Informações do processo 2016/0274206-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1001241
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR BASTOS DA COSTA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial
fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
192):

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMLURB -
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. REPROVAÇÃO
NA FASE DE EXAME FÍSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO, NA FORMA DO ART. 557 DO
CPC, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. DISPOSIÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO PREVENDO
A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, SOB
PENA DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME.

DOCUMENTO NÃO APRESENTADO PELO CANDIDATO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
IGUALDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação ao art. 1º da
Lei n. 9.784/1999, sustentando não ter sido informado acerca da necessidade de apresentação de
atestado médico para realização de etapa do concurso público em que estava inscrito.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ
fls. 224/225).

No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação de

aludido fundamento.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Com efeito, a decisão de relator mantida pelo aresto hostilizado entendeu que
o edital do concurso a que submetida a parte agravante conteria disposições expressas acerca da
necessidade de apresentação de atestado médico (e-STJ fl. 174).

Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na
Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão