Informações do processo 2016/0271602-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632158
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela BV FINANCEIRA SA

CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 196):

"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

ABUSIVIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. COBRANÇA
ILEGAL DE ENCARGOS DE NORMALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA ACIMA DA
TAXA MÉDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 389, 394 e

397, do Código Civil, 4º, IX, da Lei 4.595/64, sustentando, em síntese, isto: (I) a
abusividade dos juros remuneratórios deve estar cabalmente demonstrada, impondo a
reforma para manter conforme contratados; (II) existência da mora.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato destes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma
espécie no período de celebração do pacto indica a existência de abusividade.

Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão
acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado
para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:

" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no
próprio mercado financeiro .

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco
Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas
médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para
os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de
crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de
30.12.1999).

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por
isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em
si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou
seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa
média não é completo, na medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se
como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam
feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria
de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se
admitir uma faixa razoável para a variação dos juros .

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem
considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto
proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque,
o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui
um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos ." (grifei)

Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios

praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si
só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras, tal qual entendeu o Eg. Tribunal de origem.

Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso
específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto
proferido pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 271214/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003,
p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores
implicados no cálculo da taxa de juros praticada, conclui que:

" Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta
abusividade somente teria razão diante de uma demonstração
cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da
margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou
de desequilíbrio contratual.

A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o
vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da
celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta
do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada
mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio
contratual, o que, no caso, não ocorreu ." (grifei)

Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao
considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados apenas em razão de excederem a
taxa média do mercado, destoou do entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a
ausência de comprovação cabal da abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros
remuneratórios acordada.

Em relação à mora, verifica-se que, consoante pacífica jurisprudência
desta C. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente
quando a abusividade decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros - (REsp nº 1.061.530/RS,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção, DJe 10/3/2009; AgRg no REsp nº
1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), 3ª

Turma, DJe 10/5/2010; EREsp nº 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES , Segunda Seção, DJe 22/5/2009).

Dessa forma, como os referidos encargos foram cobrados em
conformidade com a jurisprudência do STJ, a mora da parte recorrida revela-se
configurada.

No entanto, não subsistindo o entendimento do Tribunal estadual quanto à
irregularidade da cobrança dos encargos pactuados (juros remuneratórios) e à
descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada procedente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir a
cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada, declarar caracterizada a
mora da parte recorrida e julgar procedente a ação de busca e apreensão.

Ônus sucumbenciais invertidos, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50,
caso a parte recorrida seja beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão