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22/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS
MORAIS. DEMORA EXCESSIVA. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu o atraso
injustificado na entrega do imóvel, superior a 30 (trinta) meses
após o período de tolerância.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora
excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o
mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais.
Precedentes.
3. "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar
pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua
cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.498.484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
de 25/06/2019).
4. No caso, a decisão agravada deve ser parcialmente
reconsiderada para, em novo exame desta parte do recurso
especial, afastar a condenação da agravante ao pagamento dos
lucros cessantes.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em
parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao
recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
06/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para
reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
21/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D8030C09-F2D5-4B40-897C-7DAD37391BF2
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA E OUTRO(S) - SE000554
AGRAVADO : LAURINDO RODRIGUES DIAS JUNIOR
ADVOGADO : DIOGO DE CALASANS MELO ANDRADE - SE003691
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