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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto, pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREV/PE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pernambuco, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. GEAP.
RESOLUÇÃO Nº 099/2015. REAJUSTE DE 37,55%. FUNDAÇÃO DE
AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTÊNCIA DE ESTUDO
TÉCNICO A AMPARAR O AUMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual se objetiva a declaração
de ilegalidade e nulidade da fixação do reajuste aplicado pela ré, por meio da
Resolução GEAP/CONAD/nº099/2015, bem como que seja declarado como
índice de reajuste aquele permitido para os planos de saúde
médico-hospitalares individuais/familiares "que atingem a monta de 13,55%".
Nesse sentido, fora concedida decisão liminar que determinou a redução do
reajuste aplicado sobre a contribuição do plano de saúde para o percentual de
20%.
2. O princípio deve ser interpretado de forma harmônica, uma vez que, embora
a pacta sunt servanda Carta Magna de 1988 assegure a proteção do negócio
jurídico celebrado entre as partes, o qual representa, de fato, ato jurídico
perfeito, o nosso texto constitucional também garante à parte interessada,
através do princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º,
inciso XXXV, o direito de buscar a tutela jurisdicional para a revisão do
contrato, a fim de que seja combatida lesão ou ameaça a direito.
3. Por se tratar a GEAP de Fundação de autogestão, sem fins lucrativos,
mostra-se incorreto o raciocínio de que o valor fixado para os planos
individuais pode servir com parâmetro para os coletivos, quando o reajuste
proposto se apresentar de forma excessiva.
4. O reajuste médio de 37,55% sobre a contribuição do plano de saúde foi
objeto de estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um determinado
percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos
planos e a própria solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no
Conselho da Fundação.
5. A GEAP é "operadora de saúde na modalidade autogestão
multipatrocinada", sendo a sua política de assistência à saúde, , definida pelos
beneficiários e patrocinadores de aqui incluída a forma de custeio modo que a
decisão liminar atacada, caso mantida, poderá por termo à continuidade das
atividades da fundação, cuja natureza de autogestão sem fins lucrativos já
fornece aos contratantes o menor preço do mercado.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para cassar a antecipação
de tutela concedida na origem, de modo a restaurar a aplicabilidade da Res.
GEAP/CONAD nº 099/15. (fl. 1126)
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801433-97.2016.4.05.8300,
deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, em favor dos substituídos listados nos autos, para
determinar à União e à GEAP que proceda a redução do reajuste aplicado, sobre a contribuição do
plano de saúde, para o percentual de 20%.
O eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar a
antecipação da tutela concedida, restaurando a aplicabilidade da Resolução da GEAP/CONAD nº
099/15.
Irresignado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREV/PE
interpôs recurso especial alegando a ocorrência de dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 187 e
422 do CC/2002; 2º a 4º e 39 do CDC; 15, §3º da Lei 10.741/2003; 1º, III; 3º, IV, 5º e 230 da
Constituição Federal.
Aduz que "todos os representantes dos servidores votaram contra a proposta de
reajuste, sendo vencidos pelo voto de minerva, atribuído ao Governo (patrocinador que não reajusta
sua contribuição e gera este tipo de situação absurda" (fl. 1141).
Afirma que os reajustes são abusivos e foram praticados pela agravante em todas as
faixas etárias. Ressalta que a decisão recorrida deu proeminência a defesa dos interesses da União e
da GEAP.
Sustenta, por fim, que estão presentes in casu os requisitos necessários ao deferimento
da tutela provisória de urgência, pugnando pela concessão da medida.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1152/1172).
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Na hipótese, o col. Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para
suspensão da decisão de antecipação da tutela, que determinou a redução do reajuste para o
percentual de 20%, até ulterior deliberação, porquanto estaria amparado na Resolução
GEAP/CONAD 099/15 e em estudo-técnico a amparar o reajuste determinado, para cada faixa
etária, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da GEAP.
É o que se extrai do seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fls. 1123/1127):
Ao desatar a controvérsia, assim se manifestou o Exmo. Desembargador
Federal Edilson Pereira Nobre Junior, na decisão inscrita sob o identificador
nº 4050000.4163571:
Depreende-se, do art. 1019, I, c/c o art. 1012, § 4º, ambos do estatuto
instrumental civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a
pretensão deduzida no recurso, desde que a parte comprove estar
passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo,
ainda, a relevância dos seus fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual se objetiva a
declaração de ilegalidade e nulidade da fixação do reajuste aplicado
pela ré, por meio da Resolução GEAP/CONAD/nº099/2015, bem
como que seja declarado como índice de reajuste aquele permitido
para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares
"que atingem a monta de 13,55%".
Inicialmente, é de se observar que o princípio pacta sunt servanda
deve ser interpretado de forma harmônica, uma vez que, embora a
Carta Magna de 1988 assegure a proteção do negócio jurídico
celebrado entre as partes, o qual representa, de fato, ato jurídico
perfeito, o nosso texto constitucional também garante à parte
interessada, através do princípio da inafastabilidade do controle
judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV, o direito de buscar a tutela
jurisdicional para a revisão do contrato, a fim de que seja combatida
lesão ou ameaça a direito.
Partindo deste raciocínio, passo a analisar o caso em concreto.
A GEAP, ora agravante, insurge-se contra decisão liminar que
acolhendo os argumentos da parte autora determinou a redução do
reajuste aplicado sobre a contribuição do plano de saúde para o
percentual de 20%.
A decisão determinou que o reajuste aplicado sobre a contribuição do
plano de saúde fosse limitado a 20%, lastreando-se para tanto, no
fundamento central de que o reajuste médio de 37,55% estaria
inviabilizando a permanência dos servidores no plano, bem como o
aumento excessivo, em que pese a precariedade da situação financeira
da GEAP, configuraria desrespeito ao direito do consumidor,
principalmente quando contraposto ao reajuste autorizado pela ANS
aos planos individuais, estabelecido no percentual de 13,35%.
Seguiu afirmando que conquanto a Agência Nacional de Saúde não
tenha poder de regular o reajuste nos planos coletivos, apenas
acompanhar os aumentos de preços das operadoras, o valor fixado
para os planos individuais pode servir como parâmetro para os
coletivos, quando o reajuste proposto se apresentar de forma
excessiva.
Tal raciocínio estaria correto se estivéssemos diante planos de saúde
coletivo e individual de operadora privada. Haveria isonomia e
razoabilidade na equiparação.
Porém, aqui, trata-se da GEAP - Fundação de autogestão sem fins
lucrativos, a qual em nada se assemelha às operadoras privadas de
plano de saúde, razão pela qual, em princípio, a analogia não me
parece apropriada.
É incontroversa a precária situação financeira da GEAP, todavia tal
fato, como bem pontuou a magistrada de origem, não poderá servir de
subsídio para imposição de valores desproporcionais e não
fundamentados, em detrimento da parte hipossuficiente da relação,
qual seja o consumidor.
Resta, portanto, analisar se restou comprovada a efetiva existência de
excesso nas determinações contidas na Resolução GEAP/CONAD nº
99/2015, a qual se repise, trouxe um reajuste médio de 37,55% sobre
a contribuição do plano de saúde.
Infere-se dos autos que tal majoração foi objeto de estudo-técnico a
amparar, para cada faixa, um determinado percentual de reajuste a
fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a
própria solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no
Conselho da Fundação Infere-se dos autos que tal majoração foi
objeto de estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um
determinado percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro dos planos e a própria solvência da GEAP,
sendo tal percentual aprovado no Conselho da Fundação Infere-se
dos autos que tal majoração foi objeto de estudo-técnico a amparar,
para cada faixa, um determinado percentual de reajuste a fim de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a própria
solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no Conselho da
Fundação Infere-se dos autos que tal majoração foi objeto de
estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um determinado
percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro dos planos e a própria solvência da GEAP,
sendo tal percentual aprovado no Conselho da Fundação .
Neste cenário, importante destacar que a GEAP é "operadora de
saúde na modalidade autogestão multipatrocinada", sendo a sua
política de assistência à saúde, aqui , definida pelos beneficiários e
patrocinadores incluída a forma de custeio A ssim, em que pese a
louvável preocupação da magistrada de origem com a subsistência
dos servidores e sua continuidade nos planos de saúde da GEAP,
sou de que a decisão liminar atacada, caso mantida, poderá por
termo à continuidade das atividades da fundação, cuja natureza de
autogestão sem fins lucrativos já fornece aos contratantes o menor
preço do mercado.
Por tais fundamentos, não se justifica o argumento de que alguns
beneficiários não terão condições financeiras de arcar com o plano de
saúde, quando a própria Fundação não conseguirá arcar com seus
custos sem a captação da receita esperada, dando ensejo à solução de
continuidade de suas atividades.
Assim sendo, presentes que estão os requisitos autorizadores da
medida requestada, o efeito suspensivo postulado para obstar os
efeitos da decisão combatida , DEFIRO restaurando a aplicabilidade
da Res. GEAP/CONAD nº 099/15, até ulterior deliberação turmária.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se, inclusive
para o oferecimento das contrarrazões.
Irretorquível o entendimento esposado na decisão liminar, cujas razões adoto
na íntegra como fundamento para decidir. Ante o exposto, ao agravo de
instrumento, para cassar a antecipação de DOU PROVIMENTO tutela
concedida na origem, de modo a restaurar a aplicabilidade da Res.
GEAP/CONAD nº 099/15. (fls. 1123/1127)
Nesse contexto, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, à luz das provas
contidas nos autos, no sentido de ser caso de suspensão da medida liminar que determinou a redução
do reajuste do plano de saúde, até ulterior deliberação, tal como propugnado, é providência que no
âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito, sirvam de ilustração os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?