Informações do processo 2016/0265892-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1631270
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/10/2016 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

07/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EDSON RODRIGO SILVA DA CRUZ E OUTRO(S) - PR049285

AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO VIALLE E OUTRO(S) - PR005965

SILVANA ZAVODINI VANZ - PR041625

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

JUIZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a

embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o

risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se
encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais
(familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja
vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a

prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.

2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que,

uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da
sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada,
tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o
infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez ( v.g., culpa do

outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na

estrada).

3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir
que a agravada/Segurada estava junto com o terceiro quando do sinistro (e que
não teriam qualquer vínculo); que o condutor do veículo não estava embriagado

no momento do acidente; que essa condição não teria sido determinante para o
agravamento do risco; e que o infortúnio iria ocorrer independentemente do
referido estado de alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos

autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (17274) AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EDSON RODRIGO SILVA DA CRUZ E OUTRO(S) - PR049285

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

JUIZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a

embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o

risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se
encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais
(familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja
vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a

prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.

2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que,

uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da
sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada,
tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o
infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez ( v.g., culpa do

outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na

estrada).

3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir
que a agravada/Segurada estava junto com o terceiro quando do sinistro e que o
condutor do veículo não estava embriagado no momento do acidente , que essa
condição não teria sido determinante para o agravamento do risco e de que o
infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de alcoolemia,

demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na

Súm 7 do STJ.

4. Agravo interno provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interno interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros em face da decisão de fls. 583-587, assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE
SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO
IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO

RISCO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

CABIMENTO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a exclusão da cobertura do
seguro por embriaguez ocorrerá tão somente quando ficar constatado que o

segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no
contrato.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, contrariamente à jurisprudência
do STJ, que "o agravamento do risco pelo terceiro restou evidenciado ao

conduzir veículo embriagado".
3. Recurso especial provido.
Aduz que a decisão monocrática equivocou-se, haja vista estar "expressamente aposto
que a Segurada estava junto com o terceiro quando do sinistro, isto, pois, teve sua
'participação/contribuição/ciência' no agravamento do risco".
Salienta que a jurisprudência mais recente é firme no sentido de que o agravamento do
risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo;
também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o
dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada
daquele a quem confia a prática do ato.

Afirma que "o STJ entende que a exclusão do dever de indenização da verba
securitária somente ocorrerá se restar comprovado que o segurado contribuiu diretamente para o

agravamento".
Impugnação ao agravo às fls. 626-637.

É o relatório.

2. A irresignação merece provimento.
Assiste razão à empresa agravante.
Realmente, a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção firmou o
posicionamento de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava
intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se
encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados,
prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de
escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.

Nesse passo, compete à seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que
ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal

suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o

infortúnio iria ocorrer independentemente do estado de embriaguez ( v.g., culpa do outro motorista,

falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO).
AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO
ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO
SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE
DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN
VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária
decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi

terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de
embriaguez.

2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente
uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave,
incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.

3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio
segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange
também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O
agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o
dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância

(culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a
prática do ato (culpa in eligendo).

4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa
agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do
contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da
cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições
físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba
por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no

trânsito. Comprovação científica e estatística.

5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos
imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da
embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o
instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de
harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente

para proteger a incolumidade pública no trânsito.

6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao
interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo
que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual,
sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito
Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados,

o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular

comportamentos danosos à sociedade.

7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando
ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a
alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou
in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na
execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato,
como os de fidelidade e de cooperação.

8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato
esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que
o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art.
768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o
segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do
estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio

automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).

9. Recurso especial não provido.
(REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. CONTRATO
DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL
DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades

ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de

Processo Civil de 1973.

2. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado
se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os
condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto
o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1664910/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Na hipótese, como dito, o Tribunal a quo reconheceu que estava comprovado o estado
etílico do condutor, além do nexo de causalidade deste fato com o acidente, verbis:

Conhece-se do recurso, uma vez que presentes os pressupostos recursais.

Cinge-se o presente quanto à existência do dever da seguradora de indenizar
pelos danos causados em razão do sinistro ocorrido.
Antes de adentrar à tese recursal, cumpre destacar que é incontroversa a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento,

pautando-se o presente julgamento em seus preceitos.

Extrai-se dos autos que no dia 29/11/2012 o veículo segurado, conduzido

por ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA, sofreu avarias em razão

do choque contra um poste de iluminação.

Informada sobre a ocorrência do sinistro, a seguradora se recusou a indenizar a
ora Apelante alegando estar isenta de responsabilidade no caso em apreço, nos
termos das condições gerais da apólice.

Inicialmente, a ora Apelante assevera que não teve acesso às condições gerais da
apólice securitária contratada e, por esse motivo, à luz da legislação
consumerista, a cláusula que desonera a seguradora nos casos em que restar
constatada a embriaguez é nula.

Sem razão. Do compulsar do caderno processual é possível verificar que foi
acostada à própria exordial um documento (fls. 39 da mídia digital) que
evidencia que a Apelante ratificou os termos das condições gerais da
apólice. Assim, não é possível alegar desconhecimento, vez que os
elementos probatórios

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

SILVANA ZAVODINI VANZ - PR041625

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE
SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO
IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO

RISCO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

CABIMENTO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a exclusão da cobertura do
seguro por embriaguez ocorrerá tão somente quando ficar constatado que o

segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no

contrato.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, contrariamente à jurisprudência
do STJ, que "o agravamento do risco pelo terceiro restou evidenciado ao

conduzir veículo embriagado".

3. Recurso especial provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA VALERIO LUGO,

com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEÍCULO.
COLISÃO. TERCEIRO CONDUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
BAFOMETRO. RECUSA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO

JURIS TANTUM.

Em caso de recusa do condutor de veículo em realizar o exame bafomêtrico,
possível a constatação do estado de embriaguez a partir das informações
constantes do Boletim de Ocorrência e do testemunho de Policial Militar

possuem fé pública e, portanto, gera presunção iuris tantum.

PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA DETERMINANTE.

AGRAVAMENTO DE RISCO CONFIGURADO.

O agravamento do risco pelo segurado restou evidenciado ao conduzir veículo
embriagado, tendo em vista que a conduta adotada é reprovável e punível pelo

Código Nacional de Trânsito.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,

ofensa ao disposto nos art. 768 do Código Civil.

Sustenta o agravamento do risco deve ser provocado pelo próprio segurado.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 531-549.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 553-554).

É o relatório.

DECIDO.
2. O Tribunal de origem assentou que:
Conhece-se do recurso, uma vez que presentes os pressupostos recursais.

Cinge-se o presente quanto à existência do dever da seguradora de indenizar

pelos danos causados em razão do sinistro ocorrido.

Antes de adentrar à tese recursal, cumpre destacar que é incontroversa a

aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento,

pautando-se o presente julgamento em seus preceitos.

Extrai-se dos autos que no dia 29/11/2012 o veículo segurado, conduzido por
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA, sofreu avarias em razão do

choque contra um poste de iluminação.

Informada sobre a ocorrência do sinistro, a seguradora se recusou a indenizar a

ora Apelante alegando estar isenta de responsabilidade no caso em apreço, nos

termos das condições gerais da apólice.

Inicialmente, a ora Apelante assevera que não teve acesso às condições gerais da
apólice securitária contratada e, por esse motivo, à luz da legislação

consumerista, a cláusula que desonera a seguradora nos casos em que restar

constatada a embriaguez é nula.

Sem razão. Do compulsar do caderno processual é possível verificar que foi
acostada à própria exordial um documento (fls. 39 da mídia digital) que
evidencia que a Apelante ratificou os termos das condições gerais da apólice.
Assim, não é possível alegar desconhecimento, vez que os elementos

probatórios não corroboram com a tese ventilada.

Superado isso, passa-se à análise das demais alegações contidas no presente

recurso.

A Recorrente assegura que figurou como representante no Boletim de

Ocorrência e não como passageira, até porque desconhecia o fato da

suposta embriaguez do condutor do veículo.

De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos casos em que se evidencie que o segurado não autorizou a
outrem conduzir o seu veículo ou não tinha ciência do seu estado alcoólico,

seria ilícita a recusa de cobertura.

Veja-se:

[...]

No entanto, tal posicionamento não se aplica ao caso em tela, visto que da
leitura do Boletim de Ocorrência (fls. 26 da mídia digital) se constata que a
ora Apelante foi envolvida no acidente e, também, que não sofreu

ferimentos, pelo que é de se afastar a fundamentação trazida.

Adiante, em suas razões recursais a Recorrida contesta a decisão do MM. juízo
por entender que inexiste comprovação do estado de ebriedade do condutor.

De um estudo atento do caso fático é possível aferir a partir do Boletim de
Ocorrência que o condutor do veículo ALEXANDRE se negou a realizar o

teste do bafômetro (fls. 28 da mídia digital), porém a Polícia Militar
constatou indícios de embriaguez, quais sejam olhos vermelhos, odor de
álcool no hálito, atitude falante, exaltação, dificuldade de equilíbrio e

movimentos, fala alterada (fls. 29 da mídia digital).

Cumpre salientar que a constatação pela autoridade policial é dotada de fé
pública e substitui o teste de alcoolemia em caso de recusa do condutor a se
submeter a este, nos termos do art. 2° da Resolução n.° 206/2006, do Conselho

Nacional de Trânsito - CONTRAN:

"No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da
perícia, previstos no artigo 1P, a infração poderá ser caracterizada mediante a
obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito
admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de
qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme
Anexo desta Resolução."

Segundo a normativa do art. 768 do Código Civil, o agravamento
intencional do risco pelo segurado resulta na perda do direito à garantia,
que no caso de constatação do estado de embriaguez do motorista
envolvido em acidente de automóvel, conforme jurisprudência pacífica,
deve ser acrescido pela prova do nexo de causalidade entre tal condição e o
acidente.

Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]

No caso em comento, o conjunto fático-probatório conduz à constatação do
estado de embriaguez do condutor do veículo, inexistindo elementos que
elidam de forma robusta o Boletim de Ocorrência.

Quanto à verificação do nexo de causalidade, além da embriaguez do
condutor, o documento supramencionado demonstra que as condicões
climáticas e da via onde ocorreu o acidente 411 eram boas (fls. 24, da mídia
digital), o que não iustifica a perda do controle do veículo e a colisão com
um poste.

É do senso comum que o estado de embriaguez afeta os sentidos do
indivíduo, agravando o risco de acidentes. Além disso, conduzir veículo sob
a influência de álcool é considerada conduta reprovável pelo Código de
Trânsito Brasileiro.

Partindo desta premissa, restou evidenciado o nexo causal entre o sinistro e
a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor ALEXANDRE que acabou
por agravar os riscos ao dirigir embriagado.

Verificado o nexo causal no presente caso, tendo em vista que a embriaguez foi
causa determinante para a ocorrência do acidente, não há o que se falar em
reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Ante a manutenção da sentença a quo não há que se falar em inversão do ônus
de sucumbência.

Desta forma, é de se negar provimento ao Recurso de Apelação a fim de manter
incólume a sentença proferida.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da
fundamentação.

E, no julgado dos embargos de declaração, arrematou:

Em que pese a Embargante ter sustentado a existência de contradição no
acórdão proferido, o que se vislumbra é apenas um erro material na ementa,
incapaz de ensejar modificação no julgado, tampouco o acolhimento dos
presentes aclaratórios.

Onde se lê na ementa: "O agravamento do risco pelo segurado restou
evidenciado ao conduzir veículo embriagado" (fls. 19), deveria se ler: "O
agravamento do risco pelo terceiro restou evidenciado ao conduzir veículo
embriagado".
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ,
no sentido de que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez ocorrerá tão somente quando
ficar constatado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no

contrato.

À guisa de exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ
DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA
DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO.

1. A exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão somente
quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco

previsto no contrato.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp 214.877/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ
DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA
DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura
do seguro por embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado
contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto no contrato.

2. Esta Corte tem entendimento de que, nos casos de seguro de veículo, a
correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ
DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão