Informações do processo 2016/0274018-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1633325
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto, pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO

ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREV/PE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pernambuco, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. GEAP.

RESOLUÇÃO Nº 099/2015. REAJUSTE DE 37,55%. FUNDAÇÃO DE
AUTOGESTÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTÊNCIA DE ESTUDO

TÉCNICO A AMPARAR O AUMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual se objetiva a declaração
de ilegalidade e nulidade da fixação do reajuste aplicado pela ré, por meio da
Resolução GEAP/CONAD/nº099/2015, bem como que seja declarado como

índice de reajuste aquele permitido para os planos de saúde
médico-hospitalares individuais/familiares "que atingem a monta de 13,55%".
Nesse sentido, fora concedida decisão liminar que determinou a redução do

reajuste aplicado sobre a contribuição do plano de saúde para o percentual de
20%.

2. O princípio deve ser interpretado de forma harmônica, uma vez que, embora
a pacta sunt servanda Carta Magna de 1988 assegure a proteção do negócio
jurídico celebrado entre as partes, o qual representa, de fato, ato jurídico
perfeito, o nosso texto constitucional também garante à parte interessada,

através do princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no art. 5º,

inciso XXXV, o direito de buscar a tutela jurisdicional para a revisão do

contrato, a fim de que seja combatida lesão ou ameaça a direito.

3. Por se tratar a GEAP de Fundação de autogestão, sem fins lucrativos,
mostra-se incorreto o raciocínio de que o valor fixado para os planos

individuais pode servir com parâmetro para os coletivos, quando o reajuste
proposto se apresentar de forma excessiva.

4. O reajuste médio de 37,55% sobre a contribuição do plano de saúde foi
objeto de estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um determinado
percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos

planos e a própria solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no

Conselho da Fundação.

5. A GEAP é "operadora de saúde na modalidade autogestão
multipatrocinada", sendo a sua política de assistência à saúde, , definida pelos
beneficiários e patrocinadores de aqui incluída a forma de custeio modo que a
decisão liminar atacada, caso mantida, poderá por termo à continuidade das
atividades da fundação, cuja natureza de autogestão sem fins lucrativos já

fornece aos contratantes o menor preço do mercado.

6. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para cassar a antecipação
de tutela concedida na origem, de modo a restaurar a aplicabilidade da Res.
GEAP/CONAD nº 099/15. (fl. 1126)

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801433-97.2016.4.05.8300,
deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, em favor dos substituídos listados nos autos, para

determinar à União e à GEAP que proceda a redução do reajuste aplicado, sobre a contribuição do

plano de saúde, para o percentual de 20%.

O eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar a
antecipação da tutela concedida, restaurando a aplicabilidade da Resolução da GEAP/CONAD nº

099/15.

Irresignado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDPREV/PE
interpôs recurso especial alegando a ocorrência de dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 187 e

422 do CC/2002; 2º a 4º e 39 do CDC; 15, §3º da Lei 10.741/2003; 1º, III; 3º, IV, 5º e 230 da

Constituição Federal.

Aduz que "todos os representantes dos servidores votaram contra a proposta de
reajuste, sendo vencidos pelo voto de minerva, atribuído ao Governo (patrocinador que não reajusta
sua contribuição e gera este tipo de situação absurda" (fl. 1141).

Afirma que os reajustes são abusivos e foram praticados pela agravante em todas as

faixas etárias. Ressalta que a decisão recorrida deu proeminência a defesa dos interesses da União e
da GEAP.

Sustenta, por fim, que estão presentes in casu os requisitos necessários ao deferimento

da tutela provisória de urgência, pugnando pela concessão da medida.

Contrarrazões apresentadas (fls. 1152/1172).

O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Na hipótese, o col. Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para
suspensão da decisão de antecipação da tutela, que determinou a redução do reajuste para o
percentual de 20%, até ulterior deliberação, porquanto estaria amparado na Resolução

GEAP/CONAD 099/15 e em estudo-técnico a amparar o reajuste determinado, para cada faixa

etária, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da GEAP.

É o que se extrai do seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fls. 1123/1127):

Ao desatar a controvérsia, assim se manifestou o Exmo. Desembargador

Federal Edilson Pereira Nobre Junior, na decisão inscrita sob o identificador

nº 4050000.4163571:

Depreende-se, do art. 1019, I, c/c o art. 1012, § 4º, ambos do estatuto
instrumental civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao

agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a

pretensão deduzida no recurso, desde que a parte comprove estar

passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo,

ainda, a relevância dos seus fundamentos.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual se objetiva a

declaração de ilegalidade e nulidade da fixação do reajuste aplicado

pela ré, por meio da Resolução GEAP/CONAD/nº099/2015, bem

como que seja declarado como índice de reajuste aquele permitido

para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares

"que atingem a monta de 13,55%".

Inicialmente, é de se observar que o princípio pacta sunt servanda

deve ser interpretado de forma harmônica, uma vez que, embora a

Carta Magna de 1988 assegure a proteção do negócio jurídico

celebrado entre as partes, o qual representa, de fato, ato jurídico

perfeito, o nosso texto constitucional também garante à parte

interessada, através do princípio da inafastabilidade do controle

judicial, previsto no art. 5º, inciso XXXV, o direito de buscar a tutela

jurisdicional para a revisão do contrato, a fim de que seja combatida

lesão ou ameaça a direito.

Partindo deste raciocínio, passo a analisar o caso em concreto.

A GEAP, ora agravante, insurge-se contra decisão liminar que

acolhendo os argumentos da parte autora determinou a redução do

reajuste aplicado sobre a contribuição do plano de saúde para o

percentual de 20%.

A decisão determinou que o reajuste aplicado sobre a contribuição do

plano de saúde fosse limitado a 20%, lastreando-se para tanto, no

fundamento central de que o reajuste médio de 37,55% estaria
inviabilizando a permanência dos servidores no plano, bem como o
aumento excessivo, em que pese a precariedade da situação financeira

da GEAP, configuraria desrespeito ao direito do consumidor,

principalmente quando contraposto ao reajuste autorizado pela ANS

aos planos individuais, estabelecido no percentual de 13,35%.

Seguiu afirmando que conquanto a Agência Nacional de Saúde não

tenha poder de regular o reajuste nos planos coletivos, apenas

acompanhar os aumentos de preços das operadoras, o valor fixado

para os planos individuais pode servir como parâmetro para os

coletivos, quando o reajuste proposto se apresentar de forma

excessiva.

Tal raciocínio estaria correto se estivéssemos diante planos de saúde

coletivo e individual de operadora privada. Haveria isonomia e

razoabilidade na equiparação.

Porém, aqui, trata-se da GEAP - Fundação de autogestão sem fins
lucrativos, a qual em nada se assemelha às operadoras privadas de

plano de saúde, razão pela qual, em princípio, a analogia não me

parece apropriada.

É incontroversa a precária situação financeira da GEAP, todavia tal

fato, como bem pontuou a magistrada de origem, não poderá servir de
subsídio para imposição de valores desproporcionais e não

fundamentados, em detrimento da parte hipossuficiente da relação,

qual seja o consumidor.

Resta, portanto, analisar se restou comprovada a efetiva existência de
excesso nas determinações contidas na Resolução GEAP/CONAD nº

99/2015, a qual se repise, trouxe um reajuste médio de 37,55% sobre

a contribuição do plano de saúde.

Infere-se dos autos que tal majoração foi objeto de estudo-técnico a
amparar, para cada faixa, um determinado percentual de reajuste a

fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a
própria solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no

Conselho da Fundação Infere-se dos autos que tal majoração foi

objeto de estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um

determinado percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio

econômico-financeiro dos planos e a própria solvência da GEAP,

sendo tal percentual aprovado no Conselho da Fundação Infere-se
dos autos que tal majoração foi objeto de estudo-técnico a amparar,

para cada faixa, um determinado percentual de reajuste a fim de

garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos planos e a própria

solvência da GEAP, sendo tal percentual aprovado no Conselho da

Fundação Infere-se dos autos que tal majoração foi objeto de

estudo-técnico a amparar, para cada faixa, um determinado

percentual de reajuste a fim de garantir o equilíbrio

econômico-financeiro dos planos e a própria solvência da GEAP,

sendo tal percentual aprovado no Conselho da Fundação .

Neste cenário, importante destacar que a GEAP é "operadora de

saúde na modalidade autogestão multipatrocinada", sendo a sua

política de assistência à saúde, aqui , definida pelos beneficiários e

patrocinadores incluída a forma de custeio A ssim, em que pese a
louvável preocupação da magistrada de origem com a subsistência

dos servidores e sua continuidade nos planos de saúde da GEAP,

sou de que a decisão liminar atacada, caso mantida, poderá por
termo à continuidade das atividades da fundação, cuja natureza de

autogestão sem fins lucrativos já fornece aos contratantes o menor

preço do mercado.

Por tais fundamentos, não se justifica o argumento de que alguns
beneficiários não terão condições financeiras de arcar com o plano de
saúde, quando a própria Fundação não conseguirá arcar com seus

custos sem a captação da receita esperada, dando ensejo à solução de

continuidade de suas atividades.

Assim sendo, presentes que estão os requisitos autorizadores da

medida requestada, o efeito suspensivo postulado para obstar os

efeitos da decisão combatida , DEFIRO restaurando a aplicabilidade
da Res. GEAP/CONAD nº 099/15, até ulterior deliberação turmária.

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se, inclusive

para o oferecimento das contrarrazões.

Irretorquível o entendimento esposado na decisão liminar, cujas razões adoto
na íntegra como fundamento para decidir. Ante o exposto, ao agravo de
instrumento, para cassar a antecipação de DOU PROVIMENTO tutela
concedida na origem, de modo a restaurar a aplicabilidade da Res.

GEAP/CONAD nº 099/15. (fls. 1123/1127)

Nesse contexto, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, à luz das provas
contidas nos autos, no sentido de ser caso de suspensão da medida liminar que determinou a redução

do reajuste do plano de saúde, até ulterior deliberação, tal como propugnado, é providência que no

âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

A propósito, sirvam de ilustração os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735

do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em

razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a

respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da

causa.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão