Informações do processo 2016/0272468-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1000399
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2016 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ANDRÉ LUIZ SAMPAIO BORGES, contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

AGRAVOS REGIMENTAIS SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR
RATIFICAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS

DECLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA
CONTRARRAZOAR O RECURSO. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA
À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.

DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 523)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 236, § 1º,
508, 535 e 538 do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, não é necessária a ratificação

do recurso de apelação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 630/638, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante ao artigo 535 do CPC/73, não se vislumbra a ofensa
invocada. A eg. Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à

integral solução da lide, de sorte que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto

recorrido.

Cumpre destacar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 12.12.1994). No mesmo
sentido, mencionam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Relatora a eminente
Ministra LAURITA VAZ , DJe 12.04.2010; REsp 494.372/MG, Relator o eminente Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe 29.03.2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp

996.222/RS, Relator o eminente Ministro CELSO LIMONGI (desembargador convocado do

TJ/SP), DJe 03/11/2009.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora
recorrente sob o fundamento de que não houve ratificação após o julgamento dos embargos de

declaração previamente opostos, nos seguintes termos:

"Por inoportuna, não se conhece da Apelação aviada antes do julgamento dos
aclaratórios intentados contra a mesma sentença quando não há ulterior

ratificação.

Precedentes do STJ.

A decisão unipessoal está fundamentada em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, uma vez
apresentada a Apelação anteriormente ao julgamento dos Embargos

Declaratório, a ratificação posterior do recurso intentado. (...)

Nesta senda, compulsando-se os fólios, constata-se que o recurso foi interposto
em momento anterior à decisão dos embargos de declaração intentados pelas
partes, cujo efeito, mesmo que não conhecidos os aclaratórios, opera-se quanto
à substituição do provimento judicial anterior, ainda que fosse coincidente, art.

535 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 525/527)
A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que o enunciado da
referida súmula deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso

interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na

conclusão do julgamento anterior. A propósito:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O

AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à
alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo
para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos
do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito
material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir

efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à

sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso
de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)
No presente caso, houve desprovimento dos embargos opostos contra a sentença, de
modo que não houve alteração de julgamento (e-STJ, fl. 439/440), de forma que a ausência de
ratificação do recurso, não torna a apelação extemporânea.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a intempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgar o recurso como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por EMANUEL RODRIGUES BORGES E TÂNIA

DEJNANE SAMPAIO BORGES, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

assim ementado:

AGRAVOS REGIMENTAIS SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR
RATIFICAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS
DECLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA
CONTRARRAZOAR O RECURSO. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA
À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR.

DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 523)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 508 e 538
do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, que na hipótese de rejeição dos embargos de

declaração, não é necessária a ratificação do recurso de apelação.

Contrarrazões apresentadas às fls. 630/638, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora
recorrente sob o fundamento de que não houve ratificação após o julgamento dos embargos de

declaração previamente opostos, nos seguintes termos:

"Por inoportuna, não se conhece da Apelação aviada antes do julgamento dos
aclaratórios intentados contra a mesma sentença quando não há ulterior

ratificação.
Precedentes do STJ.

A decisão unipessoal está fundamentada em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, uma vez
apresentada a Apelação anteriormente ao julgamento dos Embargos

Declaratório, a ratificação posterior do recurso intentado. (...)

Nesta senda, compulsando-se os fólios, constata-se que o recurso foi interposto
em momento anterior à decisão dos embargos de declaração intentados pelas
partes, cujo efeito, mesmo que não conhecidos os aclaratórios, opera-se quanto
à substituição do provimento judicial anterior, ainda que fosse coincidente, art.

535 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 525/527)

A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF,
de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que o enunciado da
referida súmula deverá ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação do recurso

interposto na pendência de embargos declaratórios apenas seja exigida quando houver alteração na

conclusão do julgamento anterior. A propósito:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO
PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA
SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O

AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível
contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido
de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC),
não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à
alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo

para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos
do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a
interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir
concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo
com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o
acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito
material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de
admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir

efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à
sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior,
utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível
com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o
processo deve servir de meio para a realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do

julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso

de apelação interposto no processo de origem."

(REsp n. 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015, g.n.)

No presente caso, houve desprovimento dos embargos opostos contra a sentença, de
modo que não houve alteração de julgamento (e-STJ, fl. 439/440), de forma que a ausência de
ratificação do recurso, não torna a apelação extemporânea.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a intempestividade da apelação e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgar o recurso como entender de direito.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão