Informações do processo 2016/0274288-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1001266
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/10/2016 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

22/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS
MORAIS. DEMORA EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o atraso
injustificado na entrega do imóvel, superior a 30 (trinta) meses
após o período de tolerância.

2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora
excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o
mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.
Precedentes.

3. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes"
(REsp 1.498.484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 25/06/2019).

4.  No caso, a decisão agravada deve ser parcialmente
reconsiderada para, em novo exame desta parte do recurso
especial, afastar a condenação da agravante ao pagamento dos
lucros cessantes.

5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em
parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para
reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: D8030C09-F2D5-4B40-897C-7DAD37391BF2

ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA E OUTRO(S) - SE000554
AGRAVADO      : LAURINDO RODRIGUES DIAS JUNIOR

ADVOGADO : DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE - SE003691


Retirado da página 7770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão