Informações do processo 2016/0241417-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1626313
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/09/2016 a 03/07/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por ETALÍVIO PEREIRA MARTINS NETO em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA -
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - ART. 538, CPC - APELO
TEMPESTIVO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ- QUANTIA LEVANTADA-
LIMINAR DEFERIDA PELO STJ SUSPENDENDO O ATO - DECISÃO DO
JUÍZO A QUO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR E O
BLOQUEIO DAS CONTAS DO EXEQUENTE - VOLTA AO STATUS QUO
ANTE - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

É cediço que os embargos de declaração interrompe o prazo recursal para
a interposição do recurso apelação, consoante entendimento disposto no
art. 538, do CPC.

No caso vertente, ainda que a decisão de levantamento dos valores pelo
exequente tenha se mostrado correta, através de decisão do juiz, o certo é
que houve ordem da corte superior determinando a sua suspensão, razão
pela qual este deve ser obedecido por disciplina judiciária, retornando ao
status quo ante, mostrando-se correta, prudente e legal, a decisão que
determinou a devolução do montante e o consequente bloqueio das contas
do agravante." (fl. 588)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 568, 585, 475-I, § 1º, 475-N, I, do CPC/73,

1.022 do CPC/15, sustentando, em síntese, (a) “[o] v. Acórdão recorrido, ao mesmo tempo em
que afirma categoricamente que o alvará foi levantado após Decisão Judicial confirmada pelo E.
TJMT, aduz que na Decisão do STJ não consta ordem de devolução ou bloqueio de conta
alguma, asseverando que tal devolução e bloqueio são consectários lógicos da r. Decisão na
Cautelar, o que acarreta contradição e obscuridade, pois, ao mesmo tempo que assevera que não
consta determinação alguma do STJ, aduz que é consectário lógico, ou seja, interpreta de uma

forma que não está na Decisão" (fl. 642) e (b) efetuado o levantamento de valores depositados
em juízo, pelo exequente, sem que existisse, na época, ordem de suspensão do ato processual,
não pode o magistrado determinar à parte a devolução dos valores sacados, dando eficácia
retroativa a decisão do STJ, que, poucos dias após a expedição do alvará, suspendeu qualquer
levantamento de valores pelo exequente.

Contrarrazões às fls. 664/674.

É o relatório.

Controverte-se sobre a melhor interpretação a ser conferida à decisão do STJ emitida
nos autos da Medida Cautelar n. 24.736/MT, por meio da qual se deferiu

“(...) liminar, concedendo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial
de fls. 34-54, determinando-se, por consequência, a suspensão do
levantamento do valor executado, conforme determinado às fls. 353 ".

Ocorre que, em consulta aos autos da MC n. 24.736/MT, notou-se que a liminar
então concedida – para sustar o levantamento de valores pelo exequente – foi revogada por esta
relatoria, nos mesmos autos.

Desse modo, insubsistente o título judicial que deu origem à controvérsia, devem ser
tornadas sem efeito as decisões das instâncias ordinárias que, fundadas na liminar expedida por
esta Corte Superior, impuseram ao ora recorrente a devolução de valores levantados na execução.
Nesse sentido: “ Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte
que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a
situação conferida de forma provisória " (AgInt no REsp n. 1.953.185/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para tornar sem efeito as
decisões das instâncias ordinárias que impuseram ao recorrente a devolução de valores
levantados na execução.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão