Informações do processo 2016/0273826-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1632751
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/10/2016 a 03/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020 2018 2017 2016

03/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 13709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão