica em todos os casos. Tanto é verdade, que a decisão proferida no
AResp nº926.039/MG, se deu em nome de todos os agravados, demonstrando que o próprio STJ
entendeu, em um primeiro momento, que o Recurso Especial era válido para todos os processos
conexos." (fl. 452).

Registra-se que "(...) pelo fato do Recurso Especial ser interposto no Tribunal de
origem, deve ser seguido o calendário deste Tribunal. Assim, conforme pode ser visto na
Portaria Conjunta Nº 387/PR/1VP/CGJ/2014 em anexo, o próprio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais definiu a suspensão dos prazos processuais do dia 20 de dezembro 2014 à 20 de janeiro
2015. Dessa forma, como o Acórdão foi publicado no dia 19 de dezembro e o prazo apenas se
iniciou no dia 20 de janeiro de 2015, o prazo para interposição do recurso apenas findaria no
dia 03 de fevereiro de 2016, portanto tempestivo o Resp." (fl. 454).

Diante disso, pleiteia-se que sejam sanadas referidas omissões.

Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (certidão de fl. 493).

É o relatório.

Os embargos merecem acolhimento.

Com efeito, a partir da leitura do AREsp. n. 926.030, verifica-se que, inicialmente,
havia apenas um processo para todos os agravados e, posteriormente, houve desmembramento
para cada parte. Assim, de fato, houve apenas um recolhimento de preparo, conforme é possível
verificar na fl. 446/450 daqueles autos. Assim, uma vez que a divisão ocorrera para fins de
melhor julgamento, afasta-se a deserção do recurso especial.

Outrossim, os embargos também devem ser acolhidos quanto à intempestividade. O
recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, momento em
que era admitida a comprovação posterior de eventual feriado local, conforme precedentes a
seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. No caso de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a
comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente quando
da interposição do agravo interno.

2. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a
suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a demonstrar a
tempestividade do recurso especial.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1154005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem
que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012)

Assim, uma vez que o ora embargante juntou, às fls. 456/463 dos aclaratórios,
documento idôneo, exarado pelo eg. TJ-MG, que comprova a suspensão dos prazos processuais
até 20 de janeiro de 2015, conclui-se que o recurso especial interposto em 4 de fevereiro de 2015
é tempestivo.

Afastadas, portanto, as preliminares supramencionadas, passa-se ao exame do
recurso especial.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 332 e
420, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que ocorrera cerceamento de defesa ao ser indeferida
a prova pericial requerida. Afirma-se que pretendia comprovar a existência de congestionamento
no local e momento de prestação do serviço, o que teria impedido a realização do evento.

Consigna que essa circunstância caracterizaria fato de terceiro a excluir sua responsabilidade
civil. Registra, por fim, que haveria contradição em negar a realização da prova pericial e, ao
mesmo tempo, concluir que o recorrente não comprovou as teses alegadas.

O eg. TJ-MG, por sua vez, indeferiu o pleito de prova pericial, pois a tese aventada,
quanto à existência de congestionamento, poderia ser comprovada através de prova pericial.
Registrou que se trata de fato notório, sendo dispensável prova técnica. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.329/330):

A Agravante informa que a parte Agravada propôs apresente ação sob a
alegação de que "não conseguira chegara tempo na sua festa de formatura
em razão de congestionamento da via pública que dá acesso ao salão de
festas"; sustenta que a via onde ocorreu o congestionamento atinge o seu
limite de trafegabilidade em determinados horário; afirma que a perícia
busca indicar os horários de pico e a capacidade de veículos por minuto
conforme a velocidade no local, o que não pode ser feito por testemunhas,
mas por técnicos especializados em tráfego; assevera que a decisão cerceia
sua direito à ampla defesa e ao contraditório.

A meu ver, afigura-se desnecessária a produção da prova pericial para o
deslinde da causa, especialmente por se tratar de fato público e notório as
condições de tráfego urbano, sejam nas condições de pedestre ou condutor.
Assim, a prova técnica pretendida afigura-se desnecessária ao julgamento da
questão de direito material debatida, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 420, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, (...)

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual relativo à desnecessidade de prova técnica para comprovar fato notório,
limitando-se a argumentar no sentido de haveria cerceamento de defesa. Nessa hipótese, em que
remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na
Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, em nova análise,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão