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02/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. TABELA
PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITOS JUDICIAIS, FORNECIDA
PELA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DO
NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente são
indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem
respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os
que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou
existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as
partes, o que não é o caso dos autos, em que o documento
apontado, além de ser público e de fácil acesso à recorrente,
constitui mero manual para elaboração de cálculos.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que houve a efetiva compra e venda das
mercadorias e prestação dos serviços pela recorrida, inclusive
com os comprovantes de recebimento devidamente assinados. A
modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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