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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por M A S contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. LIMITES DA
HERANÇA. HERDEIROS. BENS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DESCONSTITUÍDA.
I - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados
(CC, art. 1.792). Os bens da herança responderri pelas dívidas do
falecido, mas penhora não se estende os bens pessoais dos
herdeiros.
!I - No cumprimento de sentença, não demonstrado que os valores
penhorados na conta corrente dos herdeiros do sócio executado
advém do acervo hereditário, a penhora deve ser desconstituída.
III - Negou-se provimento ao recurso."
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 475-J,
§ 1º do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, a inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que "o
depósito integral do valor que é objeto do cumprimento de sentença como garantia do
Juízo é pressuposto para o conhecimento da impugnação" (fl. 818) e não houve garantia
total da execução.
Apresentadas contrarrazões às fls. 849/857.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Verifica-se, do exame dos autos, que o conteúdo normativo do dispositivo
invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n. )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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