Informações do processo 2016/0272687-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1000577
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CONVIDA ALIMENTAÇÃO LTDA. contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado (e-STJ, fl. 220):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE

EXTINGUIU A EXECUÇÃO.

Agravante que se insurge contra sentença, a qual extinguiu a execução, na
forma do art. 267, VI, do CPC, determinando a expedição da certidão de
crédito para fins de habilitação junto ao Juízo em que se processa a
recuperação judicial da devedora. Processo de recuperação judicial em trâmite

junto à 1- Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da
Capital do Estado de São Paulo (processo n e 0048954-88.2011.8.26.0100).

Processamento do plano de recuperação da executada que fora deferido, em
17/10/2011, com homologação em 01/03/2013. Presente feito ajuizado em
03/12/2012, manifestando-se quanto à existência de recuperação tão somente
em 21/10/2014, ou seja, mais de dois anos depois. Inexistência de notícia
quanto à inclusão da exequente na relação de credores, nos moldes do art. 51,
III, da Lei 11.101/2005. Comportamento da empresa executada viola o
princípio da boa-fé processual, em especial, no que tange ao dever de
cooperação, haja vista que com sua inércia, a agravante dificultou a

concretização de uma decisão judicial. Parte que não pode se beneficiar de sua

própria torpeza. Prosseguimento da execução no Juízo de origem.

PROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 49 e 59,
caput e §1º da Lei 11.101/05, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, que: (i) "não contestou o pedido simplesmente porque não tinha condições
financeiras de pagar advogado, e não por má-fé" - (fl. 233); (ii) "decidiu o órgão recorrido sobre

matéria da qual não possui qualquer competência material" - (fl. 234).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à alegação de incompetência material do juízo para a causa, não se
vislumbra o efetivo prequestionamento da matéria citada, o que inviabiliza a apreciação da tese

recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. De fato, não se extrai do acórdão recorrido
pronunciamento a respeito de controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais
supostamente violados. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a

incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável tanto ao
permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c.

Ademais, no tocante à discussão relativa à má-fé, nota-se que a Corte de origem, com
base na análise do lastro probatório, compreendeu que ante a violação do dever de cooperação, a

parte, mediante sua desídia, "dificultou a concretização de uma decisão judicial" - (fl. 224). É o que

se extrai do trecho a seguir (fl. 224):

Por outro lado, há de se atentar para a conduta da empresa executada,

mormente porque, tendo sido deferido o processamento do piano de
recuperação judicial apresentado pela executada, em 17/10/2011, a mesma
quedou-se inerte quando citada para integrar o presente feito, ajuizado em

03/12/2012, manifestando-se quanto à existência de recuperação tão somente
em 21/10/2014, ou seja, mais de dois anos depois.

Além disso, não há notícia nos autos que a agravada tenha incluído a
agravante na relação de credores, conforme preceitua o art. 51, III, da Lei

11.101/2005.

Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer que o comportamento da empresa

executada viola o princípio da boa-fé processual, em especial, no que tange ao
dever de cooperação, haja vista que com sua inércia, a agravante dificultou a

concretização de uma decisão judicial.

Isto porque, extinta a execução no Juízo de origem, poderia o credor encontrar
dificuldades para habilitar seu crédito no Juízo de recuperação judicial, que,
pelos documentos dos autos, sequer fora relacionado naquele processo,

frustrando a efetividade de uma decisão judicial, em nítida afronta aos
princípios constitucionais inerentes à atividade jurisdicional.
Note-se que a conduta permeada pela má-fé da executada não pode ser

premiada pelo Poder Judiciário, sob pena de aproveitar-se a parte de sua
própria torpeza.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a existência ou não de má-fé por parte da conduta do recorrente demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA.

(...)

4. Rever o acórdão de origem, que concluiu pela regularidade da adjudicação
e pela inexistência de preço vil com base no acervo fático-probatório coligido
aos autos, bem como considerou protelatória a conduta da ora agravante,
passível de imposição de multa por má-fé processual, encontra óbice

insuperável na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 151.423/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão