Informações do processo 2016/0010849-9

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1579009
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 11/02/2016 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016

18/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUÍZO DE
RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). RE 626.489/SE
(TEMA 313/STF). HIPÓTESE DISTINTA. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NEGATIVO.

1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
tendo em vista julgamento sob o rito da Repercussão Geral pelo STF do
RE 626.489/SE (Tema 313).

2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a seguinte tese: "O
STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de
direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do
instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se
postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O
requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do
próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional".

3. Já o Supremo Tribunal Federal, quando examinou o RE 626.489/SE
(Tema 313), apontado como paradigma do juízo de retratação, assim
decidiu: "1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (...) É
legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...)
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por
força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição" (RE 626.489,
Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,
DJe 23.9.2014).

4. In casu, o recurso trata de prescrição do direito de revisão de
indeferimento de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência
Social de servidor público.

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 59590FAA-A4CF-4B57-A7FB-41ACDD35BD52

5. Já o STF apreciou, no mencionado Tema 313, a aplicabilidade do
prazo decadencial sobre o direito de revisão de benefício previdenciário
do Regime Geral de Previdência Social.

6. O ponto que poderia indicar similitude entre os casos seria a afirmação
do STF no precitado julgado de que o direito à previdência social não
pode ser afetado pelo decurso do tempo, em clara referência a hipóteses
em que os segurados buscam a concessão inicial de benefício, e não –
como se afigura no conjunto fático delineado neste processo – a
demandas de revisão de ato de indeferimento.

7. Recurso Especial provido, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040,
II, e 1.041, caput, do CPC/2015) .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, em juízo de
retratação negativo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 59590FAA-A4CF-4B57-A7FB-41ACDD35BD52

RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.627 - PE (2016/0103162-1)

RELATOR    : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO   : LUIZ ARAUJO DOS SANTOS

ADVOGADO : ROSEMAR ANGELO MELO - PR026033

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. TETOS
DEFINIDOS PELO STF. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.

2. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda
mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da
edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que
estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de
benefício e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência
Social.

3. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o
valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação
dos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a
pagar as diferenças vencidas não atingidas pela prescrição, ou seja,
anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.

4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não
abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para
que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do
segurado, para adequar a renda mensal do benefício aos Tetos
Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS.

5. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 49F8F8B9-7262-4419-B99F-370B9302D11E

Brasília, 08 de outubro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 49F8F8B9-7262-4419-B99F-370B9302D11E

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Retirado da página 9619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro HERMAN BENJAMIN em 03/05/2019 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração contra determinação, de fls. 491/493, de remessa

dos autos ao colegiado competente para que, se assim entender, proceda ao juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Alega a parte agravante, às fls. 497/506, em síntese, que o RE n. 626489/SE, julgado
pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (Tema 313), tratou de tema diverso
daquele controvertido nestes autos.
Ocorre, contudo, que contra a determinação de encaminhamento dos autos ao órgão
colegiado não há previsão legal de recurso cabível, tratando-se, em verdade, de mero despacho de
impulso processual, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (cf. Edcl no
Re no Resp 1.158.870; Edcl no Re no Resp 1.381.258; e Agint no Re no Resp 1.219.063).

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia à
Vice-Presidência desta Corte, cabendo ao órgão julgador o exame da alegada ausência de similitude
entre o caso em deslinde e o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Cumpra-se, imediatamente e independentemente de publicação, a determinação de fls.

491/493.

Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ISTAEL ORNELAS DE

AZEVEDO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 320):

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

1. "O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio
fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do
instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula
o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento

administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de
direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1.164.224/PR,

Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).

2. Recurso Especial provido".

Manejados embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos (fls. 355/359),

tendo o Colegiado, em seguida, negado provimento ao agravo interno (fls. 399/408). Ainda, foram
opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 439/447).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 455/464), sustenta o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou os artigos 40, §§ 7º e
12; 201, inciso V; e 226, todos da Constituição Federal.

Afirma que "o direito à previdência social constitui direito fundamental, de forma que
o direito ao benefício previdenciário, em si, não decai, conforme já decidiu o STF em sede de recuso

extraordinário com repercussão geral (RE 626.489). O que decai é o direito de revisar o ato de
concessão inicial do benefício, situação diversa da ora trazida a apreciação do judiciário".

Sustenta que é "inaplicável o prazo decadencial para a revisão de decisão

administrativa que negou o benefício previdenciário. Tal direito está protegido constitucionalmente e

não pode ter seus efeitos tolhidos pela legislação infraconstitucional".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 472/489.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626489/SE, firmou o
entendimento de que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício

previdenciário" (Tema 313).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à
previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido
a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

O Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o ARE 1027835/MG, entendeu que referido
Tema também deve ser aplicado, por analogia, ao regime próprio dos servidores públicos, em razão
da identidade de razão jurídica. Confira-se a fundamentação:

" Como arguido pelo recorrente, esta Corte, ao julgar o tema 313 do
Plenário Virtual, entendeu que o direito à concessão inicial de benefício
previdenciário seria imprescritível . Confira-se a ementa do paradigma, no

relevante:

'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO
ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à
previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário'. (RE-RG 626.489, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal

Pleno, DJe 23.9.2014)

Embora o caso então levado a julgamento tenha sido a revisão de
benefício concedido pelo regime geral de previdência social, não é possível
circunscrever a força vinculante do precedente unicamente a tal sistema.
Como bem lançado no parecer do Ministério Público, a tese de que
'inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário' (nem, portanto, prazo prescricional), por se tratar de
direito fundamental, deve aplicar-se ao regime próprio de servidor federal,

estadual e municipal, por identidade de razão jurídica .

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso

extraordinário (art. 932, V, b, do CPC) reformar o acórdão recorrido, afastar a

prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento do julgamento da

apelação interposta pelo recorrente".

Nestes autos, contudo, a Segunda Turma desta Corte estabeleceu que transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação na qual se postula o
benefício da pensão por morte, há prescrição do próprio fundo do direito.
Assim, verifica-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão

geral (Tema 313), sendo prudente, portanto, encaminhar os autos à Turma para que exerça eventual
juízo de retratação.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação,

nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão