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Movimentações Ano de 2016
20/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE 05/10/1988 E
04/7/1990. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO SISTEMA MISTO
DE REVERSÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO
ERESP 1.350.052/PE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado (e-STJ fl. 119):
Administrativo e Processual Civil. Pensão especial de ex-combatente. Aplicação da
legislação vigente na data do óbito do instituidor. Falecimento do ex-combatente
em 1989. Aplicação da Lei n.º 3.765/60. Possibilidade da reversão. Juros de mora
fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela
Lei n.º 11.960/09. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 135).
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 458, II, e
535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes
para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos arts. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/1990; 1º
da Lei 9.494/1997; 2º-B da Medida Provisória 2.180/2001; e 35 e 59 da Lei 4.320/1964.
Defende que o fato gerador do suposto direito do recorrido de perceber a cota da pensão não
é o óbito do ex-combatente, seu genitor, mas sim o falecimento da sua mãe Somente com o óbito
desta, em dezembro de 2008, é que poderia fazer jus à sua cota-parte.
Não se tratando, assim, da concessão do benefício, deve se observar a legislação vigente à
época do fato gerador do suposto direito a transferência pleiteada, ou seja, o óbito da mãe e não a
legislação em vigor na data do falecimento do ex-combatente.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 165).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 166-167.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O recurso não merece prosperar.
Depreende-se da argumentação recursal que a recorrente, apesar de apontar violação aos
arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, bem como argumentar com prestação jurisdicional insuficiente,
não esclarece especificamente em que consistiriam os vícios de omissão e contradição, bem como os
defeitos constantes do aresto recorrido, trazendo alegações genéricas, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial nessa parte. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Para corroborar, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 443.433/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª
Turma, DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe
04/02/2014.
Em relação aos arts. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/1990; 1º da Lei 9.494/1997; 2º-B da
Medida Provisória 2.180/2001; e 35 e 59 da Lei 4.320/1964, ressente-se o recurso especial do devido
prequestionamento, já que sobre tais normas (e as teses a elas vinculadas) não houve emissão de juízo
pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice
constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
Consta dos autos que o instituidor do benefício, pai do autor, faleceu em 22/10/1989 (e-STJ
fl. 115/119). Portanto, a legislação que disciplina a pensão especial de ex-combatente, no caso
concreto, está contida nas Leis 5.698/1971 e 4.242/1963.
O art. 30 da Lei 4.242/1963 dispõe que:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da
FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra
e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e
não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus
herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de
1960.
Dessa feita, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça, para a
concessão da pensão especial, de que trata as leis em discussão, exige-se, além da qualidade de
ex-combatente, conforme definido acima, que este esteja incapacitado, sem condição de prover sua
subsistência, e que não receba qualquer outra importância dos cofres públicos, salvo benefício
previdenciário que tenha fato gerador distinto do benefício em questão. Estes requisitos estendem-se
também aos dependentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEIS N. 4.242/1963 E
N. 3.765/1960. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
5. Considerando a data do óbito do instituidor (10/5/1987) e o princípio tempus
regit actum , aplicam-se à espécie as Leis n. 4.242/1963 e 3.765/1960, as quais
estipulam a concessão da pensão especial de Segundo-Sargento, de forma vitalícia,
aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas válidas maiores de 21 anos,
desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento
próprio.
6. Tais condições não foram demonstradas nas instâncias ordinárias, não sendo
cabível rever, na via eleita, tais conclusões, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 269.496/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2014).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE
REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. PRETENSÃO
VINCULADA A LEI POSTERIOR. INVIABILIDADE. FILHA MAIOR.
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. De acordo com o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n.
3.765/60, reconhece-se a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos,
cuja pensão será correspondente ao posto de Segundo-Sargento. Todavia, o art. 30
da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os
ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios
meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres
públicos". Requisitos extensivos aos dependentes.
5. O Tribunal de origem concluiu "que não há qualquer prova de incapacidade e
impossibilidade de manutenção do sustento das autoras, maiores e casadas que
são", o que afasta o benefício pretendido e cuja conclusão é inviável de
modificação na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 404.162/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E
CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS
ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. "Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a
natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser
preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes"
(AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11).
5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que
o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no
litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas
encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1429793/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/08/2012).
Com efeito, a data do óbito do instituidor revela que a situação dos autos se insere no que se
convencionou denominar sistema misto de reversão, no qual é exigível dos filhos maiores de 21 anos
e válidos a comprovação de que se encontram incapacitados de prover o próprio sustento e que não
recebam qualquer importância dos cofres públicos, conforme dispõe o artigo 30 da Lei 4.242/1963.
Esse é o entendimento assentado na Primeira Seção desta Corte no julgamento do EREsp
1.350.052/PE, cuja ementa segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE
IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E
4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO
RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida
de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe
valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de
ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da
promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou
seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990.
2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao
veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana,
correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua
percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo
masculino e que não sejam interditos ou inválidos.
3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no
art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da
Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo,
para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de
guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de
demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência,
sendo, pois, um benefício assistencial.
4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão
por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de
incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da
pensão.
5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60,
não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na
forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos
filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não
sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei
3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963,
que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30.
6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da
pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960,
na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988,
na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à
graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do
ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que
comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.
7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990,
será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no
art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao
ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na
hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao
dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas
os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores
de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do
ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno
entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que
disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou
seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da
impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se
um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis
3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do
ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos
vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma
constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos
a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensão
especial equivalente à graduação de Segundo Tenente.
9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão
da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não
revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser
considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele
herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963,
aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de
prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.
10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado
no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem
a fim de que sejam examinados se estão
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