Informações do processo 2012/0160833-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 210.220
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/06/2014 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 153):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09,
QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

A parte embargante alega existir omissão e obscuridade na decisão agravada ao argumento
de que "[c]omo se verifica da petição de Agravo em Recurso Especial do ente público (e-fls.
129/131), o recurso do Estado não se dirigiu contra os critérios fixados pelo E. TJRS para o período
posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (no caso: índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança); pelo contrário, a insurgência é tão-somente contra os critérios de
correção monetária e juros aplicados pelo E. TJRS (no caso: IGP-M + juros de 6% a.a.) no período
ANTERIOR à precitada Lei" (fl. 157).

Sem impugnação consoante certidão à fl. 165.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

Não logra êxito a irresignação.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispunha o art. 535, I e II, do CPC,

bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

Isso porque, ao contrário do que alega a parte embargante, verifica-se que se pretende "seja
conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a violação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, e aos artigos 1º e 6º do Decreto-Lei no
4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), fixando-se a correção monetária pelos
índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança" (fl. 105).

Assim, ausentes quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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