Informações do processo 2016/0266180-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1631345
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LUCATTO BAIDA, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou decisão monocrática assim ementada:

"APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA
LIDE. MÉRITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E

DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 522)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 125, I, 165, 131,
458, II e III, e 461, § 4º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta ser
desnecessária a intimação pessoal do executado para imposição da multa pelo descumprimento da
obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado da parte pelo Diário da

Justiça.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos artigos 125, I, 165, 131 e 458,

II e III, do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse as respectivas
ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de
lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO ,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

No mérito, discute-se a aplicação de multa por descumprimento da obrigação do réu,
ora recorrido, em realizar a baixa do nome do recorrente, no prazo de 48 horas, dos órgãos de

proteção ao crédito.

No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora expressamente fixada a
multa, "como bem se decidiu na r. sentença, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça

preconiza que '(...) a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a

cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e não fazer" (e-STJ, fl. 530). "Por

conseguinte, uma vez que inexiste no caderno processual comprovação da intimação pessoal da
parte Apelada antes de procedida a baixa do nome do Apelante dos cadastros de proteção ao

crédito, irretocável o decisum a quo ao julgar procedente a impugnação ao cumprimento de
sentença" (e-STJ, fl. 535).

Com efeito, a questão controvertida consiste na necessidade de intimação pessoal do

devedor de obrigação de fazer, para fins de incidência de multa diária por seu descumprimento.

As instâncias ordinárias se orientaram no sentido da necessidade de prévia intimação
pessoal do devedor, como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de

obrigação de fazer.

Nesse contexto, se observa que o v. acórdão recorrido se encontra em consonância ao
entendimento desta Corte, no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para a

incidência das astreintes.

Tal entendimento está, inclusive, sintetizado na Súmula n. 410/STJ, que assim dispõe:
" A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. "

Referido entendimento continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor,

conforme decidido pela 2ª Seção, em recente julgado, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos
após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela Segunda

Seção no EAg 857.758-RS" (REsp 1349790/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe

27/2/2014).

2. A alegação de existência de recursos pendentes em outro órgão configura
inovação na lide e não serve ao exame do recurso, que se deve limitar às
razões apontadas na peça de interposição dos embargos de divergência e aos

paradigmas nela indicados.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EREsp 1492933/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

No mesmo sentido, confiram-se:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO

CAUTELAR INOMINADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA, NO MÉRITO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO, SEM A
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE

PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É entendimento desta Corte que a prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento

de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula nº 410 do STJ.

3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o

entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente

caso.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente

agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Uma vez constatado o erro material na decisão atacada, é de rigor sua

correção, mesmo que de ofício.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no REsp 1621864/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos
após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do

ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no

EAg 857.758-RS.

2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da
sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar,
realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da

fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014)
Dessa forma, não tendo sido realizada a intimação do devedor para cumprimento da

obrigação de fazer, merece ser confirmada a decisão que afastou a multa.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão