Informações do processo 2016/0251347-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1628007
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA E OUTRO(S) - MA009263

CELSO BARROS COELHO NETO - MA009356

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em

sede de embargos de declaração, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.

1. Havendo erro material no acórdão, sua correção pode ocorrer de ofício ou
por iniciativa da parte (art. 463, I, do CPC).

2. Apesar de desnecessário, admissível o manejo de Embargos de Declaração

para correção de erro material.

3. Os Embargos de Declaração são permitidos nas estritas hipóteses elencadas
no art. 535, I e II, do CPC.

4. Impossibilidade de rediscussão da decisão proferida.

5. Recurso conhecido e provido em parte.
Nas razões de recurso especial, os ora recorrentes alegam ofensa ao art. 535 do CPC

de 1973, na medida em que o v. acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto o " não enfrentou

de forma clara e objetiva a questão sobre a caução garantidora da verba indenizatória, liberada em

sede de antecipação dos efeitos da sentença, e posta a julgamento nos embargos".

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um

dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

Com efeito, da análise dos autos, ainda que de forma concisa e contrariamente aos
interesses dos ora recorrentes, a Corte de origem expressamente enfrentou a questão da necessidade

de caução garantidora para fins de devolução do valor levantado através de alvará.

Eis os fundamentos colhidos do voto proferido em embargos de declaração, no tópico:

Embargos de Declaração de fls. 1280/1285, em que os Embargantes
suscitam em preliminar uma questão de ordem, alegando que a publicação do
acórdão embargado fez referência a outro número de processo, apesar das

Partes terem sido mencionadas corretamente.

Pediram a republicação da intimação.

Quanto ao mérito, alegam que teria ocorrido omissão do julgado, ao
determinar a devolução do valor levantado através de alvará, entendendo que,
como nõ houve a integral satisfação da condenação, Sustentam que a
devolução determinada no acórdão se afigura temerária, ao ser proferida antes

do trânsito em julgado da decisão que julgar improcedente a pretensão.

Concluíram que, sendo pessoas pobres, é inviável a devolução.

Pediram o acolhimento dos Declaratórios.

(...)

Quanto ao mérito, não assiste razão aos Embargantes, que na realidade

desejam apenas rediscutir a decisão.

A determinação de devolução do valor levantado através de alvará de fls.
1.025 foi resultado da decisão que anulou o processo, a partir da réplica, para
que se realizasse a perícia requerida pela Caixa Seguradora S.A., após

reconhecido o cerceamento de defesa.

Não há açodamento na determinação, sobretudo porque os recursos que
podem ser interpostos não possuem efeito suspensivo, não servindo de
justificativa o fato dos Embargantes serem pessoas pobres, cabendo a eles a

prova do valor recebido por cada um e sua impossibilidade de devolução.

As alegações de mérito demonstram o intuito claro de rediscutir o julgado,
não se incluindo em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.

Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é

indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas

porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR
PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE".
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.

I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo

entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.

(...)
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI
LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de

prestação jurisdicional.

(...)

7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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