Informações do processo 2016/0273852-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1001097
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por FERTIMAR TRANSPORTES E ARMAZENS
GERAIS LTDA - EPP de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra o v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

'AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO. Desconsideração da personalidade jurídica e
extensão dos efeitos da desconsideração às empresas integrantes do grupo
econômico de fato. Limitação da penhora a 30% do faturamento da empresa
executada.

Questões já dirimidas. Preclusão. Citação dos chamados ao processo.
Ausência de interesse da agravante em tutelar interesse de terceiros. Medida,
ademais, desnecessária, ante a ausência de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Inexistência de nulidade do ato decisório.
Fundamentação sucinta, porém suficiente para a elucidação da questão.
PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO.' (e-STJ, fl. 263)

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 213 a 233 e 245 do CPC/1073, bem como
divergência jurisprudencial alegando, em síntese, a nulidade da penhora de ativos das
sociedades FERTIMAR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e FERTIMIX LTDA e seus
respectivos sócios em razão da ausência de citação destes, 'tendo em vista que referidas
empresas são pessoas jurídicas distintas da recorrente, e os sócios, são pessoas físicas que não
se confundem com as empresas cujos quadros sociais integram, devendo, assim, ser
resguardados os princípios do contraditório e ampla defesa a estes' (e-STJ, fl. 206).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 262.

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na

forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Examinados os autos, contudo, a insurgência não tem como prosperar.

Com efeito, o eg. Tribunal de origem, ao examinar a questão relativa à inclusão das
sociedades FERTIMAR LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e FERTIMIX LTDA no polo
passivo da ação executiva, entendeu pela ilegitimidade recursal da requerida, decidindo nos
seguintes termos:

'Anote-se, de início, que a agravante não detém legitimidade para pleitear
em juízo o interesse de terceiro, no caso as pessoas incluídas no polo passivo
da demanda. E nem se cogite de eventual interesse de agir, diante da
desconsideração de sua personalidade jurídica, uma vez que esta medida tem
por propósito exclusivo a declaração de ineficácia da separação patrimonial
perante o credor.

De fato, nos autos do agravo de instrumento nº 2208061-
41.2014.8.26.0000, já se decidiu a respeito da possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada." (e-STJ, fl.
188)

Contudo, esse fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Nesse sentido:

'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 413 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DES PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento.

Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.'

(AgInt no AREsp n. 1.984.657/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022)

Por essa mesma razão, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta
Corte, "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal
ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão