Informações do processo 2016/0202114-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 960783
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/08/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : MTI MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADOS : DORALINA PACHECO DE MATOS E OUTRO(S) - RS041888

JURATAN SILVEIRA DO AMARANTE - RS060273

LETÍCIA GOMES LOCATELLI - RS070068
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA
PROCURADOR : TATIANA BOROWSKI MORSCH E OUTRO(S) - RS055279

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO

ART. 1.022 DO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e

com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC

que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o

recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de

caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a

aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de

preclusão consumativa. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de - Pessoal de Nível Superior
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão