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03/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO
FIDUCIÁRIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE- INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
ARTIGO 14 CDC - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA
PRESUMIDA - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - DISTRATO DE
COMPRA E VENDA EM RAZÃO DA FRAUDE - PAGAMENTO DE 1
MULTA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO I -
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LUCROS CESSANTES - PROVA OBJETIVA
- DEFERIMENTO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e
nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme
orientação do artigo 14 do CDC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em
consideração critérios subjetivos referentes ao ofensor, o ofendido e a
intensidade da dor sofrida por este.
Os lucros cessantes correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao
ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de
descumprimento." (e-STJ fl.169)."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl 184/193).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do arts. 535, I e II do
CPC/73, porque o acórdão teria sido omisso quanto à inexistência de relação consumerista entre as
partes, valoração equivocada das provas quanto à transferência de valores relativos à multa por
distrato e à ausência de comprovação dos lucros cessantes relativos à depreciação do bem.
No mérito, alega ofensa aos art. 2º do CDC e art. 183, 396, 397 e 333, I do CPC/73,
sob o fundamento de que: 1) inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, pois inexiste relação de
consumo entre as partes; 2) o recorrido não comprovou os danos morais que sofreu; 3) o recibo
acostado aos autos não é suficiente para comprovar a efetiva transferência de valores relativos à multa
por distrato; 4) não há qualquer documento que legitime a condenação da recorrente ao pagamento
de lucros cessantes.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
Em relação à inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, pois inexiste relação de
consumo entre as partes, dispôs o acórdão:
"Nesse quadro, constatado o fato proveniente de uma relação de consumo e o
dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se
o consumidor de apresentar prova da culpa, visto que, também pela teoria do
risco, responde o agente financiador pelos atos que realiza nesta atividade, a
qual, neste caso, iniciou-se quando da aprovação do negócio, pelo banco, o
qual não pode, por isso, pretender exonerar-se da responsabilidade." (e-STJ fl.
172)
De fato, nos termos consignados no acórdão, os danos alegados pelo recorrido
decorreram de falha no serviço prestado peço banco réu, de modo que não há como se afastar a
incidência do CDC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
No que toca à alegação de que o recorrido não comprovou os danos morais que
sofreu,tem-se que o acórdão recorrido reconheceu os danos sofridos como in re ipsa:
"Isto porque, o dano moral, in re ipsa, prescinde de prova, significa dizer que o
dano está Insito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do
ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração."
Contra esse fundamento não se insurge o recorrente, o que atrai a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, quanto à alegação de que o recibo acostado aos autos não é suficiente para
comprovar a efetiva transferência de valores relativos à multa por distrato e que não há qualquer
documento que legitime a condenação da recorrente ao pagamento de lucros cessantes, assim constou
no acórdão recorrido:
"Afirma ainda o apelante principal que não há provas suficientes nos autos'a
ensejar a procedência do pedido de restituição do valor pago a titulo de multa
por distrato.
Entretanto, restou provado nos autos que, em virtude da reconhecida falha na
prestação de serviço pelo Banco e, conforme fundamentou o magistrado
singular, tão somente por tal motivo, o negócio jurídico não pôde ser
concretizado, conforme Cláusula 3 do Distrato de Compromisso de Compra e
Venda colacionado ás fls. 29/30.
Ainda, ao contrário do que faz crer o recorrente principal, entendo que o
recibo de pagamento de fl. 35, devidamente registrado em cartório, é
documento suficiente a comprove a tradição do valor da multa paga pelo
apelado em razão do aludido" (e-STJ fl.173)
(...)
Quanto aos lucros cessantes, reclamados pelo apelante adesivo, entendo que
lhe assiste razão.
Também chamados de danos potenciais, os lucros cessantes referem-se àquilo
que o sujeito, razoavelmente, deixou de auferir, de lucrar.(...)
No caso dos autos, conforme constou da sentença recorrida, o ganho certo do
autor ao realizar a venda que se frustrou seria de R$360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais).
Entretanto, o referido negócio jurídico foi objeto de distrato por fato alheio, ou
seja, a fraude perpetrada por terceiros que impuseram gravame fiduciário
junto ao Banco réu em dois caminhões de propriedade do autor.
Em análise do caderno processual, verifica-se que o apelante adesivo
demonstrou que vendeu os veículos no valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte
mil reais), quantia inferior à que seria percebida se efetivado o primeiro
contrato.
Portanto, o reflexo do ato lesivo perpetrado pelo Banco réu no patrimônio do
autor encontra objetivamente provado nos autos, e perfaz a quantia de
R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo irrelevante, no caso em concreto, a
discussão acerca do valor de mercado dos caminhões." (e-STJ fl.174)
Como visto, também nestes pontos incide o óbice da Sumula 7/STJ, pois a
modificação de tal entendimento, para concluir da forma pleiteada pelo recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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