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18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região , assim ementado:
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura
securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o
financiamento. Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que
lhe é acessório. A despeito do momento em que ocorreram os danos, a
vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo
indeterminado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 757 do Código Civil de 2002. Sustenta, em suma, a existência de interesse de agir
para o ajuizamento de ação securitária, ainda que tenha ocorrido a liquidação do contrato de
financiamento, sob o argumento de que os danos ocorreram durante a vigência do contrato e de que o
dano decorrente de vício construtivo persiste no tempo.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro tem vigência simultânea com
o contrato de mútuo. Assim, uma vez liquidado o financiamento, inexiste vínculo jurídico que
justifique a cobertura securitária pretendida.
Para rebater tais fundamentos, a parte recorrente, em razões de recurso especial, insiste
no argumento de que a seguradora deve responder pela cobertura securitária, porquanto os danos
ocorreram durante a vigência do contrato, bem como por persistir no tempo o dano decorrente de
vício construtivo.
Contudo, não foi este o enfoque dado pelas instâncias ordinárias para decidir a
controvérsia, a qual não examinou a demanda sob a perspectiva de quais foram os danos ocorridos no
imóvel, tampouco em qual momento eles ocorreram.
Desse modo, as alegações trazidas no recurso especial encontram óbice tanto na
ausência do indispensável prequestionamento - tendo em vista não terem sido opostos nem sequer
embargos declaratórios visando à discussão da temática (Súmulas 282 e 356/STJ) -, quanto nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão
recursal exige, no caso, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado na via estreita do apelo especial.
No mesmo sentido podem ser citados os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM
VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, é
importante esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos
decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não
permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar,
com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve
ser afastada a prejudicial de prescrição.
2. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação e do
término do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido
apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado
entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa
forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento
cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos,
inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1297557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO AO FCVS.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso
Especial 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento".
(...)
3. Quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa (quitação do
contrato), falta de interesse de agir (ausência de aviso do sinistro), não
ocorrência de responsabilidade civil indenizável (inexistência de cobertura
securitária, inaplicabilidade do CDC, validade do contrato e ato jurídico
perfeito) e não incidência da mora, verifico que a Corte local decidiu sobre
essas matérias com base na análise do contrato e do conjunto
fático-probatório dos autos e, rever esses entendimentos incide nas Súmulas 5
e/ou 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 415.607/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 24/03/2014)
Por fim, é oportuno salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos
de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
Nesse contexto, concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas já
mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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