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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MEDAGLIA LUCK
PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE.
Possibilidade da penhora de numerário em conta corrente do devedor, presente
previsão legal à constrição on line. Art. 655-A do CPC/1973 e art.
854 do NCPC.
Alegação de penúria financeira que não se afigura suficiente para elidir o
direito do credor, não havendo como concluir que o numerário bloqueado da
conta corrente esteja protegido pela regra da impenhorabilidade.
Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-127).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos
legais: a) arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, ante a omissão em apontar o
valor penhorado de R$ 3.625,14 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) e sua
origem de empréstimo para o seu sustento como desempregado, notadamente ante o atual
entendimento do STJ acerca da impenhorabilidade de numerário em conta bancária; e b) art. 833, X,
e 854 do CPC/2015, defendendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos, constante em conta bancária de sua titularidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 176-180 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se
acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por
omissão ( v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.157.099/SP,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).
Na hipótese examinada, a pretensão da oposição dos embargos de declaração de fls.
98-101 (e-STJ) era obter declaração judicial sobre o valor bloqueado em conta bancária, a fim de
demonstrar sua impenhorabilidade, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria.
Assim, ausente o exame das aludidas questões de enfrentamento obrigatório, nos
termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, houve omissão do acórdão recorrido.
Todavia, com base no art. 1.025 do CPC/2015, deixa-se de cassar a decisão recorrida,
porquanto os embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada em 6/4/2016, durante a
vigência do CPC/2015 (18/3/2016), bem como por se tratar de circunstância fática constante da
decisão de primeiro grau agravada (e-STJ, fls. 70-71), cujo exame implica resolução do mérito em
favor da parte recorrente então embargante.
Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, é impenhorável a
quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta-corrente, em
fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude
verificados no caso concreto (cf. REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção , julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Nesse sentido:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO
INTERESSADO. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(...)
3. Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta
e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de
aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua
conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa
previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da
subsistência do executado. Essas circunstâncias justificam, na hipótese
concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de
segurança.
4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda
que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o
recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo
devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança,
contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em
qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade.
6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte.
(RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto contra o bloqueio de R$ 3.625,14 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze
centavos) de conta corrente (cf. e-STJ, fls. 70-71), motivado na possibilidade de penhora de valores
existentes em conta corrente, bem como na ausência de provas de que o numerário constrito após a
tentativa de localização de outros bens penhoráveis estaria protegido pela impenhorabilidade (e-STJ,
fls. 91-92):
Em concreto, não foram localizados bens penhoráveis do executado, razão do
pedido da penhora on line por parte da exequente.
No tocante à indisponibilidade de valor, a orientação é no sentido de que
havendo numerário em conta-corrente, é possível o bloqueio.
Tal disposição tem por objetivo atender a gradação legal estabelecida em lei,
em relação à penhora de bens.
Nesse sentido manifestei neste Órgão fracionário, por ocasião do julgamento
do AI n.° 70015574627, em 23/08/2006, acórdão com a seguinte ementa:
(...)
Destarte, os argumentos expendidos pelo recorrente, de absoluta penúria
financeira e de subsistência básica, não se afiguram suficientes para elidir o
direito do credor, não havendo como concluir que o numerário
indisponibilizado da conta corrente esteja protegido pela regra da
impenhorabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desse modo, é notória a divergência com a jurisprudência desta Corte, nos termos
acima declinados, sendo impositiva a reforma do decisum.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penhora do
valor de R$ 3.625,14 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) constante da
conta corrente objeto deste recurso, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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