Informações do processo 2016/0276404-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1633207
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADOS   : BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283

JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS E OUTRO(S) -

MG123907
AGRAVADO    : LEONARDO AUGUSTO FERNANDES

ADVOGADO : MARIA CAROLINA ALMEIDA SACHETTI - MG116940

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO

SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POSTERIOR. DIREITO
PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO

DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Ação de Cobrança do Seguro DPVAT

2. Os sucessores de vítima de acidente de trânsito, em que restou configurada a
invalidez permanente, são partes legítimas para propor ação de indenização de seguro

DPVAT, por constituir o valor da indenização herança a ser transmitida a seus

herdeiros.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 233) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE POSTERIOR. DIREITO
PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO

DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Os sucessores de vítima de acidente de trânsito, em que restou configurada a
invalidez permanente, são partes legítimas para propor ação de indenização de seguro
DPVAT, por constituir o valor da indenização herança a ser transmitida a seus

herdeiros.
2. Recurso especial conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE

SEGUROS GERAIS com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 15/02/2016

Processo distribuído ao Gabinete em: 14/10/2016
Ação: de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por LEONARDO AUGUSTO
FERNANDES e OUTROS, em face da recorrente, na qual requerem o pagamento da indenização

securitária devida em razão de acidente de trânsito do qual resultou a invalidez permanente do genitor
dos recorridos, que posteriormente veio a falecer.

Acórdão: acolheu aos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, nos

termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS
ANTERIORMENTE REJEITADOS - JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PELO STJ - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO
DOS EMBARGOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS SANAR A

CONTRADIÇÃO. Após o julgamento do recurso especial pelo STJ, que
determinou o retorno ao Tribunal de origem para que seja proferido novo
julgamento dos embargos de declaração, necessária a análise da questão
suscitada pela embargante, da ilegitimidade ativa dos sucessores do autor falecido
para pleitear o pedido de indenização por invalidez permanente oriunda do seguro
obrigatório. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento
jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535,1 e II, do
CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Acolhem-se os
embargos de declaração, quando necessário para aclarar o julgado, de forma a

proporcionar uma completa prestação jurisdicional (e-STJ fl. 333).

Na oportunidade, o Tribunal de origem entendeu que:

Verifica-se que a morte do pai dos requerentes, como atestado na
inicial, não ocorreu em razão do acidente noticiado, tendo o pleito indenizatório
relação exclusiva com a invalidez permanente decorrente do mencionado sinistro.

Com efeito, não há se falar em ilegitimidade ativa na hipótese, pois,
o direito à percepção de indenização por invalidez permanente não é
personalíssimo como afirma a embargante, mas ao contrário, o direito ora
questionado é de cunho patrimonial, permitindo, neste enfoque, o seu exercício
por parte dos sucessores daquele que detém sua titularidade, haja vista que o
montante indenizatório a que faria jus o de cujus integra o patrimônio a ser
partilhado entre os herdeiros, não dizendo respeito, dessa forma, apenas ao titular

do direito.

(...)

Nestes termos, por ser a ação de cunho patrimonial é ela passível
de transmissão aos herdeiros, deve ser mantida a decisão que rejeitou a

preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, ora embargados (e-STJ fls.

336/338).

Recurso especial: a recorrente, em suas razões recursais, sustenta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 4º da Lei n. 6.194/74 e arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC,
aduzindo, em síntese, que os recorridos não seriam partes legítimas para pleitear o pagamento da

indenização do seguro DPVAT, uma vez que a cobertura securitária, relativa à invalidez permanente,

trata-se de direito personalíssimo da vítima.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/1973

- Da jurisprudência do STJ
É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual os sucessores do beneficiário do
seguro DPVAT são partes legítimas para propor ação de cobrança securitária, uma vez que a

indenização por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima, constituindo-se em herança a

ser transmitida a seus herdeiros.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA
DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT

DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL

TRANSMITIDO AOS SUCESSORES.

1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez
permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o

falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de

cobrança da quantia correspondente.

2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial,
não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o

retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de
ação.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido

(REsp n. 1.185.907/CE, Quarta Turma, DJe 21/02/2017)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
(IPD). LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO SEGURADO.

PREVALÊNCIA DA NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO

POSTULADA.

1 - Ação de cobrança movida pela sucessão de segurado falecido
formulando pedido de pagamento de indenização securitária decorrente de sua

invalidez permanente ocorrida meses antes de sua morte.

2 - Natureza eminentemente patrimonial do pedido de indenização

formulado.

3 - Legitimidade ativa do espólio para sua cobrança.

4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.335.407/RS,

Rel. TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2014)

Na presente hipótese, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não há que falar na reforma do acórdão recorrido.

Incide na espécie a Súmula 83/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO,

com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão