Informações do processo 2016/0242742-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983163
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/09/2016 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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19/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DENYS PYERRE DE OLIVEIRA e OUTRA,
desafinando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, 642):

"APELAÇÃO - Embargos à Execução - Crédito fundado em 'autorização de
leilões' que não reveste força executiva - Negócio sinalagmático de prestação
de serviços de Leiloeiro que exige prestação de contas - Decreto 21.981, de
1932, art. 40 - Frustração da venda dos bens leiloados - Culpa e
responsabilidade que as partes se imputam reciprocamente em nada interfere
com o direito de crédito dos comissários - Embargos de Devedor acolhidos -
Execução extinta - Recurso improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 683/686).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 125,
128, 165, 458, III, 535 e 585, II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustentam a validade da cláusula contratual executada
constituída em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Afirmam
que a dívida revela certeza, pois o título executivo (contrato) embasa a execução por si só, sendo
expresso quanto à necessidade de pagamento de 1% do valor avaliado do leilão, além de líquida,
pois permite sua avaliação já que se trata de quantia em dinheiro, podendo ser mensurada
financeira e economicamente pelas partes, e exigível, pois o contrato é válido e eficaz já que
assinado sem nenhum vício de consentimento de ambas as partes.

É o relatório. Decido.

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa
aos arts. 125, 128, 165, 458, III, e 535 do CPC/73 CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.

1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."

(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.

SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

No que se refere à iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, assim
dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 642/645):

"1. Os embargados DENNYS PYERRE DE OLIVEIRA, registro na JUCESP
no 786, e ADRIANA GIUBELINI, registro na JUCESP no 807, são leiloeiros
que negociam sob o nome fantasia de IMPÉRIO LEILÕES e afirmaram ter
sido contratados pela embargante Estação Atibaia Eventos Ltda. para a
promoção de venda em leilão de bens e equipamentos ferroviários.

Fundados em cláusulas do instrumento denominando Autorização de Leilão,
imputaram à comitente dívida de R$ 78.768,05 e ajuizaram a Execução que
está no Processo 048.01.2012.003120-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Atibaia-SP.

Sobrevieram os Embargos da Devedora executada ATIBAIA EVENTOS Ltda.,

julgados procedentes pela sentença assim lavrada: ' A embargante pretende
descaracterizar o titulo judicial formado nos autos da ação executiva
autorização de leilão no valor de R$ 78.768,05. Alegou que o título não
corresponde a uma obrigação certa liquida e exigível, citando legislação
especifica sob o argumento de que o leiloeiro não pode cobrar indenização
maior do que a despendida para publicar anúncios do leilão . Os embargados
foram contratados para o leilão de um acervo com mais de 20 equipamentos e
foram realizados dois leilões, sendo certo que alguns lotes foram
arrematados, mas o arrematante teria desistido da compra. Não seria
verídica a afirmação de que a desistência teria ocorrido por culpa da
embargante e por isso a execução deve ser extinta, com o reconhecimento da
má-fé dos embargados. Os embargos foram recebidos e em impugnação
disseram os embargados que as partes livremente contrataram o valor a ser
reembolsado se infrutíferos os leilões. No seu entender a má-fé é da
embargante. Requereu a improcedência dos embargos (fls. 127/ 136). O
despacho de fls. 148 concedeu aos embargados prazo para comprovarem as
despesas realizadas e o agravo interposto contra essa decisão teve o
seguimento negado (fls. 186/188). O despacho de fls. 189 fixou os pontos
controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal. A prova oral foi
produzida e as partes apresentaram memoriais com documentos (fls. 239/279;
284/286; 295/297). Relatei. Decido. O titulo executivo é o documento
particular assinado por testemunhas que consta a fls. 17/20 dos autos da
ação executiva. Consta na cláusula 11ª que as despesas com as três
publicações obrigatórias do leilão em jornais de grande circulação, será
equivalente a 1% do valor avaliado do leilão com piso mínimo de R$ 500,00.
Diante dos cálculos apresentados, os embargados se dizem credores de R$
78.768,05 . Pois bem, o despacho de fls. 189 desses embargos foi proferido
após ter sido negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos
embargados, contra a decisão que determinou a comprovação das despesas
mencionadas na inicial. É que, para os embargados o título seria suficiente
para demonstrar o seu crédito.

Definiu o juízo, por meio daquele despacho, a seguinte diretriz: '...a
embargante está alegando que não deve pagar o valor a que se obrigou no
contrato porque os leilões foram infrutíferos por culpa da embargada... a
embargada está alegando, por sua vez, que a responsabilidade pelos leilões
negativos é da embargante... Assim, a interpretação correta e justa da
cláusula 11 do contrato..., passa, obrigatoriamente, pela prova a respeito das
condutas de cada parte no desenvolvimento do serviço contratado...' E a
prova oral indica, com segurança, que a culpa foi mesmo dos embargados .
Registre-se antes, que conflito semelhante foi julgado pela 28 Vara Cível
daquela Comarca, entre as mesmas partes, tendo a Magistrada considerado
que o titulo não era líquido e certo, com o que, os embargos foram acolhidos
(fls. 235/238). Aqui o entendimento do juízo foi um pouco além, observando
que seria fundamental a prova de quem foi responsável pelo insucesso dos
leilões. E nesse quadro, o que se apurou, como já afirmado, é que a
responsabilidade foi dos embargados . O representante da embargante
confirmou a contratação para o leilão de lotes do acervo ferroviário
pertencente à sua familia.

Em um dos leilões foram arrematados dois lotes, mas diante das
irregularidades que apontou os negócios não foram concretizados. Um dos
lotes teria sido arrematado pelo Prefeito de Mairinque, que apresentou
documentação pessoal e desistiu da aquisição (fls. 244/247). O embargado
Denys, por sua vez, descreveu o procedimento anterior aos leilões que
realizou e afirmou que a embargada, por seus representantes, dificultaram a
conclusão do negócio exigindo valores maiores daqueles oferecidos pelos
arrematantes (fls. 248/258). Frederico afirmou que conhece as duas partes e
foi convidado a participar dos leilões. Confirmou que em um dos leilões

foram arrematados dois lotes e que o representante da embargada ficou
'super feliz'. Contudo, o negócio não deu certo, mas não soube dizer o motivo
(fls. 259/262).

Célio também compareceu ao leilão. 'Confirmou a venda de dois lotes e disse
que o representante da embargante estava muito feliz com o sucesso do leilão.
Ouviu dizer que as arrematações não deram certo porque o leiloeiro disse
que 'teve um problema com os arrematantes'. Afirmou que a intenção dos
representantes da embargante era mesmo vender o maquinário (fls. 264/268).
Josué, testemunha dos embargados, afirmou que o Rogério, representante da
embargante, dificultava a venda porque aumentava o preço dos lotes, mas
afirmou ter visto o anúncio da venda de dois lotes, não sabendo informar o
motivo pelo qual as arrematações não foram concretizadas (fls. 269/272).
João Batista, testemunha dos embargados nada acrescentou. Kelly, outra
testemunha dos embargados prestou depoimento no mesmo sentido de Josué
(fls. 277/279). Absolutamente inviável manter a pretensão executória diante
da prova produzida nesses embargos, sendo certo que a cláusula contratual
em destaque não faz dos embargados credores da embargante, sobretudo
porque, se culpa existiu pelo insucesso dos leilões, foi exclusiva dos
leiloeiros . Convém lembrar o ponto controvertido fixado pelo juízo a fls.
189, no sentido de que fundamental seria conhecer a dinâmica dos fatos, as
condutas das partes, para identificar a legitimidade do crédito invocado. A
versão dos embargados, apoiada por suas testemunhas, não é crível. A prova
é no sentido de que houve lance e a venda foi anunciada. Anunciada a
venda, em nada poderia a embargada se opor com relação ao preço, sendo
irrelevante eventual conduta nesse sentido por parte dos representantes da
embargante. A bem da verdade, as arrematações foram feitas de forma
amadora, tanto que um Prefeito ofertou lance vencedor e apresentou
documentação pessoal, quando na verdade estaria adquirindo os lotes para
a Prefeitura. A embargante ainda descreveu o esforço que fez para entrar
em contato com esse Prefeito, tudo em vão.

Obviamente, responsabilidade do leiloeiro, anunciar venda sem garantia de
conclusão. Por esse quadro o titulo não é liquido e certo e se há crédito ou
débito, deve o interessado procurar a via adequada para a satisfação do seu
direito . Por isso julgo procedentes os embargos para extinguir a ação
executiva. Levante-se a constrição nos autos da ação executiva, se houver,
certificando-se ali esse desfecho. Condeno os embargados ao pagamento das
custas processuais e honorários advocaticios, que fixo em R$ 2.000,00,
corrigidos a partir dessa decisão (art. 20, par. 4°, CPC). P. R. L C.', f.
362/366.

2. O documento denominado 'Autorização de Leilão', f. 30/35 destes
Embargos de Devedor, não está listado no artigo 585 do CPC, entre os títulos
executivos extrajudiciais. O documento, mesmo com os cálculos elaborados
unilateralmente pelos leiloeiros, f. 38, não reveste certeza, liquidez e
exigibilidade.

Ainda que dessa Autorização constasse o valor certo da dívida da comitente
embargante ATIBAIA para com os comissários leiloeiros, o valor somente
poderia ser cobrado em processo de conhecimento porque a autorização é
um contrato sinalagmático, com obrigações para ambas as partes. Somente
diante da 'prova provada' do adimplemento de todas as obrigações
recíprocas é que haveria um crédito líquido, certo, e exigível por ação
executiva.

3. A liquidez e a certeza do crédito dos leiloeiros deve obrigatoriamente
emergir da prestação de contas, em cumprimento do artigo 40 do Decreto
21.981, de 1932 , dispondo: 'O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a
pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a
sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao

leiloeiro o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que
tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for
entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios
dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo
reter em seu poder algum objeto, que pertença i ao devedor, até o seu efetivo
embolso.' A expressão 'cobrar judicialmente' não significa promover a
execução, que exige obrigação de valor ilíquido ou liquidável pelos
elementos especificados no título, o que nem de longe é atingido pelos
documentos apresentados pelos leiloeiros na Execução.

O contrato do leiloeiro com o comitente 'é de mandato ou comissão', segundo
o artigo 40 do Decreto no 21.981, de 1932.

Mesmo o contrato de mandato, ou comissão, assinado por duas testemunhas e
pelo comitente, se não tiver a quantia estipulada e exata, a ser paga pelo
comitente, não será titulo executivo extrajudicial, na forma em que é definido
pelo artigo 585 do CPC.

4. Quando muito, os documentos que instruem a Execução autorizariam a
busca de um mandatum de solvendo, via ação monitória do artigo 1.102-A do
CPC.

Para ter título executivo do crédito, o leiloeiro, ou comissário, deve requerer
a citação do comitente em ação de dar as contas, se ele as recusar a receber
amigavelmente . É isto que se deduz de Precedente do STJ: 'PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE
NULIDADE DO LEILÃO. PREÇO VIL. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS PELO LEILOEIRO. AUTOS APARTADOS. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.- (...) 4.- No caso dos autos, nem o Leiloeiro
nem a Recorrente ajuizaram ação de prestação de contas, razão porque
impertinente a aplicação dos artigos 914, 916 e 917 do Código de Processo
Civil. O artigo 40 do Decreto n° 21.981/32, por outro lado, trata unicamente
da obrigação do leiloeiro de prestar contas, sem esclarecer qual a forma
processual de que essa obrigação deve revestir. (...) (...)' (REsp 1244950 -RJ;
Rel. SIDNEI BENETI - J. 04/12/2012; DJe 19/12/2012).

A planilha e o catálogo do leilão, com os valores dos lotes, f. 34 e 38, não se
prestam como contas do leilão. Ali estão computados, segundo os leiloeiros,
os custos de publicação de editais e demais dispêndios com a instalação e
execução do certame, sem nenhum documento comprobatório dos custos e
dispêndios. Trata-se, então, de um escrito unilateral, sem fundamento e sem
prova da exigibilidade do valor encontrado.

5. De tudo se conclui que a sentença monocrática acolhendo os Embargos da
Devedora e extinguindo a Execução é irretocável e é confirmada, na forma do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo." (grifou-
se)

O Tribunal de origem observou que para ter título executivo, o leiloeiro ou
comissário deve requerer a citação do comitente em ação de prestação de contas. Contudo, tal
fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado
nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF,
segundo a qual: "É

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