Informações do processo 2016/0171099-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1610728
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 30/06/2016 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE (e-STJ fls. 6601/6638) - contra decisão que, além
de negar seguimento parcialmente, não admitiu o recurso extraordinário manejado
pelo SINDICATO RURAL DE SERTÃO, SINDICATO RURAL DE SANTIAGO,
SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO, FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL quanto aos arts. 1°, inciso IV, 3°, incisos II
e III, 5°, incisos XXII, XXIII, XXVI e XXIX, 6°,
caput, 9°, 170, caput, e incisos I, III, IV, V,
IX, 185, I, 218 a 219-B e 227, todos da Constituição Federal (e-STJ fls. 6575/6596).

Nos termos do art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. TEMAS 890, 895, 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).

2. Consoante o Tema 890/STF, a possível ofensa aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade,
da propriedade e sua função social, do devido processo legal e
do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual,
quando decorrente de relação contratual, tem natureza
infraconstitucional, não possuindo efeitos de repercussão geral.

3. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).

4. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
se dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (Tema 660/STF).

5. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem

repercussão geral (Tema 181/STF).

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 4026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

GRANDE DO SUL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Retirado da página 2167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . VIOLAÇÃO DO ART. 1°, III, DA CF/88.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NATUREZA          INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
890/STF . ART. 5°, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 5°, LIV E LV, DA CF/88.
TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTS. 102, III, "A" E
105, III, "C" DA CF/88). PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO QUANTO A ESSES
DISPOSITIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO QUANTO AOS ARTIGOS 1°, IV, 3°, II e III,
5°, XXII, XXIII, XXVI e XXIX, 6°, 9°, IX, 170, CAPUT, I,
III, IV, V, IX, 185, I, 218 A 219-B E 227 DA CF.
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E SÚMULA 284/STF (DEFICIÊNCIA
RECURSAL).

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO RURAL
DE SERTÃO, SINDICATO RURAL DE SANTIAGO, SINDICATO RURAL DE
PASSO FUNDO e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
NO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fls. 6.233/6.234):

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA.
SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR DE
PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA
QUE FOGE À REGRA GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

1. O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem
que haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas,
reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja
RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse
cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a
pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com
eles trocar as sementes reservadas.

2. A Lei de Propriedade Industrial - em consonância com as
diretrizes traçadas no plano internacional e na esteira do dever imposto
pela norma do art. 5°, XXIX, da Constituição de 1988 - autoriza o
patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir, ao
autor do invento, privilégio temporário para sua utilização.

3. Patentes e proteção de cultivares são diferentes espécies de
direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens
intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre os estatutos legais
que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se
trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas
normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma
conduta.

4. A marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC
compreende, dente outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as
exceções e limitações oponíveis aos titulares dos respectivos direitos, os
requisitos necessários à outorga da tutela jurídica, o órgão responsável
pela análise e emissão do título protetivo e o prazo de duração do
privilégio.

5. O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia
desenvolvida pelas recorridas não se confunde com o objeto da proteção
prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade
vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado
nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na
forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação
vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege,
especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente
modificado.

6. Ainda que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma
geral aplicável a produtos patenteados, há de se destacar que seu art.

43, VI, parte final, prevê expressamente que não haverá exaustão na
hipótese de tais produtos serem utilizados para “multiplicação ou
propagação comercial da matéria viva em causa".

7. A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a
exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva,
atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser
enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível,
circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos
recorrentes.

8. Diante disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15, é
a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes
do art. 10 da Lei 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de
Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos
detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à
transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de
variedades vegetais.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme a seguinte
ementa (fl. 6.395/6.396):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PATENTÁRIO.
TRANSGENIA. SOJA ROUNDUP READY. OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.

1. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão
impugnado, de modo que os embargos de declaração devem ser
rejeitados.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
é aquela existente no corpo da própria decisão - contradição do julgado
com as conclusões dele mesmo -, circunstância que não se verifica no
particular.

3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração,
razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria
constitucional não possibilita a sua oposição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 6.433/6.489), suscitam os
recorrentes, de início, que seja sobrestado o Recurso Extraordinário, até que o Supremo
Tribunal Federal decida a ADI ° 4.234DF, porque teria esse processo diretas
consequências na constitucionalidade do regime de registro das patentes de propriedade
das recorridas e, pois, na sua nulidade, com reflexos na origem da controvérsia aqui em
análise.

No mais, sustentam os recorrentes que está presente a repercussão geral da
questão tratada e que o acórdão recorrido violou os artigos 1°, III e IV, 3°, II e III, 5°,
XXII, XXIII, XXVI, XXXV, LIV, LV, XXIX, 6°, 9° , IX, 102, III, ‘a’, 105 , III, ‘c’,
170° caput, I, III, IV, V, IX, 185, I, 218 a 219-B e 227, todos da Constituição Federal.

Afirmam que o acórdão é omisso, pois negou jurisdição e não reconheceu
a ausência de decisão sobre o dissídio pretoriano suscitado nas razões do especial,

mostrando-se, ainda, totalmente equivocado o julgado combatido, ao reconhecer o direito
dos proprietários das patentes, as empresas ora recorridas, possibilitando que possam
cobrar os royalties respectivos.

E verberam, em suma (fl. 6.436):

Ao assim proceder, a Corte, de forma originária, empreendeu viés
interpretativo que i.a) desconsiderou a vinculação da propriedade
industrial ao atendimento ao interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País (art. 5° , XXIX da CRFB), i.b) ignorou
a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno agricultor, assim como
a preeminência de cuidado destinada ao campo em todas as temáticas
jurídicas (art. 5°, XXII, XXVI e 185 da CRFB), i.c) negou vigência à
base solidária da ordem econômica e à sua finalidade promotora de
inovação nacional (art. 170, I, II, III, IV, V da CRFB e art. 218 a 219-B
da CRFB, respectivamente), i.d) recusou a força normativa da
Constituição ao afirmar que se trataria de debate ideológico (art. 5°,
XXXV, da CRFB) e ii) declarou implicitamente - via órgão fracionário
do STJ (2 a Seção) - a inconstitucionalidade de tratado internacional (Ata
da UPOV de 1978) em desrespeito à cláusula de reserva de plenário
(Sum. Vinculante n. 10 do STF).

A Associação Brasileira da Propriedade Industrial (ABPI) apresentou
contrarrazões (fls. 6.505/6.511).

Contrarrazões apresentadas também pela MONSANTO DO BRASIL
LTDA. e MONSANTO TECHNOLOGY LLC (fls. 6.513/6.569).

É o relatório.

De proêmio, o pleito de sobrestamento, tal como deduzido, não se
submete ao crivo do presente juízo de prelibação que, como cediço, destina-se, única e
exclusivamente, à aferição dos requisitos formais do Recurso Extraordinário.

A pretensão de sobrestamento, na hipótese vertente, tem relação direta
com a possibilidade ou não de análise do mérito do Recurso Extraordinário que, a
depender do resultado da referida ADI ficará ou não prejudicado, o que é tarefa reservada
ao próprio Supremo Tribunal Federal.

Partindo para o juízo próprio desta Vice-Presidência, tem-se que o recurso
extraordinário não comporta seguimento quanto aos arts. 1°, III, 5°, XXXV, LIV, LV, 93,
IX, 102, III, "a" e 105, III, "c", todos da Constituição Federal.

Com relação à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada

uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao recurso especial, inclusive em incidente de assunção de competência,
hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
6.247/6.272):

O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que
haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas,
reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja
RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse
cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a
pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com
eles trocar as sementes reservadas.

(...)

4. DO SISTEMA JURÍDICO DE PATENTES: PROTEÇÃO À
ATIVIDADE INVENTIVA.

No particular, todavia, verifica-se que, para além de se discutir o
âmbito de proteção - e suas respectivas exceções - conferido pelo
ordenamento às variedades vegetais, é necessário não perder de vista
que as recorridas ostentam a condição de titulares dos direitos
decorrentes do patenteamento de um processo específico de transgenia e
do produto respectivo (relativo ao gene CP4 EPSPS), o qual, inserido em
certas espécies vegetais, lhes confere resistência ao herbicida glifosato.

De se destacar que os royalties cujo pagamento os recorrentes
pretendem ver afastados com o ajuizamento da presente ação
referem-se ao uso reprodutivo de sementes que contém a tecnologia
patenteada, de modo que, para solução da controvérsia, afigura-se
imprescindível analisar não somente os ditames da Lei de Proteção de
Cultivares, mas também as disposições da Lei de Propriedade Industrial,
bem como eventuais interconexões entre elas.

É importante lembrar que a higidez dos atos administrativos que
concederam as patentes às recorridas não constitui objeto deste recurso,
de modo que não se pode desviar da premissa de que os registros
patentários por elas titulados são válidos, circunstância que exige a
observância dos efeitos que deles decorrem.

O art. 8° da LPI veicula regra geral do sistema de patentes, que
considera patenteável toda invenção que atenda aos requisitos de
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Já o art. 10 desse mesmo diploma legal estabelece o que, para seus

fins, não é considerado invenção. Dentre seus incisos, merece destaque,
por pertinente à espécie, o seguinte:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

[...] IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais
biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive
o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.

O art. 18 da LPI, por sua vez, elenca as situações que, ainda que se
trate de inventos, não poderão ser objeto de patente. No que importa à
hipótese, dispõe seu inciso III:

Art. 18. Não são patenteáveis:

[...] III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos
transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8°
e que não sejam mera descoberta.

[...]

Os direitos titulados pelas recorridas, portanto, decorrem desse
permissivo legal.

Os pedidos de patente, é cediço, seguem um procedimento
específico junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI,
autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia responsável pela
análise e concessão dos requerimentos a ela dirigidos.

Como é sabido, as patentes conferem aos seus titulares o direito de
impedir que terceiros produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou
importem os produtos objeto de patente, bem como o processo ou
produtos obtidos diretamente por processo patenteado (art. 42, I e II, da
LPI). É também assegurado ao proprietário o direito de obstar que
terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos (§ 1° do artigo
precitado).

Assim é que, sob a perspectiva das recorridas, a utilização de
sementes de soja contendo a tecnologia protegida pelas patentes, sem
sua autorização, configura infração a seus direitos de propriedade
intelectual.

5. DA DUPLA PROTEÇÃO. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS.

Um dos argumentos defendidos pelos recorrentes é o de que a Lei
9.456/97 veda, em seu art. 2°, a dupla proteção. As variedades vegetais,
segundo argumentam, apenas podem ser protegidas pelas diretrizes nela
contidas, excluída a incidência de qualquer outro instrumento legal.

Asseveram, nesse passo, que a aplicação desse diploma deve
prevalecer sobre os ditames da Lei de Propriedade Industrial, o que
garantiria aos sojicultores brasileiros, segundo o art. 10 da LPC, o
direito de reservar sementes para replantio e comercialização como
alimentos ou matéria-prima, ao mesmo tempo em que aos pequenos
produtores rurais também seria permitido doar e trocar sementes dentro
de programas oficiais específicos.

Importante consignar que as situações previstas no precitado artigo
não têm correspondência no atual regime de proteção patentária
instituído pela Lei 9.279/96.

É dizer, tais limitações, impostas ao direito do titular do Certificado
de Proteção de Cultivar, por não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/03/2020 às 17:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2020 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:


Retirado da página 755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DIREITO PATENTÁRIO. TRANSGENIA. SOJA

ROUNDUP READY.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS
MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão
impugnado, de modo que os embargos de declaração devem ser
rejeitados.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é aquela existente no corpo da própria decisão -
contradição do julgado com as conclusões dele mesmo -,
circunstância que não se verifica no particular.

3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de
declaração, razão pela qual a mera pretensão de
prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua
oposição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. DIREITO PATENTÁRIO. TRANSGENIA. SOJA

ROUNDUP READY.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.

- Não há erro material no acórdão impugnado, de modo que os
embargos de declaração devem ser rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o

julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 10708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Por meio da petição de fls. 6375/6377 (e-STJ), SINDICATO
RURAL DE PASSO FUNDO E OUTROS requerem a inclusão dos embargos de
declaração na pauta da sessão presencial da Segunda Seção, sob o argumento
de que o objeto do recurso especial correspondente versa sobre tema de
relevância nacional e inédito no STJ, bem como para possibilitar maior
interação entre advogados e Ministros.

A petição não contém fundamentação apta a ensejar o
acolhimento do pedido deduzido.

Note-se que os advogados podem apresentar memoriais durante o
período do julgamento virtual, ou mesmo enviá-los aos gabinetes via e-mail.

Não se pode descurar que o julgamento virtual não prejudica o
efetivo debate sobre os temas contidos nos recursos, haja vista que, consoante
a sistemática prevista nos arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual
proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo
para a análise da causa e a respectiva tomada de decisão.

Ademais, os embargos de declaração constituem espécie recursal
expressamente autorizada pelo regimento interno desta Corte (art. 184-A,

parágrafo único, I) a ser incluída nesta modalidade de julgamento, sobretudo
porque não se admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art.
159, I, do RISTJ).

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de retirada da pauta
virtual.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 8118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos